Acórdão nº 01554/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA MADEIRA, inconformado com o acórdão do TAF de Aveiro, que julgou procedente a acção administrativa especial de impugnação de normas contra ele intentada pelo Ministério Público, declarando a ilegalidade, com força obrigatória geral, do artigo 14.º-A, do Regulamento Municipal de Parques, Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Bolsas de Estacionamento do Município de São João de Madeira, dele interpôs, para este STA, recurso de revista “per saltum”, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “1º - A questão de direito controvertida nos autos centra-se em saber se é ilegal a norma contida no art. 14º-A, 1, do Regulamento Municipal de Parques, Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Bolsas de Estacionamento de São João da Madeira que sob a epígrafe “competência para a aplicação de coimas” dispõe que o processamento das contraordenações previstas nesse mesmo regulamento, compete à Câmara Municipal de São João da Madeira e a aplicação das coimas é da competência do Presidente da Câmara.
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- Perante a douta sentença recorrida, na esteira do que igualmente defende o Ministério Público, a ilegalidade da citada norma do art.º 14º-A do regulamento Municipal que atribui competência à Câmara Municipal para o processamento das contraordenações e ao Presidente da Câmara a de aplicar as respetivas coimas, no quadro do regime sancionatório regulamentarmente previsto no CAPÍTULO V, artigo 13º e seguintes, afigura-se óbvia, por violar as regras de atribuições e competências legalmente atribuídas à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, pelo normativo do art.º 2º do DL N.º 77/2007 de 29 de Março e art.º 169º, números 1 e 2, igualmente do Código da Estrada, antes da alteração introduzida com a adição do atual nº 7 pela lei n.º 73/2013 de 3 de Março que disciplina ex novo a Competência das Câmaras Municipais sobre a matéria sub facto et jure.
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- Isto por que se estatui no art.º 2.º do DL. N.º 77/2007 de 29 de Março em matéria de missão e atribuições que é cometida à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) o seguinte: o n.º 1 que genericamente as define e disciplina - a aplicação do direito contraordenacional rodoviário - e, especificamente o estatuído no n.º 2, e) no que concerne em assegurar o processamento e gestão dos autos levantados por infrações ao Código da Estrada e legislação complementar.
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- E quanto à matéria da correlativa competência, os números 1 e 2 do art.º 169º do C.E. em que se estatui (ia) que o processamento das contraordenações rodoviárias compete à ANSR e a competência para aplicar as coimas, ao seu presidente.
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- Deste modo, a douta sentença recorrida afasta liminarmente a competência da Câmara Municipal e do seu Presidente para processar os respetivos processos de contraordenações e aplicar coimas à matéria disciplinada no Regulamento Municipal de Parques, Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Bolsas de Estacionamento de São João da Madeira, no pressuposto dogmático, por não discutido ou fundamentado de Direito que as sanções estatuídas, no âmbito da matéria regulamentada, nada têm a ver com a matéria da missão e atribuições conferidas à ANSR em matéria se segurança rodoviária e, consequentemente, as competências daí decorrentes de processamento de contraordenações estradais ou rodoviárias, contraordenacionalmente cominadas com coimas, por expressa violação ao Código da Estrada.
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- De modo igualmente dogmático, por não fundamentado, limita-se a douta sentença recorrida a afirmar que não aceita a argumentação do réu ora recorrente que a caracterização das áreas de estacionamento de duração limitada, enquanto matéria regulamentada pelo Município, não se traduz numa postura de estacionamento proibido, por razões de segurança rodoviária, não constituindo o regime sancionatório daí decorrente, uma infração às normas estradais, maxime art.º 71º do Código da Estrada”.
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- Dado que, na sua perspetiva, o referido art.º 71.º do Código da Estrada assegura hipóteses de estacionamento proibido, bem como a previsão das respetivas coimas, sendo a violação do mesmo uma infração a norma estradal.
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- Igualmente a douta sentença recorrida limita-se, na abordagem que faz ao DL n.º 81/2006 de 20 de abril, a afirmar que nos termos do seu art. 2º, apenas são cometidas às Câmaras Municipais competência para aprovar a localização de parques ou zonas de estacionamento, sendo as condições de utilização e taxas devidas pelo estacionamento aprovadas por regulamento municipal, pelo que tal preceito não confere qualquer competência às Câmaras Municipais ou aos respetivos presidentes para processar contraordenações e aplicar coimas por infração a norma do Código da Estrada.
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- Porém, foi a própria legislação complementar ao Código da Estrada que, com a entrada em vigor do DL 81/2006 de 20 de abril, ao estipular que as condições de utilização e as taxas devidas pelo estacionamento em zonas urbanas de utilização limitada em locais de fruição de bens de domínio municipal, que nos faz, com segurança concluir que o legislador reconhece expressamente aos órgãos municipais (Câmara Municipal e Presidente da Câmara Municipal) a autonomia normativa na fixação desse regime.
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- O que só por si implica o reconhecimento que tais órgãos são por si competentes para a aplicação das respectivas contra ordenações.
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- De jure condito, sublinhe-se, o disposto nos normativos dos artigos 7º, 8º, 10º e 12º do citado DL n.º 80/2006 em que o legislador não só prevê como organiza um regime geral contraordenacional cometendo expressamente competência à Câmara Municipal para a fiscalização e instrução dos respetivos processos, no âmbito da violação sancionatória da atribuída matéria regulamentar autónoma, como ao Presidente da Câmara lhe é cometida a aplicação da respetiva coima.
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- Sublinhe-se mesmo que o legislador, no âmbito deste mesmo diploma que veio disciplinar o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento como legislação complementar ao Código da Estrada, ainda que as situações previstas nos seus artigos 7º e 8º se reportem a interesses diretamente ligados à segurança rodoviária, mesmo assim comete toda a competência contra ordenacional ao Município, dada a conexão com as atribuições autárquicas.
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- É inquestionável que o estacionamento de duração limitada e respetiva regulamentação enquadram-se nas atribuições e competências dos órgãos municipais, in casu, Assembleia municipal sob proposta da Câmara Municipal.
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- Não estando aí tão só cometidas às Câmaras...
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