Acórdão nº 0346/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 10 de Novembro de 2016, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que concedeu provimento ao recurso judicial interposto por A…………, com os sinais dos autos, do despacho da Sra. Directora-Geral, de 07/06/2016, que autorizou a derrogação do sigilo bancário, concluindo as suas alegações de recurso nos seguintes termos: 1. Por sentença de 10 de Novembro de 2016, proferida no processo de derrogação do sigilo bancário supra identificado, que correu termos sob o n.º 200/16.1BEMDL, entendeu o Tribunal Central Administrativo Norte negar provimento ao Recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos conjugados da alínea a) do artigo 38.º do ETAF e dos artigos 280.º e 283.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; 2. E, consequentemente, revogar a decisão da mesma que determinou o acesso à informação bancária da então Recorrida, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º-B da LGT.

3. A motivação do presente Recurso de revista não é tanto reagir à decisão desfavorável à AT, que, com o devido respeito, assenta num ERRO DE JULGAMENTO, por errada aplicação do Direito, consequente e não inevitável, são antes as consequências que o Estado português, pode vir a suportar caso proceda tal enquadramento.

4. Com efeito, entende a Autoridade Tributária e aduaneira que sendo o TCA Norte um tribunal superior, existe a forte probabilidade de uma decisão sua ser eventualmente aplicada em casos futuros, o que pode implicar “perturbações na ordem jurídica”; 5. A questão que a AT pretende submeter ao douto entendimento desse Tribunal é um pouco extensa na sua formulação mas é também cristalina: quando um Tribunal recusa à AT o acesso às contas bancárias de um determinado sujeito passivo, porque o Requerente dessa informação é um outro Estado que age, ao abrigo de uma convenção e de uma directiva comunitária, fornecendo os elementos que entende disponibilizar e não outros, porventura para proteger a investigação interna que promove no seu território, não estará a fazer incorrer o Estado Português em responsabilidade Internacional e, consequentemente, considerando que o direito comunitário e o direito convencional, têm valor infraconstitucional, não estará o Tribunal de primeira instância, e/ou o Tribunal de Recurso obrigado, se convicto da sua posição, a declarar a inconstitucionalidade da aplicação do artigo 63.º-B da LGT ao caso concreto, por “fundada” preterição de direitos, liberdades e garantias? 6. É, pois, visando a uniformização do direito, dado que tal questão possui a virtualidade de se repetir no futuro, dada a relevância jurídica e a natureza complexa da questão que aqui se suscita decorrente da necessária articulação de diversos instrumentos jurídicos nacionais e internacionais e atenta penalização pelo incumprimento de normas internacionais que vinculam o Estado português, que requeremos que seja admitido o presente Recurso de Revista por estar devidamente sustentada a especial intervenção desse DOUTO TRIBUNAL SUPERIOR, que por dever se bate por uma melhor aplicação do direito.

7. Com a alteração da norma do artigo 63.º-B o legislador optou conscientemente por agilizar o acesso à informação bancária, ampliando os dados e simplificando os procedimentos para acesso aos documentos e informação de natureza bancária no âmbito da acção inspectiva desenvolvida pela AT; 8. Por considerar que o acesso directo à informação bancária seria indispensável para garantir um eficaz controlo da veracidade da declaração dos contribuintes reforçando a capacidade de intervenção desta na detecção de comportamentos ilícitos e potenciadores da prática de fraude e evasão fiscais; 9. Pois bem, a 20.10.2015, as autoridades fiscais francesas (AFF) solicitaram à AT ao abrigo do artigo 27.º da Convenção celebrada entre Portugal e França e, igualmente, da Directiva nº 2011/16/EU, de 15.02.2011, a informação respeitante à conta nº ………... da titularidade da Recorrente e às demais eventuais contas no período mediado entre 01.01.2012 e 31.12.2014, tendo por fundamento que a R. tinha residido nesse território, aí tinha entregue as declarações de rendimentos, havendo, no entanto, indícios de inveracidade dos elementos declarados; 10. Este pedido foi formulado, ao abrigo da CDT Portugal/França, tendente a minimizar a fraude e evasão fiscal; 11. Esta é para ambos os Estados uma informação e, por conseguinte é, ou deve ser esta a motivação que deve alavancar a cooperação internacional; 12. O Tribunal a quo sugere a falta de igualdade entre os dois tipos de procedimentos, o inspectivo e a troca de informações descurando, com o devido respeito, que por força do artigo 13.º da CRP não pode ser tratado de forma idêntica o que é uma realidade distinta; 13. Com efeito, o procedimento inspectivo não é exigível, in casu, porque a troca de informações em matéria de sigilo bancário foi concebida como um meio expedito de informação, considerando que os processos observam prazos curtos, e não para multiplicar os procedimentos, o que exclui à partida a realização de qualquer inspecção, a realizar sob a alçada da Entidade Requerida; 14. De outro modo, que efeito útil se retiraria da troca de informações se a mesma carecesse de um procedimento prévio, não iria, a final, comprometer a utilidade dessa informação? 15. Valerão aqui também, por reciprocidade, as palavras de Maria Margarida Cordeiro de que “são de recusar as chamadas fishing expeditions, isto é, tentativas de acesso generalizado à informação na disposição de outro Estado”, porque estas considerações não podem ser dirigidas apenas a uma das Partes; 16. Quanto ao interesse a demonstrar pela Entidade Requerente, de que fala a mesma autora, é óbvio que o mesmo existe pois da revelação das contas bancárias da Recorrente resultaria um manifesto benefício para a investigação; 17. Mas existe ainda uma outra razão...

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