Acórdão nº 0475/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A………… intentou, no TAF de Braga, contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA) e USAM – Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E.P.E., acção para reconhecimento de direito e interesse legalmente protegido pedindo: “a) O reconhecimento do nexo de causalidade entre o acidente em serviço que sofreu, a lesão e as sequelas, bem como as respectivas incapacidades temporárias e a incapacidade permanente parcial; b) O reconhecimento e fixação de incapacidade permanente parcial para o trabalho e a condenação na correspondente pensão ou indemnização, ao abrigo dos art.ºs 50º 34º, 38° e 45°, todos do Decreto-Lei n° 503/99, de 20/11; c) A condenação na reparação e no pagamento, aí se incluindo a indemnização pela incapacidade temporária, a pensão pela incapacidade permanente parcial, os suplementos de carácter permanente, no período das faltas ao serviço motivadas por aquele acidente, a que acrescemos competentes juros de mora; d) Com o cálculo a final da pensão/indemnização quanto às incapacidades temporárias, incapacidade permanente parcial e suplementos, nos termos da legislação em vigor, mas que nunca deverá ser inferior a 5.000,00 € quanto aos períodos de incapacidade temporária e não deverá ser inferior a 10.000,00€ quanto à incapacidade permanente parcial.” O TAF julgou verificada a excepção dilatória de incompetência material e, consequentemente, absolveu as Entidades Demandadas da instância.
A Autora apelou para o TCA Norte e este, concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida.
É dessa decisão que vem a presente revista (art.º 150.º do CPTA).
II.
MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III.
O DIREITO 1.
As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas...
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