Acórdão nº 0697/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. O Ministro da Cultura, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa que julgou parcialmente procedente a acção de reconhecimento de direito contra ele intentada por A……………. e B……………, dela recorreu para este tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1.ª) Na presente acção, os autores pediram a condenação do réu a ser-lhes reconhecido o direito de requerem a expropriação do imóvel de que são proprietários e a condenação do mesmo réu a emitir despacho a declarar a utilidade pública da mesma expropriação; 2.ª) Na presente acção foi emitida douta sentença declarando-se o reconhecimento judicial dos autores a requererem ao Estado, através do réu, a expropriação de parte do imóvel de que são proprietários, nos termos previstos no art.º 23.º, n.º 3, da Lei n.º 13/85, de 6/7; 3.ª) Acontece, porém, que a referida Lei n.º 13/85 está revogada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro; 4.ª) A Lei em vigor – a referida Lei n.º 107/2001 – ao invés da Lei anterior, condiciona a expropriação de imóveis situados em zona de protecção de bens classificados (como é o caso de parte do imóvel dos autores) a que os mesmos prejudiquem a boa conservação dos bens culturais ou desvirtuem as suas características ou enquadramento (art.º 50.º n.º 2), sendo que nenhum desses pressupostos está presente no caso em julgamento; 5.ª) A douta sentença recorrida considerou, no entanto, ser aplicável a Lei n.º 13/85, na medida em que, quando foi delimitada a zona “non aedificandi”, abrangendo parte do imóvel dos autores, era essa a lei em vigor; 6.ª) Tal entendimento não toma em consideração que a emissão dos atos administrativos se rege pelas normas em vigor no momento em que são praticados, independentemente da natureza das situações a que se reportam e das circunstâncias que precedem a adoção das medidas; 7.ª) De igual modo, a apreciação do pedido feito pelos autores, independentemente dessas anteriores circunstâncias e das contingências de todo o procedimento, tem que ser aferido com base na lei em vigor; 8.ª) A não ser assim, além da violação do princípio “tempus regit actum”, teremos o réu a emitir um ato administrativo – o da utilidade pública da expropriação – com base em legislação já revogada; 9.ª) De notar, ainda, que, com base na lei anterior e com base no estabelecimento de zona “non aedificandi”, os autores não passaram a ser titulares de qualquer situação constituída; 10.ª) A douta sentença ao reconhecer o direito dos autores à expropriação com base em lei revogada é ilegal.” Os recorridos contra-alegaram, tendo enunciado as conclusões seguintes: “
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Quanto à questão prévia: a) O presente recurso interposto pelo réu/recorrente Ministro da Cultura (agora Secretário de Estado da Cultura) é extemporâneo, porquanto tendo a douta sentença sido notificada às partes em 17.02.2014, e sendo o prazo de recurso de 20 dias (art.º 106.º da LPTA) a alegação do recurso do recorrente deveria ter sido apresentada até ao dia 10.03.2014, quando muito, com multa, até 13.03.2014; b) Admitindo-se – por mera hipótese académica – que o prazo em questão fosse de 30 dias, ainda assim terminaria em 19.03.2014, ou em 24.03.2014, no 3.º dia com...
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