Acórdão nº 0942/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A………..., com os sinais dos autos, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 4 de Maio de 2017, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara improcedente a reclamação judicial por si deduzida do pedido de anulação da venda do imóvel no âmbito do processo de execução fiscal n.º 317400801106333, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: I – Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do tribunal Central administrativo do Norte que julgou improcedente o recurso interposto pelo recorrente da douta sentença proferida em primeira instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto quanto à reclamação do acto do órgão de execução fiscal efectuada pelo ora Recorrente, II – O objecto do presente recurso versa relativamente à decisão que considerou a reclamação e pedido de anulação da venda do imóvel efectuado pela AT como intempestivo por não considerar que o Recorrente teve conhecimento da mesma em 19/06/2012, pois não considerou provada a não recepção por parte do Recorrente das notificações efectuadas pela AT em 06/02/2012, 28/02/2012 e 09/04/2012.

III – No decurso de todo o processo, o ora Recorrente tentou e fez prova suficiente de que havia indícios de que as notificações em crise e constantes dos autos, apesar de remetidas pela AT, não chegaram ao seu poder, em virtude de terem ocorrido assaltos no prédio onde habita, morada das notificações.

IV – Nos termos do disposto no artigo 257.º, n.º 2 do CPPT, compete a quem requer a anulação da venda o ónus da prova de que teve conhecimento da venda após a realização desta.

V – Não nos parece que o referido ónus possa incumbir integralmente a quem alega, uma vez que, nos presentes autos, estamos perante uma situação de prova de um facto negativo – a não recepção das notificações, pelo que será de impor uma distribuição desse mesmo ónus de prova pelas partes – o ora recorrente e a Recorrida, de forma a apurar-se a verdade dos factos.

VI – De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 340.º do Código Civil, “As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. “Nos termos do já referido no artigo 257.º n.º 2 do CPPT, cabia ao impugnante, ora Recorrente, fazer a prova efectiva de que as cartas com as notificações da ATA não chegaram ao seu poder. Ora, tal prova é uma prova de um facto negativo – a não recepção – e, portanto, difícil quando mesmo de impossível obtenção para a parte onerada com o respectivo ónus.

VII – Neste ponto, acompanhamos o entendimento do Prof. Vaz Serra, in Revista de Legislação Jurídica, Ano 196, 314, ano 103, 509 e “Estudos sobre provar”, Boletins 110 a 112, n.º 17, quando refere “que quando a prova não for possível ou se tornar extremamente difícil àquele, que, segundo as regras do artigo 342.º teria de a fazer, o ónus da prova deixa de impender sobre ele, passando a recair sobre a outra parte.” Esta solução será de aplicação analógica ao aludido n.º 2 do artigo 257.º do CPPT.

VIII – Defende o referido autos – tese de acompanhamos – que esta é a solução que resulta da conjugação dos artigos 343.º n.º 1, 344.º, 345.º do Código Civil e que melhor se harmoniza com as regras do artigo 342.º e, que cremos também, ao artigo 257.º, n.º 2 do CPPT, segundo o qual “o encargo da prova cabe á parte que se encontra em melhor situação para a produzir, e auxiliar a descoberta da...

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