Acórdão nº 01485/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução07 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O BANCO A………, SA e A’…….., BV, por um lado e a FAZENDA PÚBLICA por outro, interpuseram recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo da sentença proferida pelo TAF de Sintra, datada de 2 de Setembro de 2013, que julgou parcialmente procedente a impugnação das liquidações de IRC nº 20098500017260, e nº 20098510017792, relativas aos exercícios de 2005 e 2007.

Por acórdão de 18 de Junho de 2015, o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), negou provimento ao recurso interposto pelo Banco A………., SA. e A’……….., BV, mantendo a sentença recorrida, nesta parte e, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogar a sentença recorrida, nesta parte, julgando a impugnação totalmente improcedente.

O BANCO A………….., SA e A’…………., BV, inconformados, interpuseram recurso desta decisão nos termos dos nºs 1 e 2 do artº 144º e do artº 150º do CPTA, para este Supremo Tribunal.

Alegaram, tendo apresentado conclusões, como se segue: Quanto à admissibilidade do presente recurso de revista (

  1. Nos termos do número 1 do artigo 150.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

    (b) A verificação da relevância jurídica deverá ser apreciada, de acordo com a jurisprudência, não em função do interesse teórico ou académico da questão, mas do seu interesse prático; já a relevância social da questão verificar-se-á quando estiver em causa uma questão que apresente contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio e se detecte um interesse comunitário significativo na resolução da questão e objectivo e da sua susceptibilidade de se expandir para além dos limites da situação singular.

    (c) A necessidade de garantir a melhor aplicação do direito verifica-se quando estão em causa matérias importantes e que podem relevar num grande número de casos que sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente e/ou contraditória, impondo-se, por esse motivo, a intervenção do órgão de cúpula da justiça.

    (d) No caso sub judice são duas as questões relevantes: - A de saber se é admissível a aplicação simultânea, pela Administração Tributária, de métodos directos e indirectos de determinação do lucro tributável em IRC, em concreto o regime dos preços de transferência e a alínea i) do número 1 do artigo 23° do Código do IRC na numeração e redacção à data relevantes; - A de saber se nas “despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários” para efeitos de apuramento dos limites previstos nos números 2 e 3 do artigo 40.° do Código do IRC (actual artigo 43°) devem ser considerados apenas os valores sobre os quais incidiram contribuições para a segurança social ou regimes substitutivos.

    (e) Os Recorrentes consideram que se verificam em relação a ambas as questões objecto do presente recurso as duas condições que o número 1 do artigo 150.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos exige (em alternativa) para efeitos da sua admissibilidade.

    (f) A admissibilidade do recurso de revista no que respeita à aplicação simultânea, pela Administração Tributária, de métodos directos e indirectos de determinação do lucro tributável em IRC, em concreto o regime dos preços de transferência e a alínea i) do número 1 do artigo 23.° do Código do IRC na numeração e redacção à data relevantes, resulta do facto de o legislador preencher cada um dos tipos de métodos referidos com regras que visam um equilíbrio adequado entre a posição da Administração Tributária e a posição do sujeito passivo, nomeadamente em termos de ónus da prova e de procedimento a seguir.

    (g) “Misturar”, relativamente a um mesmo item, os dois tipos de métodos pode afectar aquele equilíbrio, sobretudo quando, como notoriamente se verificou no caso concreto, a Administração Tributária invoca de cada método (apenas) as regras que favorecem a sua posição.

    (h) Por outro lado, se (correctamente, na opinião dos Recorrentes) foi já pelo Supremo Tribunal Administrativo reconhecida a relevância jurídica fundamental da questão de saber se a Administração Tributária pode “escolher” entre a aplicação do regime dos preços de transferência e a aplicação do artigo 23.° do Código do IRC (na numeração e redacção à data relevantes) por maioria de razão haverá que reconhecer a relevância jurídica fundamental da questão de saber se a Administração Tributária pode aplicar simultaneamente o regime dos preços de transferência e o artigo 23.° do Código do IRC (na numeração e redacção à data relevantes).

    (i) A questão em análise tem também potencial para extravasar os limites do caso concreto e vir a ser relevante em futuros litígios, tanto mais que a decisão recorrida não deixará certamente de ser vista como jurisprudência que (nos limites próprios da jurisprudência) poderá respaldar actuações futuras da Administração Tributária.

    (j) Dúvida não merece igualmente, na opinião dos Recorrentes, que a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

    (k) Em conclusão, entendem os Recorrentes estarem preenchidas, no que à questão em análise respeita, as condições (alternativas) previstas no número 1 do artigo 150.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que deverá o presente recurso ser admitido por Vossas Excelências.

    (l) A idêntica conclusão consideram os Recorrentes que há que chegar quanto à admissibilidade do recurso de revista no que respeita à interpretação do conceito de “despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários” para efeitos de apuramento dos limites previstos nos números 2 e 3 do artigo 40.° do Código do IRC (actual artigo 43°), nomeadamente à questão de saber se naquele conceito há que considerar apenas os valores sobre os quais incidiram contribuições para a segurança social ou regimes substitutivos.

    (m) É que na decisão recorrida o Tribunal a quo “salta” das “despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários” para as “despesas que tendo a natureza genérica de remunerações sejam objecto de descontos obrigatórios para a segurança social ou para qualquer regime substitutivo”.

    (n) A questão a dirimir no presente recurso é assim a de saber se aquele “salto” é admissível face à letra e ao espírito da lei, em aplicação das regras de interpretação da lei fiscal, questão que se reveste de relevância jurídica fundamental, já que se situa no âmbito (fundamental) da interpretação de uma regra de incidência de IRC e respectivos limites impostos à Administração Tributária e ao julgador.

    (o) Por outro lado, a possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros é inegável, quer pela longevidade do regime a interpretar (que vigora ininterruptamente desde 1 de Janeiro de 1989, ou seja, desde o início da vigência do IRC, há mais de 26 anos), quer pelo número de sujeitos passivos de IRC para os quais os limites previstos no regime (e, em conformidade, a determinação da sua base de cálculo) são potencialmente relevantes.

    (p) A revista que agora se preconiza é também necessária para garantir a uniformização na aplicação do direito, necessidade esta que resulta evidente do confronto da decisão recorrida com a adoptada pelo Centro de Arbitragem Administrativa em vários processos e, sobretudo, com a decisão adoptada pelo próprio Tribunal a quo, uns meros três meses antes (19 de Março de 2015) da decisão aqui recorrida, em que se decidiu em sentido oposto ao do acórdão agora recorrido.

    (q) Em conclusão, entendem os Recorrentes estarem preenchidas, também no que à questão em análise respeita, as condições (alternativas) previstas no número 1 do artigo 150.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que deverá o presente recurso ser admitido por Vossas Excelências.

    Quanto ao mérito do presente recurso de revista (r) O Tribunal a quo, afirmando que a alienação de participação que está na origem da menos-valia fiscal que os Recorrentes pretendem ver relevada para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC de 2005 da sociedade à qual sucederam (em metade do seu valor, nos termos aplicáveis à data) foi efectuada a uma “entidade terceira, externa ao grupo” no qual a sociedade à qual os Recorrentes sucederam se inseria, não considerou provados quaisquer factos de que poderia decorrer a existência de relações especiais não assentes em relação de participação; (s) Simultaneamente, o Tribunal a quo considera que “está em causa o disposto no artigo 58.° do CIRC (‘Preços de transferência’)” e que (“estando em causa o disposto no artigo 58.º do CIRC (‘Preços de transferência’)”) o ónus da prova da “adequação do valor praticado na alienação das participações em causa, por referência ao valor de mercado, subjacente à menos-valia em causa” competia aos Recorrentes por força do regime dos preços de transferência e da alínea i) do número 1 do artigo 23.º do Código do IRC (na numeração e redacção à data relevantes).

    (t) E naquela sequência conclui que não é devida a correcção do lucro tributável a favor da sociedade à qual os Recorrentes sucederam e por estes invocada em sede administrativa e judicial.

    (u) Os Recorrentes consideram que as conclusões do Tribunal a quo são incompatíveis entre si.

    (v) É que o regime dos preços de transferência apenas é aplicável em operações entre entidades que estejam em situação de relações especiais, sendo que não resulta do probatório a existência de relações especiais entre a sociedade à qual os Recorrentes sucederam...

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