Acórdão nº 01406/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), vem, nos termos e para os efeitos no disposto no artigo 27.º- a) do ETAF e no artigo 284.º do CPPT interpor recurso da decisão proferida em 8 de Março de 2017, na secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal por oposição com o acórdão fundamento proferido neste STA a 25 de Junho de 2015, no processo nº 382/15.

A recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: a) Tendo, o acórdão recorrido (de 2017MAR08, proferido no processo n.º 723/16) e o acórdão fundamento (de 2015JUN25, proferido pelo STA no processo n.º 0382/15), decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito com base situações fácticas idênticas, vem, a FP, pugnar pela aplicação, in casu, da solução jurídica adoptada no acórdão fundamento, porquanto, b) se verifica a identidade de situações de facto e de direito nos seus contornos essenciais, já que, em ambos os arestos (recorrido e fundamento), está em causa saber se o despacho de fixação da coima impugnado, satisfaz [ou não] o requisito da descrição sumária dos factos a que alude o art.º 79.º n.º 1 al. b) do RGIT; c) Em ambos os recursos de contra-ordenação, aqui em crise, estão em causa infrações previstas nos artigos 27.º n.º 1 e 41,º n.º 1 al. a) e b) do CIVA, e punidas pelos artigos 114.º n.º 2 e 26.º n.º 4 do RGIT, por entrega da declaração periódica de IVA sem meio de pagamento ou com meio de pagamento insuficiente; d) Sendo que, a ambos os processos é aplicável a alínea a) do n.º 5 do art.º 114.º do RGIT, na redação introduzida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro; e) No acórdão recorrido entendeu-se, que apesar de factualidade apurada poder eventualmente integrar a contra-ordenação p. e p. no nº 5 do art.º 114.º do RGIT, não é essa a norma indicada nas decisões administrativas de aplicação de coima, porquanto, a norma aí indicada foi o n.º 2 do art.º 114º do RGIT e que “Esta realidade põe, claramente em causa os direitos de defesa da recorrida, como também decidido no Acórdão do STA, de 16/5/2012, rec. n.º 160/12.” f) Em sentido contrário, no acórdão fundamento entende-se que: “A decisão de aplicação da coima não indica, é certo, a alínea a) do n. º 5 do artigo 114.º do RGIT, apenas o n.º 2 do mesmo preceito legal. Sucede, porém, que o que a lei impõe como requisito legal da decisão é a indicação da norma punitiva, ou seja, daquela que prevê a penalidade aplicável à infracção, a respectiva sanção, e esta encontra-se no n. º 2 do artigo 114.º (...). (sublinhado e negrito nossos); E que da decisão: “constam os requisitos mínimos que a lei manda observar e que visam permitir ao visado contra ela reagir no exercício do seu direito de defesa, que não se vê tenha sido postergado pela forma estandardizada como foi cumprido o dever de fundamentação da decisão.”.

g) Face ao exposto resulta evidente a identidade de situações de facto, bem como, resulta clara a divergência na solução dada à mesma questão fundamental de direito em ambos os acórdãos, pelo que, não pode deixar de se concluir que deve ser considerado que se verifica a oposição de acórdãos aqui invocada; h) Assim, sendo certo que o acórdão recorrido perfilha - perante igual questão fáctica e Jurídica - entendimento contrário ao acórdão fundamento, tal entendimento [sufragado no acórdão recorrido] não pode prevalecer; i) Razão pela qual deverá o presente recurso proceder, com a consequente revogação do acórdão proferido pelo STA no processo n.º 1406/16-30; j) Até porque, não houve alteração substancial na regulamentação jurídica, perfilhando- se, nos acórdãos em confronto, solução oposta que decorre de decisões expressas; k) Desta forma, deve ser proferido acórdão que decida a questão controvertida no sentido...

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