Acórdão nº 01101/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria) datada de 29 de Maio de 2017, que julgou improcedente a Impugnação judicial deduzida, contra o acto de liquidação de IRS relativa ao ano de 2006, no montante de € 13.649,75.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1ª Porque a sentença ora recorrida sufragou o entendimento segundo o qual o momento em que ocorre o facto tributário e, consequentemente, o direito à tributação, por força do disposto no artigo 98° do CIRS, é o do efetivo pagamento ou da colocação à disposição.
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Porque na norma do artigo 98° do CIRS resulta claro que o facto tributário ocorre num de 3 momentos, vencimento, ainda que presumido, pagamento ou colocação à disposição.
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Teremos de concluir que qualquer um destes momentos é relevante para determinar a ocorrência do facto tributário.
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Porque o primeiro momento a acontecer pode ser o do vencimento do direito à remuneração.
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Porque os restantes momentos que a lei considera relevantes para a tributação podem ser projetados para o futuro.
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Porque essa projeção para o futuro não significar uma desvalorização do momento do vencimento do direito à remuneração, 7ª Teremos de concluir que não poderá deixar de se relevar o momento verificado ou ocorrido, sob pena de deturpar a própria lei.
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Porque, resulta do artigo 98° do CIRS que a partir do momento em que ocorre o vencimento do direito a uma remuneração, surge capacidade tributária para o sujeito passivo seu beneficiário, 9ª Teremos de concluir que o mesmo está sujeito a tributação desde esse momento.
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Tal como teremos de concluir que não releva o argumento de que só com o pagamento efetivo ou a colocação à disposição das remunerações é que surge a capacidade tributária, porque ela existe desde o momento do vencimento do direito às remunerações.
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Porque essa é a correta leitura do artigo 98° do CIRS, 12ª Teremos de concluir que os prazos de caducidade previstos no artigo 45° da LGT relativamente às remunerações relativas aos anos de 1979 a 2003, já tinham ocorrido quando foi notificado da nota de liquidação do IRS ao ora Recorrente (30/07/2007).
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Tal como também tinha acontecido com a contagem dos prazos para prescrição, relativamente às remunerações dos anos de 1989 a 1998, conforme o disposto no artigo 48° da LGT.
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Ficou, por isso, a liquidação então efetuada nessas condições ferida de ilegalidade.
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Assistindo, por isso ao ora Impugnante o direito a ver expurgada tal ilegalidade.
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Porque assim, não procedeu a Administração Fiscal, ficou o seu ato ferido de ilegalidade.
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Porque a sentença proferida nos autos em primeira instância assim não julgou e manteve a decisão em vigor; 18ª Teremos de concluir que ficou a mesma ferida de invalidade.
Nestes termos, nos melhores de direito aplicável e com o sempre mui douto suprimento de Vs. Ex.ªs, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência determinar-se a anulação da sentença proferida nos...
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