Acórdão nº 0663/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de absolvição da Fazenda Pública da instância, por erro na forma de processo, proferida no âmbito de processo de oposição que este deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida proveniente de liquidação adicional de IMT, no valor de 13.049,40 Euros.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1º Do comportamento da administração tributária decorrem, à saciedade, as seguintes situações: a) A incorrecta notificação da avaliação, em 21 de Julho de 2006, a quem não era proprietário do imóvel; b) A negação da notificação da avaliação ao ora recorrente enquanto único, exclusivo e verdadeiro proprietário do imóvel à data de 21 de Julho de 2006; c) A liquidação adicional unilateral; d) A infundamentada dispensa de audição prévia; e) O clamoroso abuso de direito ao vir mais de dois anos volvidos instaurar execução fiscal.

  1. Há no comportamento supra alegado manifesta violação do princípio da legalidade formal e orgânica manifestada na “preterição de formalidades legais”, o que deverá levar à inexorável nulidade da liquidação em crise.

  2. In casu estamos em face da invocação dum vício que gera a nulidade da liquidação. E nestes casos, “para os actos que enfermem de vício para que esteja prevista a sanção de nulidade a impugnação pode ser feita a todo o tempo, como resulta do preceituado no nº 3 do artigo 102º do CPPT, que está em sintonia com o disposto no artigo 134º nº 2 do CPA e no artigo 58º, nº 1, do CPTA.” Termos em que deve o presente recurso ser considerado procedente e, por via dele, o processo oficiosamente convolado na forma de processo adequada nos termos da lei, com todas as ulteriores consequências legais, assim fazendo V. Exas. a costumada JUSTIÇA! 1.2.

A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

1.3.

O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não devia merecer provimento face à julgada impossibilidade de convolação da petição inicial de oposição em processo de impugnação judicial.

1.4.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência.

  1. Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, julgando ocorrer erro na forma de processo utilizado (oposição a execução fiscal) e inviabilidade de convolação na forma de processo adequada (impugnação judicial), absolveu a Fazenda Pública da instância.

    A decisão recorrida assenta na seguinte fundamentação: «Face ao peticionado pelo oponente, somos obrigados a concluir que o alegado na petição reconduz-se à discussão da legalidade em concreto da liquidação que está na origem da dívida exequenda, não se descortinando qualquer fundamento susceptível de integrar os constantes do art. 204º do CPPT.

    Como é sabido, a...

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