Acórdão nº 0644/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………… e B…………….. intentaram uma acção com processo ordinário contra o IEP - Instituto de Estradas de Portugal, sendo chamados a intervir o Município de Coimbra e Companhia Seguradora C…………. – Companhia de Seguros, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação sofrido pelo seu pai.

Na audiência preliminar foi proferido despacho julgando o então IEP parte legítima – cfr. fls. 255.

Desse despacho interpôs o R. IEP recurso para este STA, a fls. 258/259, formulando as seguintes conclusões: 1. Tendo o troço de estrada onde o acidente ocorreu, passado a integrar o património da Câmara Municipal de Coimbra – Município de Coimbra – tendo pois sobre ele toda a jurisdição, é da sua responsabilidade, mantê-la em perfeitas condições de segurança, nomeadamente reforçar ou complementar a sinalização, em situações de especial perigosidade, face à sua concepção, traçado e construção.

  1. Por isso o IEP não é titular do interesse relevante, não tem interesse em contradizer, pelo que é parte ilegítima.

  2. A sentença viola entre outros o disposto no artigo 13º, nº 2 do Dec. Lei nº 380/85 de 26 de Setembro, 26º, 288, nº 1, alínea d), 493, nº 2 e 494º alínea e) do CPC.

    Os AA. contra-alegaram a fls. 263 a 267, formulando as seguintes conclusões: 1º - A decisão recorrida é justa e inatacável; 2º - Daí ser o IEP parte legítima como muito bem defendeu a Senhora Juíza a quo; 3º - Assim, deve o recurso do IEP ser julgado improcedente e não provado devendo manter-se a decisão recorrida por ser justa e legal.

    Recurso que foi admitido, a subir a final.

    Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 22 de Julho de 2010, foi julgada parcialmente procedente a referenciada acção, sendo absolvida do pedido a ré Estradas de Portugal e, condenado o réu Município de Coimbra no pagamento da quantia total de 639.293,71€ a ambos os autores, e no pagamento do montante de 109.735,53€ ao autor A………., importâncias a que acrescem juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação e até efectivo pagamento.

    Não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, na parte em que absolveu a ré Estradas de Portugal do pedido, vêm os AA., apenas quanto a esta absolvição do pedido, interpor recurso apresentando alegações a fls. 773 a 780, com as conclusões seguintes: 1 - O Instituto das Estradas (ex JAE), actualmente EP - Estradas de Portugal, S.A. concebe as obras, projecta-as, desenha-as e aprova-as.

    2 - Depois transfere as mesmas para a Câmara, órgão executivo da R. Município de Coimbra.

    3 - Impõe a sua execução na referida estrada tal e qual como a concebeu, desenhou, projectou e aprovou.

    4 - Se a Câmara se afastasse da execução tal e qual como as concebeu, deixaria de participar na verba entregue. Só assim a EP, as financiava e pagava.

    5 - A ex-JAE concebe-as, projecta-as e aprova-as, sem ter em conta, que as mesmas não se adaptavam ao local, à curva, à existência de árvores, faz mal os desenhos e os perfis, faz mal o separador, não calculou os perigos e a insegurança daí resultantes, não adequou as obras ao terreno, pelo que 6 - A sua responsabilidade existe em conjunto com a R. Município de Coimbra.

    7 - Ao impor à Câmara a execução as obras de certa maneira, ela é responsável porque a Câmara executou-as de acordo com o projecto do Instituto de Estradas e deu no que deu.

    8 - A ex JAE e o Instituto que legalmente lhe sucedeu são responsáveis igualmente pelo pagamento das indemnizações fixadas, pelo que nessa parte a sentença violou, entre outros os art 562º, 563º, 564º do CC e ainda as regras gerais de cuidado, prudência e as regras da boa técnica, os saberes da legis artis que no caso falharam de modo clamoroso.

    Nestes termos devem V. Exas. darem provimento ao presente recurso e em consequência à condenação também da Ré EP - Estradas de Portugal.

    A EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., apresentou as suas contra-alegações que contém conclusões com o seguinte teor: 1- A Câmara mantinha a estrada em funcionamento e aberta ao trânsito sem sinalização horizontal ou vertical, sem nenhuma visibilidade, sem sinais a indicar por onde os condutores deveriam seguir, com sujidade a cobrir os traços delimitadores da via.

    2- É pois a Câmara a única responsável e não a ora EP.

    3- Não sendo, por isso, a recorrida parte legitima.

    4- Não se configura a existência de qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão constantes da sentença recorrida.

    5- Nestes termos devem improceder as conclusões de recurso respeitantes à alegada violação da sentença.

    6- Não se mostram verificados nos presentes autos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público por actos ilícitos e culposos, para que a recorrida seja condenada.

    7- O Município de Coimbra recebeu a estrada em causa, em 27 de Março de 1995, com tudo quanto ela continha, sucedendo então, e desde logo, nos direitos e obrigações, de tudo quanto decorre, da circulação de trânsito automóvel na dita estrada.

    8- O troço da estrada em questão, no qual ocorreu o acidente dos autos, não se encontrava sob jurisdição da EP — Estradas de Portugal, S.A., e isto independentemente de quem procedeu à concepção do seu traçado e à sua construção.

    9- Assim, se a concepção da estrada e consequente construção ainda pela JAE, oferecia perigosidade, competia ao Município de Coimbra, proceder às devidas alterações e à devida e complementar sinalização.

    10- Após o momento em que o Município teve a jurisdição do troço da estrada em questão, passou a integrar o património do Município, só ele sendo responsável pelo cumprimento da obrigação de a manter em perfeitas condições de segurança, nomeadamente reforçar ou complementar a sinalização.

    Nestes termos e nos melhores de Direito, que serão por V. Exa. doutamente supridos, deve dar-se provimento ao recurso de agravo e negar-se provimento ao recurso interposto pelos AA, assim se fazendo, como sempre a costumada JUSTIÇA! O Município de Coimbra e C…………. – Companhia de Seguros, SA, também não se conformando com a sentença do TAF Coimbra, vieram interpor recurso, respectivamente a fls. 742 e 747 dos autos.

    As alegações da C……………. – Companhia de Seguros, SA, têm as seguintes conclusões, a fls. 800 /804 dos autos: 1- Dão-se aqui como reproduzidas as conclusões constantes das alegações apresentadas pelo recorrente Município de Coimbra; 2- O Réu Município estava obrigado, nos termos do Protocolo, a fazer-se as obras de acordo com o projecto elaborado pela JAE.

    3- Apenas dele se podendo afastar com fundamento em motivo justificado; 4- Não resulta provado da matéria apurada a existência de qualquer motivo justificado; 5- E tendo o projecto sido elaborado pela JAE — entidade especialmente vocacionada para a construção e modificação das estradas nacionais, como era o troço de estrada onde ocorreu o acidente ajuizado, com a consequente elaboração dos respectivos projectos — era de presumir, pelo Município de Coimbra, que o Projecto em causa estava elaborado de acordo com as regras técnicas aplicáveis; 6- Pelo que estava vedado ao Município de Coimbra introduzir, na sua execução, alterações ao projectado; 7- Sob pena de violação não só do Código dos Direitos de Autor, como também do Protocolo; 8- Perdendo a comparticipação acordada com a JAE e com o FEDER; 9- Por outro lado, os montantes indemnizatórios fixados mostram-se manifestamente exagerados; 10- Muito superiores aos valores que resultariam da aplicação da Portaria 377/2008, 11- A qual, não sendo vinculativa, será indicativa para o Julgador, por forma a realizar o princípio constitucional da igualdade de todos os cidadãos perante a lei; 12- Consequentemente, a douta decisão recorrida viola o Protocolo outorgado entre a JAE e o Município de Coimbra, bem como o art. 13º da Constituição da República e a Portaria 377/2008.

    13- Pelo que a mesma deve ser revogada quanto à condenação do Réu Município de Coimbra; ou, quando assim se não entenda, fixar-se a indemnização em montante aproximado do que resultaria da aplicação dos critérios e valores constante da Portaria 377/2008.

    O Município de Coimbra alegou a fls. 840 a 853 dos autos, formulando as seguintes conclusões: 1º Dão-se aqui por integralmente reproduzidas as doutas alegações de recurso apresentadas pela Interveniente, também recorrente, C…………., SA.

    1. No âmbito da presente acção, não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do ora recorrente.

    2. Contrariamente ao constante na douta sentença recorrida, a participação do Réu IEP não se reduziu a mera participação financeira.

    3. A estrada onde ocorreu o acidente integrava a rede municipal que, nos termos do previsto no DL n.º 380/85, de 26/9 e no âmbito da transferência de gestão das estradas nacionais, passou a ser gerida pelo recorrente a partir de 27/03/1995.

    4. Em 10 de Abril de 1995, entre a Câmara Municipal de Coimbra, a Comissão de Coordenação da Região Centro e a ex-Junta Autónoma das Estradas, foi celebrado o acordo de colaboração para a execução da obra: “Reabilitação da EN 111-1 entre Cidreira (Km 0,000) e Coimbra (KM 4,532)”.

    5. Como constava do protocolo, a participação financeira da Junta Autónoma das Estradas e do FEDER, podiam ser canceladas se a execução das obras se afastar, sem motivo justificado, do projecto aprovado pela JAE, bem como do caderno de encargos ou do programa de trabalhos.

    6. As obras da referida empreitada tiveram por base as plantas, perfis longitudinais e perfis transversais extraídos do projecto inicial da ex-JAE e a alteração do separador foi aprovada por despacho proferido em 1998.06.26, pelo Presidente da CMC.

    7. Ou seja, as obras foram projectadas e aprovadas pela ex-JAE, por técnicos especializados e de acordo com as regras técnicas exigíveis, assim como foi esta entidade que elaborou o caderno de encargos...

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