Acórdão nº 0262/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução17 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Banco …………, S.A. [actualmente A……….., S.A.], devidamente identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), em 15.03.2002, recurso contencioso do despacho do Presidente da Comissão Instaladora do Município de Odivelas, de 28 de Dezembro de 2001, pedindo a declaração de nulidade ou a anulação daquele despacho.

Foi proferida sentença, em 22.07.2017, que julgou o recurso contencioso procedente e, em consequência, anulou o acto recorrido.

Inconformado com esta decisão [notificada através de carta datada de 26.06.2017], o Recorrido interpôs recurso jurisdicional mediante requerimento de interposição de recurso e alegações, apresentados em 12.09.2017 (cfr. fls. 307 e seguintes).

Por despacho de 18.09.2017, foi admitido o recurso interposto, nomeadamente por ter sido considerado tempestivo, nos termos do disposto no art. 638º, nº 1 do CPC, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 41/2013, de 26/6 (cfr. fls. 319/320).

Notificado para apresentar contra-alegações, veio o Recorrente contencioso, Recorrido, em requerimento autónomo, de fls. 323/324, suscitar a intempestividade do recurso jurisdicional interposto, devendo ser rejeitado, “(…) face ao incumprimento, pelo recorrente, do prazo de 10 dias previsto no art. 102º da LPTA e no art. 685º/1 do CPC, na redacção anterior ao DL 303/2007, de 8 de Março, que terminou em 2017.07.10”, requerendo a urgente conclusão ao Senhor Juiz titular, por forma a evitar-se a necessidade da prática de actos inúteis.

Juntou comprovativo de que se procedeu à notificação prevista pelos arts. 221º e 255º do CPC (cfr. fls. 325).

O Recorrido apresentou contra-alegações a fls. 330 e seguintes, suscitando nas conclusões 1ª a 6ª a inadmissibilidade do recurso [juntando comprovativo da notificação prevista nos arts. 221º e 255º do CPC].

Remetido o processo ao Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), pela Senhora Desembargadora Relatora foi suscitada a excepção de incompetência em razão da hierarquia daquele Tribunal (cfr. fls. 370).

O Município de Odivelas requereu a remessa dos autos a este Supremo Tribunal Administrativo (cfr. fls. 373).

O A………, S.A., no requerimento em que se pronuncia sobre a incompetência em razão da hierarquia e remessa a este STA, requer esta remessa “tendo em vista a apreciação prioritária da inadmissibilidade do recurso interposto pelo MO, em 2017.09.12, com...

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