Acórdão nº 01109/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução17 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO Pe… – Parque Eólico da …………., SA, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do TAF de Mirandela que julgou improcedente a impugnação por ela deduzida contra a segunda avaliação do valor patrimonial tributário do prédio constituído por aerogerador do denominado Parque Eólico da ……….., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P-1848, da freguesia de Salto, no valor de € 56.480,00.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «A) Delimita-se o objecto do presente recurso à análise das seguintes questões jurídicas: (i) Se a sentença recorrida padece de nulidade por força da omissão de notificação para apresentação de alegações escritas nos termos do artigo 120.º do CPPT; (ii) Se os aerogeradores de parques eólicos são prédios na acepção do artigo 2.º do CIMI; (iii) Se, em face de eventual resposta positiva à questão anterior (no que não se concede), um aerogerador é um prédio classificável como prédio urbano da espécie «outros» na acepção do artigo 6.°, n.º 1, alínea d), e 4, do CIMI; (iv) Se, como defende o Douto Tribunal a quo (no que também não se concede), se aplica o método de avaliação residual previsto no artigo 46.º, n.º 2, do CIMI em detrimento do método de avaliação geral previsto no artigo 38.º do CIMI; (v) Se, como é defendido na sentença recorrida (no que de igual modo não se concede), o acto tributário impugnado não padece do vício de falta de fundamentação.

DA NULIDADE DECORRENTE DA OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES ESCRITAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 120° DO CPPT B) O Douto Tribunal a quo deveria ter notificado a Recorrente para apresentar alegações escritas nos termos do artigo 120º do CPPT; C) Tal omissão teve influência directa no exame e decisão da causa, tendo a sentença recorrida constituído uma verdadeira decisão surpresa; D) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que reconheça a sua nulidade, por violação dos artigos 120.º do CPPT, e 3.°, n.º 3, do CPC, tudo com as demais consequências legais.

Do ERRO DE JULGAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA CONCERNENTE À PRETENSA SUBSUNCÃO DO AEROGERADOR EM REFERÊNCIA NO CONCEITO DE PRÉDIO PREVISTO NO ARTIGO 2.º DO CIMI E) Claudicam os elementos físico e económico do conceito de prédio, sendo certo que uma interpretação conforme à Lei fundamental — in, casu, aos princípios constitucionais plasmados nos artigos 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 112.º da CRP — pressuporia a não aplicação do artigo 2.º do CIMI à realidade em presença; F) O elemento físico não se encontra preenchido, uma vez que os aerogeradores de parques eólicos constituem conjuntos integrados de componentes — equipamentos — necessários à produção de energia eléctrica, não possuindo a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional intrínseca, não sendo subsumíveis nos conceitos de construção e edificação; G) Por outro lado, a sapata de betão e a estrutura tubular metálica não possuem autonomia funcional relativamente aos demais componentes, também não a possuindo, pelos mesmos motivos e maioria de razão, a nível económico, claudicando, em consequência, o preenchimento do elemento económico, conforme tem sido expressamente decidido pela jurisprudência dos tribunais superiores; H) Tudo ponderado, conclui-se não serem os aerogeradores de parques eólicos prédios na acepção do artigo 2.º do CIMI, constituindo os seus diversos componentes bens de equipamento não enquadráveis nos conceitos de construção e edifício, carecendo igualmente de valor económico autónomo; I) Em consequência, mantêm plena razão de ser os argumentos esgrimidos nos artigos 38.º a 51.º da petição inicial, os quais se dão por integralmente reproduzidos na presente sede; J) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida com fundamento em erro de julgamento por incorrecta aplicação do artigo 2.º do CIMI e, nessa medida, dos artigos 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 112.º, n.º 1, da CRP, tudo com as demais consequências legais.

DO ERRO DE JULGAMENTO CONCERNENTE AO ENQUADRAMENTO DO AEROGERADOR NO CONCEITO DE PRÉDIO URBANO DA ESPÉCIE «OUTROS» PREVISTO NO ARTIGO 6.°. N.ºs 1, ALÍNEA D) E 4. DO CIMI.

K) Entende a Recorrente não merecer acolhimento a posição sufragada pelo Douto Tribunal a quo quanto ao enquadramento do alegado prédio urbano na espécie «outros» na acepção do artigo 6.º, n.º 1, alínea d), e 4, do CIMI, considerando enquadrar-se o mesmo na espécie «Industrial» prevista no artigo 6.º, n.º 1, alínea b), e 2, do CIMI; L) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso, considerando enfermar o acto tributário em crise de ilegalidade — geradora de anulabilidade nos termos do então 135.º do CPA — com fundamento na incorrecta aplicação do regime ínsito no artigo 6.º n.ºs 1, alínea d), e 4, do CIMI, tudo com as demais consequências legais.

• Do ERRO DE JULGAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA CONCERNENTE À APLICACÃO DO MÉTODO DE AVALIAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 46.º,N.º 2 Do CIMI M) Discorda a Recorrente da posição adoptada pelo Douto Tribunal a quo, por considerar que, sendo o alegado prédio urbano enquadrável na espécie «industrial», a sua avaliação deveria ter sido realizada nos termos do artigo 38.° do CIMI não sendo aplicável o regime do artigo 46.º, n.º 2, do CIMI; N) Não obstante, mesmo que o alegado prédio fosse enquadrável na espécie «outros», a sua avaliação deveria, de igual modo, ter tido lugar em Conformidade com o regime previsto no artigo 38.º do CIMI; O) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida com fundamento em erro de julgamento por incorrecta aplicação dos artigos 6.º, n.ºs 1, alíneas b) e d), 2 e 4, 38.º e 46.º, tudo com as demais consequências legais.

DO ERRO DE JULGAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA CONCERNENTE À ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO IMPUGNADO P) Discorda a Recorrente da posição adoptada pelo Douto Tribunal a quo, na medida em que a avaliação notificada omite os motivos na origem da aplicação do método de avaliação residual do artigo 46.°, n.º 2, do CIMI, contendo apenas uma fórmula matemática e respectivos valores, ocultando igualmente as operações encetadas com vista ao seu apuramento; Q) Perante o exposto, resulta claro que a Recorrente não se encontra em condições de aferir da fidedignidade dos valores apresentados nem da bondade da sua aplicação na presente situação, impendendo o respectivo ónus probatório sobre a Administração Tributária nos termos do artigo 74°, n.º 1, da LGT; R) Conclui-se portanto padecer o acto tributário de segunda avaliação do vício de falta de fundamentação por omitir o itinerário cognoscitivo e valorativo na origem da sua prática — isto é, as razões conducentes à aplicação do método de avaliação previsto no artigo 46.º, n.º 2, do CIMI e, bem assim, os elementos e documentos que concorreram para o apuramento dos valores avançados ao abrigo desse regime, razão pela qual a sentença recorrida padece de erro de julgamento; S) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida com fundamento em erro de julgamento por preterição dos artigos 268.º, n.º 3, da CRP, 77.° e 84º, n.º 3, da LGT, tudo com as demais consequências legais.

Nestes termos e nos demais de Direito que esse Douto Tribunal ad quem suprirá, deverá o recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se, por enfermar de erro de julgamento, a sentença recorrida nos termos e com os fundamentos oportunamente expostos, tudo com as demais consequências legais.» Não foram apresentadas contra alegações.

O Ministério Público a fls. 520 e seguintes emitiu parecer com o seguinte conteúdo: «1. O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Mirandela, exarada a fls. 441/444, que julgou improcedente a ação de impugnação judicial intentada contra o ato de avaliação de prédio, no valor de €56.480,00 euros.

A Recorrente começa por invocar a nulidade processual decorrente da omissão de notificação para apresentação de alegações escritas, nos termos do artigo 120° do CPPT.

Considera igualmente a Recorrente que a sentença incorreu em erro de julgamento ao subsumir a realidade “aerogerador” no conceito de prédio previsto no artigo 2° do CIMI ao respaldar o método de avaliação utilizado pela Administração Tributária, por violação do regime previsto nos artigos 6°, 38° e 46° do CIMI, e ao ter considerado fundamentado o ato tributário, por violação do disposto nos artigos 268°, n°3, da CRP, e 77° e 84°, n°3, da LGT.

E termina pedindo a revogação da sentença.

2. Na sentença recorrida deu-se como assente que a Recorrente é dona e explora o parque eólico sito na freguesia do Salto, no concelho de Montalegre, composto por dez aerogeradores da marca “Nordex” e modelo N60, cuja sapata de betão ocupa uma área de 125,44 m2.

Mais se deu como assente que na sequência da inscrição oficiosa na matriz de cada uma dos aerogeradores foi promovida a sua avaliação, tendo sido atribuído ao aerogerador inscrito na matriz sob o artigo 1848, o valor de €414.910,00 euros, o qual foi, na sequência de requerimento da 2ª avaliação por parte da impugnante, reduzido para o valor de € 56.480,00.

O Tribunal “a quo” elegeu como questão decidenda a de saber se a realidade objeto de avaliação constituía ou não prédio para efeitos do disposto no artigo 2° do CIMI, tendo concluído pela afirmativa e inserido o prédio em causa na espécie de “outros”.

Para se decidir pela improcedência da ação considerou o tribunal “a quo” que o referido prédio é avaliado nos termos do art. 38° do CIMI ou caso tal não seja possível, mediante “o método do...

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