Acórdão nº 0742/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução18 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1.

    A……………….. S.A.

    [A……………] - identificada nos autos - interpõe recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], de 24.03.2017, que, revogando a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [de 12.09.2016], julgou improcedente esta acção de contencioso pré-contratual em que demandou o MUNICÍPIO DE MATOSINHOS [MM] e cinco contra-interessados [1- AGRUPAMENTO B……………. SA, C………., Lda. e D………………….. SA; 2- O AGRUPAMENTO E…………………, SA. e F……………, SA; 3- G……………., SA; 4- H………………., SA; e 5- I………………., SA].

    Apresenta as seguintes conclusões: 1.

    O douto acórdão recorrido reconheceu como existente uma questão colocada pela ora recorrente na sua ampliação do recurso [a páginas 64 e 74 e seguintes pontos 18 e 19 das suas contra-alegações; e respectivas conclusões, a páginas 128 e 130-131], relativa especificamente à não assinatura electrónica [por banda de quem pudesse vincular e representar o concorrente] do documento intitulado «Formulário Principal» constante da proposta. Mas sobre ela decidiu que afinal «se trata de questão nova que extravasa o âmbito do recurso», e dela não conheceu nem julgou, pois segundo afirma «não há nenhuma referência nem decisão específica na sentença relativamente [a essa questão] ao Formulário Geral» [página 164]; 2. Ora é um manifesto erro/lapso do acórdão: essa questão foi colocada na PI, respondida nas contestações [artigos 68 e seguintes] e foi abordada expressamente e decidida - embora disjuntivamente com outras - na sentença: na página 2 alínea b) quando resume a alegação da autora: «Existem quatro documentos [1°, 2°, 14° e 22º] que constituem/integram a proposta que não estão assinados electronicamente pelos representantes legais das sociedades do Agrupamento, mas apenas por uma pessoa física, e que são: o Questionário; o Formulário Principal; [etc.] [...] sendo que [...] estes quatro documentos apenas estão assinados na Plataforma [não antes] por quem assinou a proposta, pelo que foram submetidos por quem não possuía os necessários poderes, nem por quem tivesse poderes de representação das sociedades do Agrupamento»; 3. E depois na parte decisória, a página 32 e seguintes: «Relativamente à assinatura dos quatro documentos que não estão assinados electronicamente pelos representantes legais das sociedades do Agrupamento, mas apenas por uma pessoa física […]. Quanto a este aspecto, o próprio réu reconhece na contestação [artigo 68°] que aquelas peças do procedimento não se encontram assinadas electronicamente por todos os membros do Agrupamento». No entanto, desvaloriza tal situação por se tratar de mera compilação para formulários electrónicos. E continua: «Ora, se um documento corresponde ao resumo de outro ou outros documentos [caso do Formulário], e não se encontra assinado, então deveria ter sido desentranhado e devolvido ao apresentante» [e cita o caso, por exemplo, do documento em formato Excel] Em todo o caso [isto é, seja como for], deve admitir-se que tais documentos não são autónomos em relação aos apresentados em PDF e devidamente assinados, pelo que por si só nunca influenciariam análise do Júri, pois que nada inovam. Assim, trata-se de documentos que não são passíveis de análise autónoma e de molde a modificar os termos da proposta, pelo que é irrelevante que tenham sido apresentados [etc.]». E por fim a página 33 da sentença: «No que concerne aos ditos quatro documentos, que o Agrupamento não terá expressamente declarado que adere [cita, em especial ou seja com exemplo mais impressivo, dois casos...], vale o acima referido, pois que se tratam [esses quatro, pois] de meras reproduções ou resumos, não passíveis de influenciarem o Júri do concurso»; 4. Há assim uma nulidade do Acórdão ora recorrido, por omissão de pronúncia [artigos 615° n°1 alínea d), e n°4, e 684º, n°2, do CPC]: de questão que lhe foi colocada no recurso [a não assinatura electrónica do documento intitulado Formulário Geral da Proposta, por quem possa vincular juridicamente o Agrupamento] e não é uma mera questão «nova», pois que foi relatada e decidida também pela sentença recorrida. Nulidade que deverá ser declarada e suprida, nos termos legais; Posto isto, 5. O acórdão recorrido revogou a sentença do TAF do Porto a qual decidira anular o acto de adjudicação por sete vícios amplamente analisados e julgados. E confirmou-a, no que respeita à questão do modo formal de apresentação da proposta do Agrupamento, que não foi assinada e submetida na Plataforma por quem tenha poderes de representação das consorciadas [nem na Plataforma se encontrando assinados/submetidos cada um dos ficheiros aí carregados, por quem tenha poderes de representação de qualquer das três consorciadas]; 6. O autor [principal] da obra «Concursos e outros Procedimentos de Contratação Pública», Almedina 2011, MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA pronunciou-se, em especial [no Parecer junto aos autos], sobre duas destas questões: manifestando, em 1° lugar, a sua concordância total com o decidido pela sentença do TAF/1ª instância no que diz respeito à questão do alegado «lapso de escrita» corrigível e inviabilidade ou não-possível acolhimento jurídico dos argumentos tecidos pelos apelantes sobre essa questão; 7. E manifestou-se também, em 2° lugar, contra a hipótese de considerar que o acto de submissão e assinatura dos ficheiros na Plataforma Electrónica onde se apresentam as propostas seja pouco importante, e possa ser desmerecido, e por isso possa ser efectuado por quem não representa cada uma [e neste caso até nenhuma] das empresas consorciadas, quando os textos aí «carregados» tenham sido antes electronicamente assinados no formato PDF pelos representantes; 8. E também quanto ao acto de assinatura/submissão na Plataforma, o caso de se desmerecer expressamente a importância [e a necessidade] da assinatura electrónica de determinados ficheiros/documentos exigidos no Programa de Concurso e integrantes da proposta, que não foram sequer antes, previamente ao seu carregamento na Plataforma, assinados electronicamente [por ninguém], e que só na submissão da proposta foram assinados nela mas por pessoa física que, comprovadamente, não vincula, representa, o concorrente/agrupamento; 9. Esta matéria, com o grau de profundidade com que se apresenta nestes autos, é ainda, de certo modo, nova, e complexa. Estão em causa questões bem complexas e importantes em matéria de apresentação de propostas em concursos públicos - de relevante importância jurídica, cujos traços e contornos gerais importa destacar com a maior objectividade possível [vistas até as decisões diferentes e opostas nas instâncias, e bem assim com jurisprudência existente e doutrina, a mais categorizada, sobre a matéria] e que podem efectivamente surgir, e surgem, em múltiplos casos;

    1. Quanto a lapso de escrita ou falhas de redacção rectificáveis: 10. Uma primeira questão, respeita à possibilidade, ou não, de se admitirem «lapsos de escrita rectificáveis» nas propostas apresentadas a concurso, fazendo nelas relevar o que lá não está escrito textualmente, e até um sentido diferente e oposto ao literal: e caso positivo, quais os requisitos - nomeadamente se mais apertados [como defende MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, no Parecer junto aos autos] ou não - para poder um tal lapso ser corrigido pelo próprio júri do concurso; 11. Para a sentença do TAF, não houve «lapso de escrita» rectificável [páginas 36-37 da sentença]: porque em lado nenhum da Proposta se diz assertivamente que se vai [o adjudicatário vai] proceder à lavagem quinzenal [periodicidade mínima quinzenal, como exigia o CE] dos equipamentos de superfície de deposição de «resíduos orgânicos» domésticos [artigo 25° do CE], e antes se diz, em concreto, quanto a essa tarefa, que será realizada no local [por isso não no «estaleiro» do adjudicatário, como era outra opção consentida pelo CE] onde os equipamentos estão instalados, como tal, serão realizadas com uma periodicidade mínima mensal [página 340 da Memória Descritiva proposta]. Para ser lapso [rectificável] tinha, isso, que resultar do contexto, e sem margem para dúvidas; 12. Pelo contrário, o TCAN, no acórdão recorrido, resolve revogar a sentença: é que, diz, «é verdade, como afirma em contra-alegação a recorrida [A………….], que a dita periodicidade quinzenal para lavagem dos equipamentos só é mencionada na Memória Descritiva da Proposta da recorrente CI como reprodução do clausulado do CE e, portanto, sem carga propositiva indiscutível». Ou seja, em mais lado nenhum da proposta é mencionada [e a pura transcrição de páginas e páginas do CE, aliás com disjuntivas opcionais não concretizadas, não se afigura ser um «termo» da proposta do que se vai fazer] a periodicidade mínima quinzenal de lavagem para esses equipamentos especiais, respeitantes a «resíduos orgânicos» [sujeitos a decomposição e maus cheiros]. Mas, 13. Apesar disso, considera este acórdão, «é de crer» [sic] que a redacção da proposta, quando afirma, textualmente, que essa tarefa será realizada com uma periodicidade mínima mensal queira dizer, ou vise, a lavagem [não dos próprios equipamentos, onde se depositam os resíduos orgânicos, e que são especiais, e em alguns casos ficam fechados à chave, mas sim] apenas dos locais onde se situam tais equipamentos e zonas envolventes E por isso «crê-se» [sic] não ser incorrecto vislumbrar, como fez o Júri, a situação como «um lapso, uma falha suprível» … 14. Os termos da proposta são os seguintes: Artigo 25º - RECOLHA DE RESÍDUOS ORGÂNICOS DOMÉSTICOS [...] 2.7.1.2 LAVAGEM DE EQUIPAMENTOS DE SUPERFÍCIE «Esta tarefa será desenvolvida pela Brigada de Lavagem e Desinfecção de Contentores com recurso a uma Viatura Lava contentores, de acordo com [quanto ao modo de o fazer] o estabelecido nas peças do procedimento e no plano de trabalhos [o plano de trabalhos nada refere quanto à periocidade desta lavagem] e será realizada no local onde os equipamentos estão instalados, como tal, serão realizadas com uma periodicidade mínima mensal.»...

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