Acórdão nº 01406/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), vem, nos termos e para os efeitos no disposto no artigo 27.º- a) do ETAF e no artigo 284.º do CPPT interpor recurso da decisão proferida em 8 de Março de 2017, na secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal por oposição com o acórdão fundamento proferido neste STA a 25 de Junho de 2015, no processo nº 382/15.
A recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: a) Tendo, o acórdão recorrido (de 2017MAR08, proferido no processo n.º 723/16) e o acórdão fundamento (de 2015JUN25, proferido pelo STA no processo n.º 0382/15), decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito com base situações fácticas idênticas, vem, a FP, pugnar pela aplicação, in casu, da solução jurídica adoptada no acórdão fundamento, porquanto, b) se verifica a identidade de situações de facto e de direito nos seus contornos essenciais, já que, em ambos os arestos (recorrido e fundamento), está em causa saber se o despacho de fixação da coima impugnado, satisfaz [ou não] o requisito da descrição sumária dos factos a que alude o art.º 79.º n.º 1 al. b) do RGIT; c) Em ambos os recursos de contra-ordenação, aqui em crise, estão em causa infrações previstas nos artigos 27.º n.º 1 e 41,º n.º 1 al. a) e b) do CIVA, e punidas pelos artigos 114.º n.º 2 e 26.º n.º 4 do RGIT, por entrega da declaração periódica de IVA sem meio de pagamento ou com meio de pagamento insuficiente; d) Sendo que, a ambos os processos é aplicável a alínea a) do n.º 5 do art.º 114.º do RGIT, na redação introduzida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro; e) No acórdão recorrido entendeu-se, que apesar de factualidade apurada poder eventualmente integrar a contra-ordenação p. e p. no nº 5 do art.º 114.º do RGIT, não é essa a norma indicada nas decisões administrativas de aplicação de coima, porquanto, a norma aí indicada foi o n.º 2 do art.º 114º do RGIT e que “Esta realidade põe, claramente em causa os direitos de defesa da recorrida, como também decidido no Acórdão do STA, de 16/5/2012, rec. n.º 160/12.” f) Em sentido contrário, no acórdão fundamento entende-se que: “A decisão de aplicação da coima não indica, é certo, a alínea a) do n. º 5 do artigo 114.º do RGIT, apenas o n.º 2 do mesmo preceito legal. Sucede, porém, que o que a lei impõe como requisito legal da decisão é a indicação da norma punitiva, ou seja, daquela que prevê a penalidade aplicável à infracção, a respectiva sanção, e esta encontra-se no n. º 2 do artigo 114.º (...). (sublinhado e negrito nossos); E que da decisão: “constam os requisitos mínimos que a lei manda observar e que visam permitir ao visado contra ela reagir no exercício do seu direito de defesa, que não se vê tenha sido postergado pela forma estandardizada como foi cumprido o dever de fundamentação da decisão.”.
g) Face ao exposto resulta evidente a identidade de situações de facto, bem como, resulta clara a divergência na solução dada à mesma questão fundamental de direito em ambos os acórdãos, pelo que, não pode deixar de se concluir que deve ser considerado que se verifica a oposição de acórdãos aqui invocada; h) Assim, sendo certo que o acórdão recorrido perfilha - perante igual questão fáctica e Jurídica - entendimento contrário ao acórdão fundamento, tal entendimento [sufragado no acórdão recorrido] não pode prevalecer; i) Razão pela qual deverá o presente recurso proceder, com a consequente revogação do acórdão proferido pelo STA no processo n.º 1406/16-30; j) Até porque, não houve alteração substancial na regulamentação jurídica, perfilhando- se, nos acórdãos em confronto, solução oposta que decorre de decisões expressas; k) Desta forma, deve ser proferido acórdão que decida a questão controvertida no sentido...
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