Acórdão nº 01554/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA MADEIRA, inconformado com o acórdão do TAF de Aveiro, que julgou procedente a acção administrativa especial de impugnação de normas contra ele intentada pelo Ministério Público, declarando a ilegalidade, com força obrigatória geral, do artigo 14.º-A, do Regulamento Municipal de Parques, Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Bolsas de Estacionamento do Município de São João de Madeira, dele interpôs, para este STA, recurso de revista “per saltum”, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “1º - A questão de direito controvertida nos autos centra-se em saber se é ilegal a norma contida no art. 14º-A, 1, do Regulamento Municipal de Parques, Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Bolsas de Estacionamento de São João da Madeira que sob a epígrafe “competência para a aplicação de coimas” dispõe que o processamento das contraordenações previstas nesse mesmo regulamento, compete à Câmara Municipal de São João da Madeira e a aplicação das coimas é da competência do Presidente da Câmara.

  1. - Perante a douta sentença recorrida, na esteira do que igualmente defende o Ministério Público, a ilegalidade da citada norma do art.º 14º-A do regulamento Municipal que atribui competência à Câmara Municipal para o processamento das contraordenações e ao Presidente da Câmara a de aplicar as respetivas coimas, no quadro do regime sancionatório regulamentarmente previsto no CAPÍTULO V, artigo 13º e seguintes, afigura-se óbvia, por violar as regras de atribuições e competências legalmente atribuídas à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, pelo normativo do art.º 2º do DL N.º 77/2007 de 29 de Março e art.º 169º, números 1 e 2, igualmente do Código da Estrada, antes da alteração introduzida com a adição do atual nº 7 pela lei n.º 73/2013 de 3 de Março que disciplina ex novo a Competência das Câmaras Municipais sobre a matéria sub facto et jure.

  2. - Isto por que se estatui no art.º 2.º do DL. N.º 77/2007 de 29 de Março em matéria de missão e atribuições que é cometida à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) o seguinte: o n.º 1 que genericamente as define e disciplina - a aplicação do direito contraordenacional rodoviário - e, especificamente o estatuído no n.º 2, e) no que concerne em assegurar o processamento e gestão dos autos levantados por infrações ao Código da Estrada e legislação complementar.

  3. - E quanto à matéria da correlativa competência, os números 1 e 2 do art.º 169º do C.E. em que se estatui (ia) que o processamento das contraordenações rodoviárias compete à ANSR e a competência para aplicar as coimas, ao seu presidente.

  4. - Deste modo, a douta sentença recorrida afasta liminarmente a competência da Câmara Municipal e do seu Presidente para processar os respetivos processos de contraordenações e aplicar coimas à matéria disciplinada no Regulamento Municipal de Parques, Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Bolsas de Estacionamento de São João da Madeira, no pressuposto dogmático, por não discutido ou fundamentado de Direito que as sanções estatuídas, no âmbito da matéria regulamentada, nada têm a ver com a matéria da missão e atribuições conferidas à ANSR em matéria se segurança rodoviária e, consequentemente, as competências daí decorrentes de processamento de contraordenações estradais ou rodoviárias, contraordenacionalmente cominadas com coimas, por expressa violação ao Código da Estrada.

  5. - De modo igualmente dogmático, por não fundamentado, limita-se a douta sentença recorrida a afirmar que não aceita a argumentação do réu ora recorrente que a caracterização das áreas de estacionamento de duração limitada, enquanto matéria regulamentada pelo Município, não se traduz numa postura de estacionamento proibido, por razões de segurança rodoviária, não constituindo o regime sancionatório daí decorrente, uma infração às normas estradais, maxime art.º 71º do Código da Estrada”.

  6. - Dado que, na sua perspetiva, o referido art.º 71.º do Código da Estrada assegura hipóteses de estacionamento proibido, bem como a previsão das respetivas coimas, sendo a violação do mesmo uma infração a norma estradal.

  7. - Igualmente a douta sentença recorrida limita-se, na abordagem que faz ao DL n.º 81/2006 de 20 de abril, a afirmar que nos termos do seu art. 2º, apenas são cometidas às Câmaras Municipais competência para aprovar a localização de parques ou zonas de estacionamento, sendo as condições de utilização e taxas devidas pelo estacionamento aprovadas por regulamento municipal, pelo que tal preceito não confere qualquer competência às Câmaras Municipais ou aos respetivos presidentes para processar contraordenações e aplicar coimas por infração a norma do Código da Estrada.

  8. - Porém, foi a própria legislação complementar ao Código da Estrada que, com a entrada em vigor do DL 81/2006 de 20 de abril, ao estipular que as condições de utilização e as taxas devidas pelo estacionamento em zonas urbanas de utilização limitada em locais de fruição de bens de domínio municipal, que nos faz, com segurança concluir que o legislador reconhece expressamente aos órgãos municipais (Câmara Municipal e Presidente da Câmara Municipal) a autonomia normativa na fixação desse regime.

  9. - O que só por si implica o reconhecimento que tais órgãos são por si competentes para a aplicação das respectivas contra ordenações.

  10. - De jure condito, sublinhe-se, o disposto nos normativos dos artigos 7º, 8º, 10º e 12º do citado DL n.º 80/2006 em que o legislador não só prevê como organiza um regime geral contraordenacional cometendo expressamente competência à Câmara Municipal para a fiscalização e instrução dos respetivos processos, no âmbito da violação sancionatória da atribuída matéria regulamentar autónoma, como ao Presidente da Câmara lhe é cometida a aplicação da respetiva coima.

  11. - Sublinhe-se mesmo que o legislador, no âmbito deste mesmo diploma que veio disciplinar o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento como legislação complementar ao Código da Estrada, ainda que as situações previstas nos seus artigos 7º e 8º se reportem a interesses diretamente ligados à segurança rodoviária, mesmo assim comete toda a competência contra ordenacional ao Município, dada a conexão com as atribuições autárquicas.

  12. - É inquestionável que o estacionamento de duração limitada e respetiva regulamentação enquadram-se nas atribuições e competências dos órgãos municipais, in casu, Assembleia municipal sob proposta da Câmara Municipal.

  13. - Não estando aí tão só cometidas às Câmaras...

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