Acórdão nº 0836/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…………, S.A melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente, a excepção de incompetência em razão da matéria, para julgar a presente acção.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: 1ª) Na presente impugnação judicial, a ora recorrente contestou a liquidação efectuada pelo Turismo de Portugal sobre a compensação pelo funcionamento da Inspecção Geral dos Jogos, nos termos do artº 2°, n° 4, do Decreto-Lei n° 275/2001, de 17/10; 2ª As referidas despesas com o funcionamento da inspecção da actividade de jogo consta da Lei Orgânica do Turismo de Portugal, IP — Decreto-Lei n° 129/2012, de 22/6; 3ª) A ora recorrente não contesta qualquer questão sobre a validade do contrato de concessão celebrado com o Estado; 4ª) A ora recorrente não contesta a validade de qualquer cláusula do contrato de concessão celebrado com o Estado; 5ª) Na presente impugnação, contesta-se a legalidade da compensação por despesas incorridas pelo Turismo de Portugal, IP, referente à acção inspectiva sobre a actividade de jogo, por o valor de tal compensação não estar fundamentada; 6ª) Na presente impugnação, contesta-se a legalidade da compensação por despesas incorridas por, nos termos do art° 13°, do Decreto-Lei n° 129/2012, tal valor depender de um factor a fixar anualmente pelo membro do Governo responsável, e tal fixação ter acontecido; 7ª) Na presente impugnação contesta-se a legalidade da compensação por despesas incorridas por ela configurar um verdadeiro imposto, não tendo a Assembleia da República fixado os elementos essenciais, como o impõe os art°s 103°, n° 2 e 165°, n° 1, i), da Constituição da República Portuguesa; 8ª) A matéria aqui em causa é, pois, de natureza tributária, pelo que os Tribunais Tributários são os competentes, ao invés do decidido pela douta sentença recorrida.» O Instituto de Turismo de Portugal, IP, apresentou as suas contra alegações de recurso, com o seguinte quadro conclusivo: «I. O Tribunal a quo verificou que a recorrente invocou na petição inicial existir uma relação de prejudicialidade entre a presente ação de impugnação e a ação administrativa comum proposta junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a correr termos sob o n.º 192/13.9BEPRT, sendo o desfecho desta ação suscetível de modificar o conteúdo e alcance da situação jurídica subjetiva da recorrente, isto é, tendo impacto direto sobre a comparticipação nos encargos com o SRIJ, pelo que, manifestamente, se está perante uma questão contratual a dirimir pelos tribunais administrativos.

  1. Não é a previsão legal de uma taxa, mas sim o facto de ter assinado o contrato de concessão da zona de jogo da ……… com o Estado concedente que obriga a recorrente a pagar a comparticipação nos encargos com o funcionamento do SRIJ.

  2. O contrato de concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar celebrado entre a recorrente e o Estado Português é um contrato administrativo.

  3. Não se pode enquadrar a comparticipação nas despesas com o SRIJ na figura de uma taxa, pois não só a recorrente não beneficiou de qualquer vantagem no exercício da sua atividade por causa de uma ação administrativa, nem foi esse exercício que causou um acréscimo de despesa ao Estado, já que esta foi corolário, isso sim, da vontade do legislador de trazer para a legalidade a atividade de jogo.

  4. A recorrente estabeleceu uma confusão com a contrapartida anual devida e a comparticipação nos encargos com o SRIJ, pretendendo justificar a sua cobrança no afastamento de uma proibição ou na remoção de um limite jurídico para poder exercer a atividade do jogo.

  5. O Decreto n.º 14 643 revela que nunca foi intenção do legislador configurar aquela comparticipação das concessionárias das zonas de jogo como um tributo, mas apenas e tão só como uma obrigação financeira contratual a que ficavam sujeitos os adjudicatários nos concursos para atribuição das referidas concessões.

  6. A recorrente aceita que o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 129/2012 apenas prevê o pagamento e o modo de calcular a contrapartida devida e defende que a obrigação de pagamento consta do Decreto-Lei n.º 275/2001, no artigo 4°, n.º 2, alínea b), que é dedicado única e exclusivamente à zona de jogo da Figueira da Foz.

  7. Ora, se é certo que o art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 129/2012 não deixa qualquer tipo de dúvida, pois que neste apenas se identifica claramente cada uma das concessionárias e se explicita a regra de cálculo da comparticipação nos encargos de cada uma delas, nomeadamente a da ora recorrente, a obrigação de pagamento não pode obviamente ser encontrada na norma que em 2001 regulou outra zona de jogo. Resulta, assim, que a recorrente já estava obrigada a pagar a referida comparticipação nos termos da al. b) do n.º 2 da cláusula 4 do contrato de concessão, pelo que esta podia, querendo, questionar a mesma no âmbito da execução do contrato de concessão.

  8. Não se está perante qualquer tributo, uma vez que não há qualquer ato da administração que tenha beneficiado...

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