Acórdão nº 0401/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução16 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………, melhor identificada nos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a reclamação ao despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças que por sua vez, indeferiu o requerimento de extinção das execuções fiscais e de levantamento da penhora efectuada a imóvel de que é proprietária.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. A Recorrente é sócia gerente da executada originária.

B. Na Reclamação apresentada não se pretendia discutir o instituto do revertido à luz da legislação habitualmente aplicável (Lei Geral Tributária e Código de Processo e Procedimento Tributário), C. Mas antes uma posição quanto à norma constante do artigo 9° do Decreto-lei n° 67/2016, de 03-11: 1 - Os regimes previstos nos artigos 5.º e 6.º não dependem da prestação de quaisquer garantias adicionais.

2 – As garantias constituídas à data da adesão ao presente regime mantêm-se até ao limite máximo da quantia exequenda sendo reduzidas anualmente no dobro do montante efetivamente pago em prestações ao abrigo do presente regime, desde que não se verifique, consoante os casos, a existência de novas dívidas fiscais ou à segurança social em cobrança coerciva cuja execução não esteja legalmente suspensa ou cujos prazos de reclamação ou impugnação estejam a decorrer.

D. E o Tribunal a quo pronunciou-se dizendo: E. Ora, referindo-se esta norma à manutenção das garantias já constituídas à data da adesão, equiparando o CPPT a penhora às garantias admissíveis e estando constituída, previamente à adesão ao PERES, penhora sobre o imóvel da Autora para garantia dos PEF, é claro que a norma do n.º 2 do art. 9.º do DL 67/2016 se aplica plenamente ao caso dos autos, sendo que a lei não restringe tais garantias às prestadas pela executada originária, admitindo, pelo contrário, como se viu, a penhora de bens dos responsáveis subsidiários antes de excutidos os bens do devedor originário. Nestes termos, também este fundamento tem que improceder. Para esta análise interessa o teor do n° 2 deste preceito, porquanto é omisso no que às garantias prestadas pelos revertidos Ora, F. se a adesão ao PERES, feita nos termos previstos no Decreto-lei n° 67/2016, de 03-11, foi, e só podia ser levada a cabo pelo devedor originário, e G. se a norma nada diz quanto às garantias prestadas por eventuais revertidos (evidente lacuna), H. decidir pela manutenção da penhora, vista como garantia prestada pela revertida, aqui Recorrente, I. é aplicar à revertida o regime previsto para a devedora originária.

J. Salvo melhor opinião, foi utilizada uma técnica jurídica inadmissível. Pois, K. o diploma em discussão foi emanado pela Assembleia da República, não sendo por isso passível de integração analógica com vista à integração de uma lacuna (neste sentido dispõe o n° 4 do artigo 11º da LGT: 4 - As lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas na reserva de lei da Assembleia da República não são suscetíveis de integração analógica.).

Pelo que, L. Ao decidir neste sentido, o Tribunal a quo, decidiu em sentido contrário à lei, colocando igualmente em causa a própria Lei Matricial (alínea i) do n° 1 do artigo 165°), Da ilegalidade e consequente inconstitucionalidade - que se invoca para os devidos e legais efeitos M. “O número 4 vem precisar uma norma geralmente aceite em direito português desde há já bastantes anos.

A analogia, em geral, refere-se ao procedimento de aplicação das normas jurídicas que consiste na aplicação das normas retiradas da regulamentação legal de uma certa situação de facto, a outra situação de facto que parece essencialmente igual, mas diferente nos pormenores, e que não aparece expressamente contemplada naquelas normas. O procedimento de aplicação analógica assenta na determinação da “mesma razão” (“eadem ratio”) existente nos casos em análise. Identidade de razão que só é possível determinar caso por caso.

Daí que a proibição da analogia generalizada à generalidade dos ordenamentos tributários, seja mais uma afirmação de princípio do que propriamente uma directriz concreta imposta ao intérprete.

A proibição da analogia não resulta de se considerar a norma tributária como odiosa, restritiva ou limitativa da liberdade. Só deriva do princípio constitucional da legalidade. Como a lei fiscal determina os elementos essenciais dos impostos, a analogia, neste âmbito, permitiria iludir a vontade do legislador.”, in Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, de Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Encontro da Escrita Editora, 4ª Edição, 2012.

N. Impondo-se, por isso, o presente recurso, com vista à obtenção de decisão diferente (essa sim legal) O. Qualquer interpretação contrária ao entendimento aqui defendido, de não aplicação da norma constante do n° 2 do artigo 9° do Decreto-lei n° 67/2016, de 03-11 à revertida, aqui Recorrente, estaria ferida de inconstitucionalidade material por violação do artigo 103°, n.º 2 da CRP, bem como de inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 165°, n° 1, alínea i) da CRP.

Termos em que, admitido nos termos do n.º 1 do artigo 280.º e do artigo 283.° CPPT, ao recurso deve ser dado provimento, com as legais consequências, com o que V. Exas., Venerandos Conselheiros, farão Justiça!» 2 – A Fazenda Pública não contra alegou.

3 - O Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro apresentou contra alegações com o seguinte quadro conclusivo: «1. Visam os presentes autos aferir se a decisão que manteve a penhora efetuada sobre o imóvel do qual a Autora é proprietária e não extinguiu as execuções fiscais é ilegal em virtude da adesão da executada originária ao programa PERES (DL 67/2016, de 03-11); 2. Tal penhora ocorreu no âmbito de um processo de execução fiscal, na sequência de reversão contra a Autora das dívidas da executada originária; 3. Não está em causa a apreciação da legalidade de tal reversão, ou da própria penhora, pois que não foi deduzida, oportunamente, qualquer oposição a tais atos, que assim se consolidaram na ordem jurídica.

  1. Defende a recorrente que facto de o devedor principal ter, entretanto, aderido ao referido programa PERES, o qual lhe permite, excecionalmente, realizar o pagamento da dívida fiscal em prestações, tornou desnecessária a manutenção de penhora anteriormente constituída sobre um bem de que é proprietária, considerando a sua posição de devedora (revertida), considerando já que o revertido só pode ser chamado após a verificação da total impossibilidade do devedor principal.

  2. Sustenta tal posição no disposto no art 9°, nº 2 do DL n.º 67/2016, de 03-11, segundo o qual “As garantias constituídas à data da adesão ao presente regime mantém-se até ao limite máximo da quantia exequenda, sendo reduzidas anualmente no dobro do montante efectivamente pago em prestações ao abrigo do presente regime, desde que não se verifique, consoante os casos, a existência de...

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