Acórdão nº 0791/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução09 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A folhas 277 dos autos vem a Fazenda Pública requerer a reforma do acórdão de folhas 239 e segs., quanto a custas, alegando, em síntese, que tendo sido julgada improcedente a presente impugnação em 1.ª instância, foi a mesma julgada procedente por força do provimento do recurso na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, tendo a requerente/impugnada sido condenada no pagamento das custas.

Sendo o valor da acção de € 6 812 984,89 impor-se-ia o pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais.

Considera, contudo, a requerente que tendo usado no decorrer do processo um comportamento processual irrepreensível, não tendo promovido expedientes de natureza dilatória, atento o princípio da proporcionalidade, ser o caso dos autos um caso de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça aplicável.

Notificada do pedido a A………… nada disse.

O Mº Pº não se opõe ao requerido.

Cumpre decidir.

Se bem atentarmos no pedido da Fazenda Pública vemos que no ponto 6 do seu requerimento o que a requerente pretende é, concretamente, “que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, por forma a dispensá-la do pagamento do remanescente das taxas de justiça, sem atender ao limite máximo de € 275 000,00 por doutra forma violar-se o direito de acesso aos tribunais e bem assim o princípio constitucional da proporcionalidade, reformando-se, nessa parte, o Acórdão quanto a custas.

De facto a questão da inconstitucionalidade da norma surge como corolário duma eventual desproporcionalidade do montante da taxa de justiça aplicável, caso não fosse dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça conforme solicitado.

Importa por isso conhecer primeiramente de tal pedido.

Como é sabido todos os processos salvo os que beneficiam de isenção estão sujeitos ao pagamento de custas que são a fonte do financiamento do sistema judicial. Por isso o legislador optou pelo estabelecimento de uma taxa fixada previamente tendo em consideração não só o valor da causa mas também a sua complexidade.

Partindo embora do valor da acção que fixa em princípio o valor económico da pretensão e o proveito, o legislador mitigou, nas acções de montante superior a € 275 000.00, o montante da taxa de justiça, permitindo a isenção do remanescente ou a sua redução desde que preenchidos os requisitos para tal.

A taxa de justiça refere o número 2 do artigo 529 do CPC corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do...

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