Acórdão nº 01221/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A………….., instaurou no TAC de Lisboa, por apenso ao processo registado sob o nº 1525/05.7BELSB, os presentes autos destinados à execução da sentença proferida em 14.05.2009 em sede de acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos – artºs 173º e segs do CPTA - contra o Ministério da Administração Interna, sentença esta, confirmada pelo Acórdão do TCAS de 11.04.2013, pedindo que fosse executada a decisão (1) que determinou a sua inclusão nas listas a propor pelo Comando Geral da GNR ao Conselho Superior da Magistratura com vista à sua nomeação como Juiz Militar de 1ª instância das Varas Criminais dos Tribunais Judiciais de Lisboa e Porto (2) e que fosse reconstituída a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, mediante a execução do efeito repristinatória da anulação e a adopção de todos os actos e operações necessárias à obtenção de tal efeito.

* O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TCAL), por sentença proferida em 23.04.2015 julgou procedente a invocada causa legítima de inexecução, ordenando a notificação do exequente e entidade executada, para no prazo de 20 dias acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da execução.

* Inconformado com esta decisão o Ministério da Administração Interna, interpôs recurso jurisdicional para o TCA SUL, o qual em 22.06.2017, proferiu acórdão no qual decidiu conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida por considerar: «(…) Neste sentido não se acompanha o julgado em 1ª Instância no sentido de accionar o instituto da responsabilidade objectiva da Administração, concretizada no dever objectivo de indemnizar pela perda resultante da impossibilidade de o ora Recorrido extrair as devidas consequências da sentença condenatória (preferência legal nas listas da deliberação de 08.10.2004 para o movimento judicial de juízes militares de 1ª instância) reportada à situação de exercício de funções no activo em que se encontrava antes de passar à reforma em 19.03.2005, em data anterior à instauração da causa (15.06.2005) em que foi prolatada a sentença exequenda».

* E é desta decisão que vem interposto o presente recurso de revista, por parte do exequente/ora recorrente A…………., que concluiu apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: «a) A questão central que se discute nos presentes autos é a de saber se há ou não direito de indemnização em caso de impossibilidade jurídica de execução de sentença condenatória à prática de ato devido, impossibilidade essa derivada de o ora recorrente ter sido reformado, por limite de idade, em data posterior àquela em que a entidade executada deveria ter praticado o ato (o que, além do mais, teria evitado ou poderia ter evitado a reforma por limite de idade em 19.03.2005) mas em data anterior à instauração da ação declarativa; b) No caso em apreço, e salvo o devido respeito, o recorrente entende que a interpretação da lei vertida no douto acórdão recorrido se traduz numa aplicação errada do direito que prejudica, manifestamente, não só a execução de sentenças condenatórias como o direito dos cidadãos a serem indemnizados pelos atos ilegais da Administração Pública, assim se defraudando ou gravemente esvaziando o direito constitucionalmente garantido à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º da CRP); c) Verificando-se, pois, que está em causa uma questão que pela sua relevância jurídica se reveste de importância fundamental, assim se encontrando preenchido um pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no artigo 150º, nº 1 do CPTA; d) O douto acórdão recorrido pondera não (e como devia ter feito) o direito de indemnização do ora recorrente pelos prejuízos sofridos pela ilegalidade cometida pelo ora recorrido mas sim o direito de indemnização por se verificar causa legítima de inexecução da sentença de condenação à prática do ato devido; e) Para tanto fazendo uma aplicação direta e literal do regime da execução para prestação de factos ou de coisas (artigos 162º a 169º do CPTA) ao regime de execução para prática do ato devido; f) Sem ter em conta que a alínea b) e a alínea h) do nº 1 do artigo 37º do CPTA não regulam situações idênticas, não são sinónimas; g) E que não pode relevar para essa obrigação de indemnizar o facto de posteriormente a ter sido cometida a ilegalidade causadora dos prejuízos já não ser possível praticar o ato que deveria ter sido praticado. E isto mesmo que tal impossibilidade seja anterior (e não superveniente) em relação ao título exequendo; h) Entendendo e decidindo de forma diferente, com o devido respeito, o douto acórdão recorrido transformou a causa legítima de inexecução num benefício ao infrator e violou as referidas normas legais; i) Por outro lado, o douto acórdão recorrido considerou e decidiu que o ora recorrente não tinha direito de preferência a ser nomeado nem sequer a título de expectativa pelo que não tem direto a ser indemnizado segundo critério de responsabilização objetiva com fundamento em causa legítima de inexecução; j) E isto porque o direito de preferência em causa só se aplica ao procedimento de indicação das listas por parte da GNR e não ao procedimento de nomeação pelo Conselho Superior da Magistratura; k) Tal entendimento não tem, no entender do recorrente, qualquer apoio legal, nomeadamente nos nºs 4 e 5 do artigo 13º; e dos nºs 1, 2 e 3 do artigo 14º da Lei nº 101/2003; l) Nem sequer (bem ao invés) nos trabalhos preparatórios da elaboração da Lei, m) Além de que tal interpretação não é sequer a do Conselho Superior da Magistratura, como decorre claramente dos próprios critérios de nomeação estabelecidos para as nomeações em causa nos autos na sua deliberação de 02.11.2004, como se pode ver do respetivo Extracto de Deliberação; n) Decidindo como decidiu, o douto acórdão recorrido violou designadamente as referidas disposições legais».

* O Ministério da Administração Interna, ora recorrido, apresentou as contra alegações que seguem: «1. A…………., não se conformando com o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22 de junho de 2017, do mesmo interpôs o presente recurso de Revista.

  1. Nos termos do disposto no artigo 150º, nº 1 do CPTA, “Das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” - (realce nosso).

  2. A Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, de forma contínua e uniforme, “tem sublinhado que esta norma não veio consagrar um recurso generalizado de revista – pois que das decisões dos TACS proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe revista para o STA – mas antes um recurso verdadeiramente excepcional apenas admitido em casos muito restritos (cfr., entre muitos, Acs. de 26.04.06, de 18.05.06 e de 7.06.06, proferidos, respectivamente, nos procs. nºs 340/06, 429/06 e 596/06)” – Acórdão de 29.06.06, Processo nº 635/06.

  3. Ora, transpondo o que antecede para a situação concreta vertida nos autos, nomeadamente, da análise da presente petição de recurso, constatamos que o recorrente não logra demonstrar, nem do seu conteúdo se extrai, a existência dos pressupostos legais justificadores da revista, limitando-se a argumentar no sentido da sua pretensão substantiva.

  4. Por um lado porque, não está em causa a apreciação de uma questão que, “pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental”, ao invés a relevância não ultrapassa os estreitos limites do caso concreto.

  5. Por outro lado, quanto à interpretação das normas invocadas não se vislumbra a necessidade, e muito menos uma necessidade clara, de melhor aplicação do direito, pois não estamos perante a existência de erro evidente ou manifesto que inquine o Acórdão recorrido.

    Pelo que, 7. Deverá o presente recurso não ser admitido por carecer dos pressupostos necessários, e exigidos no artigo 150º, nº 1 do CPTA, à sua interposição.

    SEM PRESCINDIR, 8. Sempre se dirá que o douto Acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a Lei não padecendo de qualquer vício, nomeadamente o de erro de julgamento que lhe é assacado pelo recorrente.

    Vejamos: 9. Tal como foi defendido no Acórdão recorrido “(…) Na delimitação do conteúdo da competência administrativa própria de nomeação de juízes militares no movimento de colocação no Supremo Tribunal de Justiça, nas Relações ou na 1ª Instância, o regime do artº 14º nºs 1, 2 e 3 da Lei nº 101/2003, não vincula o Conselho Superior da Magistratura a nomear os licenciados em direito dentre os oficiais nomeados na proposta, contrariamente à vinculação à preferência legal atribuída pela licenciatura em direito, expressamente consignada no processo de escolha e nomeação da competência dos Conselho de Chefes de Estado Maior ou o Conselho Geral da GNR (artº 13º, nº 4 da Lei 101/2003).

    O que significa que o legislador limitou o âmbito de eficácia do direito potestativo em causa, na veste de direito de preferência atribuída por lei aos oficiais possuidores de licenciatura em direito (artº 13º nº 4 Lei 101/2003), à fase procedimental de nomeação por escolha da competência do Conselho de Chefes de Estado Maior ou o Conselho Geral da GNR e elaboração da proposta a submeter ao Conselho Superior da Magistratura (…)” 10. E, tendo em conta o conteúdo das normas contidas nos artigos 13º, nºs 1 a 4 e 14º, nº 1 da Lei 101/2003, outra não poderia ter sido a conclusão do Tribunal “a quo” sob pena de, aí sim, o Acórdão padecer do vício de erro de julgamento.

  6. Assim, e uma vez que, como se referiu “(…) o regime do artº 14º nºs 1, 2 e 3 Lei 101/2003, não vincula o Conselho Superior da Magistratura a nomear...

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