Acórdão nº 01101/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução09 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria) datada de 29 de Maio de 2017, que julgou improcedente a Impugnação judicial deduzida, contra o acto de liquidação de IRS relativa ao ano de 2006, no montante de € 13.649,75.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1ª Porque a sentença ora recorrida sufragou o entendimento segundo o qual o momento em que ocorre o facto tributário e, consequentemente, o direito à tributação, por força do disposto no artigo 98° do CIRS, é o do efetivo pagamento ou da colocação à disposição.

  1. Porque na norma do artigo 98° do CIRS resulta claro que o facto tributário ocorre num de 3 momentos, vencimento, ainda que presumido, pagamento ou colocação à disposição.

  2. Teremos de concluir que qualquer um destes momentos é relevante para determinar a ocorrência do facto tributário.

  3. Porque o primeiro momento a acontecer pode ser o do vencimento do direito à remuneração.

  4. Porque os restantes momentos que a lei considera relevantes para a tributação podem ser projetados para o futuro.

  5. Porque essa projeção para o futuro não significar uma desvalorização do momento do vencimento do direito à remuneração, 7ª Teremos de concluir que não poderá deixar de se relevar o momento verificado ou ocorrido, sob pena de deturpar a própria lei.

  6. Porque, resulta do artigo 98° do CIRS que a partir do momento em que ocorre o vencimento do direito a uma remuneração, surge capacidade tributária para o sujeito passivo seu beneficiário, 9ª Teremos de concluir que o mesmo está sujeito a tributação desde esse momento.

  7. Tal como teremos de concluir que não releva o argumento de que só com o pagamento efetivo ou a colocação à disposição das remunerações é que surge a capacidade tributária, porque ela existe desde o momento do vencimento do direito às remunerações.

  8. Porque essa é a correta leitura do artigo 98° do CIRS, 12ª Teremos de concluir que os prazos de caducidade previstos no artigo 45° da LGT relativamente às remunerações relativas aos anos de 1979 a 2003, já tinham ocorrido quando foi notificado da nota de liquidação do IRS ao ora Recorrente (30/07/2007).

  9. Tal como também tinha acontecido com a contagem dos prazos para prescrição, relativamente às remunerações dos anos de 1989 a 1998, conforme o disposto no artigo 48° da LGT.

  10. Ficou, por isso, a liquidação então efetuada nessas condições ferida de ilegalidade.

  11. Assistindo, por isso ao ora Impugnante o direito a ver expurgada tal ilegalidade.

  12. Porque assim, não procedeu a Administração Fiscal, ficou o seu ato ferido de ilegalidade.

  13. Porque a sentença proferida nos autos em primeira instância assim não julgou e manteve a decisão em vigor; 18ª Teremos de concluir que ficou a mesma ferida de invalidade.

Nestes termos, nos melhores de direito aplicável e com o sempre mui douto suprimento de Vs. Ex.ªs, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência determinar-se a anulação da sentença proferida nos...

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