Acórdão nº 0475/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução17 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A………… intentou, no TAF de Braga, contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA) e USAM – Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E.P.E., acção para reconhecimento de direito e interesse legalmente protegido pedindo: “a) O reconhecimento do nexo de causalidade entre o acidente em serviço que sofreu, a lesão e as sequelas, bem como as respectivas incapacidades temporárias e a incapacidade permanente parcial; b) O reconhecimento e fixação de incapacidade permanente parcial para o trabalho e a condenação na correspondente pensão ou indemnização, ao abrigo dos art.ºs 50º 34º, 38° e 45°, todos do Decreto-Lei n° 503/99, de 20/11; c) A condenação na reparação e no pagamento, aí se incluindo a indemnização pela incapacidade temporária, a pensão pela incapacidade permanente parcial, os suplementos de carácter permanente, no período das faltas ao serviço motivadas por aquele acidente, a que acrescemos competentes juros de mora; d) Com o cálculo a final da pensão/indemnização quanto às incapacidades temporárias, incapacidade permanente parcial e suplementos, nos termos da legislação em vigor, mas que nunca deverá ser inferior a 5.000,00 € quanto aos períodos de incapacidade temporária e não deverá ser inferior a 10.000,00€ quanto à incapacidade permanente parcial.” O TAF julgou verificada a excepção dilatória de incompetência material e, consequentemente, absolveu as Entidades Demandadas da instância.

A Autora apelou para o TCA Norte e este, concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida.

É dessa decisão que vem a presente revista (art.º 150.º do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas...

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