Acórdão nº 0663/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…………, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de absolvição da Fazenda Pública da instância, por erro na forma de processo, proferida no âmbito de processo de oposição que este deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida proveniente de liquidação adicional de IMT, no valor de 13.049,40 Euros.
Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1º Do comportamento da administração tributária decorrem, à saciedade, as seguintes situações: a) A incorrecta notificação da avaliação, em 21 de Julho de 2006, a quem não era proprietário do imóvel; b) A negação da notificação da avaliação ao ora recorrente enquanto único, exclusivo e verdadeiro proprietário do imóvel à data de 21 de Julho de 2006; c) A liquidação adicional unilateral; d) A infundamentada dispensa de audição prévia; e) O clamoroso abuso de direito ao vir mais de dois anos volvidos instaurar execução fiscal.
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Há no comportamento supra alegado manifesta violação do princípio da legalidade formal e orgânica manifestada na “preterição de formalidades legais”, o que deverá levar à inexorável nulidade da liquidação em crise.
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In casu estamos em face da invocação dum vício que gera a nulidade da liquidação. E nestes casos, “para os actos que enfermem de vício para que esteja prevista a sanção de nulidade a impugnação pode ser feita a todo o tempo, como resulta do preceituado no nº 3 do artigo 102º do CPPT, que está em sintonia com o disposto no artigo 134º nº 2 do CPA e no artigo 58º, nº 1, do CPTA.” Termos em que deve o presente recurso ser considerado procedente e, por via dele, o processo oficiosamente convolado na forma de processo adequada nos termos da lei, com todas as ulteriores consequências legais, assim fazendo V. Exas. a costumada JUSTIÇA! 1.2.
A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
1.3.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não devia merecer provimento face à julgada impossibilidade de convolação da petição inicial de oposição em processo de impugnação judicial.
1.4.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência.
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Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, julgando ocorrer erro na forma de processo utilizado (oposição a execução fiscal) e inviabilidade de convolação na forma de processo adequada (impugnação judicial), absolveu a Fazenda Pública da instância.
A decisão recorrida assenta na seguinte fundamentação: «Face ao peticionado pelo oponente, somos obrigados a concluir que o alegado na petição reconduz-se à discussão da legalidade em concreto da liquidação que está na origem da dívida exequenda, não se descortinando qualquer fundamento susceptível de integrar os constantes do art. 204º do CPPT.
Como é sabido, a...
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