Acórdão nº 0939/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução14 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Pedido de aclaração do acórdão que decidiu o recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 3447/15.4BESNT 1.

1.1 Notificada do acórdão proferido nestes autos (fls. 189 a 204), veio a Recorrente, A…………. (adiante Requerente), apresentar um requerimento no qual, dizendo que «vem requerer a aclaração» (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

) daquele aresto, concluiu nos seguintes termos: «(…) pelo que assim, sempre se determinaria que se determinasse a aplicação da Lei mais Favorável e, consequentemente, determinasse reconhecesse judicialmente a caducidade da garantia prestada, assim dignificando V.ªs E.ªs a tão douta e costumada Justiça».

1.2 A Fazenda Pública não respondeu.

1.3 Cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1 Nos presentes autos foi proferido acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela ora Requerente da sentença proferida pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a reclamação por ela deduzida ao abrigo do disposto nos arts. 276.º a 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) da decisão administrativa proferida em sede de execução fiscal e que lhe indeferiu o pedido de distrate da hipoteca voluntária por ela constituída a favor da Exequente para garantir a dívida exequenda, formulado com fundamento na caducidade da garantia e na prescrição da obrigação tributária correspondente àquela dívida, que lhe está a ser exigida.

    O referido acórdão considerou, em síntese, que, contrariamente ao que sustentou Recorrente e como bem decidiu a sentença recorrida, nem a garantia caducou nem a obrigação tributária prescreveu.

    Em resumo, no que respeita à caducidade da garantia, considerou o acórdão que as regras de aplicação da lei no tempo não permitem que se aplique à garantia prestada em 2010 as regras da caducidade da garantia (art. 183.º-A do CPPT) que foram revogadas em 1 de Janeiro de 2007 pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, como pretendia a Recorrente. Quanto à prescrição, considerou o acórdão, sempre em resumo, o seguinte: sendo certo que após o início de vigência da Lei n.º 53-A/2006, em 1 de Janeiro de 2007, a interrupção do prazo de prescrição passou a operar uma única vez, atenta a redacção que por aquela Lei foi dada ao n.º 3 do art. 49.º da Lei Geral Tributária (LGT) («Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar»), esta nova redacção da norma aplica-se apenas aos factos interruptivos verificados após a entrada em vigor daquela Lei, em conformidade com a regra geral da sucessão de leis no tempo contida no art. 12.º da LGT e no art. 12.º do CC; por isso, apesar de ter ocorrido causa de interrupção da prescrição antes da entrada em vigor da nova redacção do n.º 3 do art. 49.º da LGT, que deve relevar para efeitos da contagem do prazo da prescrição, não pode deixar de ter relevância interruptiva a citação do executado em 2007, que constitui o primeiro acto interruptivo da prescrição após o início da vigência do diploma que introduziu a referida alteração da norma; mais considerou o acórdão que o prazo da prescrição suspende-se enquanto estiver pendente a impugnação judicial que, por força da garantia prestada para o efeito, determine a suspensão da cobrança da dívida (cfr. n.º 4 do art. 49.º da LGT). Por tudo isso, entendeu que a obrigação tributária não estava prescrita, contrariamente ao sustentado pela Recorrente.

    2.2 Notificada do acórdão, a Recorrente veio apresentar um requerimento em que diz expressamente que «vem requerer a aclaração do douto acórdão». Tendo sempre presente que à reclamação prevista no art. 276.º e segs. do CPPT se aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil (CPC), ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT (Quanto à ordem de aplicação da legislação subsidiária, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, I volume, anotações 6 e 10 ao art. 2.º, pág. 69 e págs. 71/72, respectivamente.

    ), há desde logo que realçar que, salvo o devido respeito, a ora Requerente não levou em conta que, após a reforma operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, foi eliminada, no actual CPC, a possibilidade de solicitar a aclaração das decisões prevista no art. 669.º do anterior Código (Dizia o n.º 1 do art. 669.º do anterior CPC: «1- Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença: a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos; b) A sua reforma quanto a custas e multa».

    ), já que o correspondente art. 616.º do novo Código (Diz o n.º 1 do art. 616.º do actual CPC: «1- A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3».

    ) apenas prevê o pedido de reforma da sentença quanto a custas e multa.

    Em consequência, o n.º 3 do art. 663.º do actual CPC – onde se prevê que as competências do relator sejam deferidas...

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