Acórdão nº 01378/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1.O Ministério Público intentou, contra A…………., acção, com processo especial, de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, pedindo que, por falta de ligação efectiva do R. à comunidade nacional, se ordene o arquivamento do processo pendente na Conservatória dos Registos Centrais conducente ao registo da aquisição dessa nacionalidade.

Por sentença do TAC, foi essa acção julgada improcedente.

Interposto, pelo A., recurso para o TCA-Sul, foi, neste tribunal, proferida decisão sumária a negar-lhe provimento.

O A. reclamou desta decisão para a conferência, a qual veio a ser julgada improcedente, por acórdão do TCA-Sul datado de 22/6/2017.

Deste acórdão, foi interposto o presente recurso de revista, tendo o Ministério Público, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “1º - Impõe-se a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, face ao erro de julgamento evidente e flagrante e errada interpretação do direito, por parte do Venerando tribunal recorrido, para dissipar dúvidas sobre a matéria em apreço e sobre o quadro legal que a regula, havendo utilidade prática na apreciação das questões suscitadas bastante relevantes, tendo em vista uma boa administração da justiça, e por ser necessária orientação jurídica esclarecedora do STA, devendo o recurso ser admitido, nos termos do art.º 150.º do CPTA.

  1. - E muito embora esse Supremo Tribunal não se deva pronunciar sobre a fixação da matéria de facto, é possível conhecer da ampliação da mesma, bem como da fixação dos factos materiais mantida pelo TCA Sul, nos termos do art.º 150.º, n.º 4, do CPTA, pois que a questão, a final, se reconduz à verificação da conformidade da decisão de facto e conclusões de direito com o direito probatório material aplicável “in casu”, conforme adiante exposto.

  2. - Dispõe o n.º 1 do art.º 662.º do CPC, aplicável “ex vi” do art.º 140.º, n.º 3, do CPTA, que o Tribunal Superior deve alterar ou mandar alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se se impuser decisão diversa, e é o caso, existindo um manifesto e crasso erro de julgamento na sua apreciação (n.º 4 do art.º 150.º citado).

  3. - A linha divisória entre matéria de facto e matéria de direito não é fixa, dependendo, em larga medida, dos termos em que a lide se apresenta, e nível do julgamento da matéria de facto só são proibidos os juízos conclusivos que impliquem a apreciação e valorização de determinados acontecimentos à luz de uma norma jurídica (cf. jurisprudência atrás citada e transcrita).

  4. - O Ministério Público expôs os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação (artigos 5.º, n.º 1, e 552.º, n.º 1, al. d), do CPC).

  5. - Porém, não foi, por sua vez, apresentada contestação, pelo Réu, articulado onde o mesmo deveria ter deduzido toda a sua defesa, expondo as razões de facto e de direito para se opor à pretensão do Autor, incluindo, caso assim o entendesse, os factos essenciais em que se baseasse e eventuais exceções a deduzir (artºs. 5.º, n.º 1, 572.º e 573.º do CPC).

  6. - Decorrendo da conjugação dos artºs. 352.º, 358.º, n.º 1, e 364.º, do C. Civil, que a confissão feita nos seus termos, não só tem força probatória plena, como também não pode ser substituída por outro meio de prova, é possível a esse Colendo Tribunal conhecer da ampliação ou aditamento da matéria de facto.

  7. - Embora admitindo que a matéria invocada sob o art.º 9.º da Petição Inicial possa ser considerada conclusiva, assertiva ou argumentativa, e que...

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