Acórdão nº 01378/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2018
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 15 de Março de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1.O Ministério Público intentou, contra A…………., acção, com processo especial, de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, pedindo que, por falta de ligação efectiva do R. à comunidade nacional, se ordene o arquivamento do processo pendente na Conservatória dos Registos Centrais conducente ao registo da aquisição dessa nacionalidade.
Por sentença do TAC, foi essa acção julgada improcedente.
Interposto, pelo A., recurso para o TCA-Sul, foi, neste tribunal, proferida decisão sumária a negar-lhe provimento.
O A. reclamou desta decisão para a conferência, a qual veio a ser julgada improcedente, por acórdão do TCA-Sul datado de 22/6/2017.
Deste acórdão, foi interposto o presente recurso de revista, tendo o Ministério Público, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “1º - Impõe-se a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, face ao erro de julgamento evidente e flagrante e errada interpretação do direito, por parte do Venerando tribunal recorrido, para dissipar dúvidas sobre a matéria em apreço e sobre o quadro legal que a regula, havendo utilidade prática na apreciação das questões suscitadas bastante relevantes, tendo em vista uma boa administração da justiça, e por ser necessária orientação jurídica esclarecedora do STA, devendo o recurso ser admitido, nos termos do art.º 150.º do CPTA.
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- E muito embora esse Supremo Tribunal não se deva pronunciar sobre a fixação da matéria de facto, é possível conhecer da ampliação da mesma, bem como da fixação dos factos materiais mantida pelo TCA Sul, nos termos do art.º 150.º, n.º 4, do CPTA, pois que a questão, a final, se reconduz à verificação da conformidade da decisão de facto e conclusões de direito com o direito probatório material aplicável “in casu”, conforme adiante exposto.
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- Dispõe o n.º 1 do art.º 662.º do CPC, aplicável “ex vi” do art.º 140.º, n.º 3, do CPTA, que o Tribunal Superior deve alterar ou mandar alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se se impuser decisão diversa, e é o caso, existindo um manifesto e crasso erro de julgamento na sua apreciação (n.º 4 do art.º 150.º citado).
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- A linha divisória entre matéria de facto e matéria de direito não é fixa, dependendo, em larga medida, dos termos em que a lide se apresenta, e nível do julgamento da matéria de facto só são proibidos os juízos conclusivos que impliquem a apreciação e valorização de determinados acontecimentos à luz de uma norma jurídica (cf. jurisprudência atrás citada e transcrita).
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- O Ministério Público expôs os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação (artigos 5.º, n.º 1, e 552.º, n.º 1, al. d), do CPC).
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- Porém, não foi, por sua vez, apresentada contestação, pelo Réu, articulado onde o mesmo deveria ter deduzido toda a sua defesa, expondo as razões de facto e de direito para se opor à pretensão do Autor, incluindo, caso assim o entendesse, os factos essenciais em que se baseasse e eventuais exceções a deduzir (artºs. 5.º, n.º 1, 572.º e 573.º do CPC).
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- Decorrendo da conjugação dos artºs. 352.º, 358.º, n.º 1, e 364.º, do C. Civil, que a confissão feita nos seus termos, não só tem força probatória plena, como também não pode ser substituída por outro meio de prova, é possível a esse Colendo Tribunal conhecer da ampliação ou aditamento da matéria de facto.
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- Embora admitindo que a matéria invocada sob o art.º 9.º da Petição Inicial possa ser considerada conclusiva, assertiva ou argumentativa, e que...
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