Acórdão nº 0211/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO 1.1.

A…………, devidamente identificado nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [«TAF/A»] a presente ação administrativa especial contra “CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP” [doravante «CGA»] peticionando, pela motivação inserta na petição inicial, que fosse anulado o ato praticado pelo Diretor Central da «CGA», nos termos do qual foi indeferido o requerimento, por si formulado, de restituição das quotizações mensais descontadas no período compreendido entre 31.10.2010 a 31.07.2012 e condenada ao deferimento daquele seu requerimento, restituindo aquelas quotizações “acrescidas de juros à taxa de 4% ao ano desde 31.12.2010 até integral pagamento”.

1.2.

O «TAF/A» veio a prolatar acórdão, datado de 29.01.2013, em que, julgando a ação procedente, anulou “o ato praticado pelo Diretor Central da R. nos termos do qual foi indeferido o requerimento formulado pelo A. de restituição das quotizações efetuadas … a partir de 31 de dezembro de 2010 até julho de 2012, em quantia a apurar pela R., acrescida de juros de 4% ao ano contados desde o dia 2 de agosto de 2012” [cfr. fls. 73/80].

1.3.

A «CGA», inconformada, recorreu para o TCA Norte o qual, por acórdão de 24.10.2014, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida [cfr. fls. 142/153].

1.4.

Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA a «CGA», de novo inconformada com o acórdão proferido pelo TCA Norte, interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista [cfr. fls. 161 e segs.

], apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: “...

A) O presente recurso é admissível nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, por estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental e a sua admissão é igual e claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e, em especial, por violação de lei substantiva ou processual, nomeadamente do artigo 21.º, n.º 1, do EA, e do artigo 473.º, n.º 2, do CC.

B) A questão em causa cinge-se apenas à verificação, se existe, ou não, violação do artigo 21.º, n.º 1, do EA, que determina que só as quantias indevidamente cobradas serão restituídas pela Caixa, o que não é o caso, como se viu.

C) O douto Acórdão recorrido do TCA Norte de 24 de outubro de 2014, terá, salvo douta e melhor opinião, feito errada interpretação ao considerar que o Autor, por não se ter aposentado 2 anos antes da data em que lhe foi reconhecido o direito à pensão, tem direito à restituição dos descontos que efetuou durante aquele período.

D) Com tal fundamento, o Tribunal recorrido considera que a Caixa ter-se-á locupletado indevidamente com importâncias alheias, uma vez que … do Autor não viram materializado qualquer benefício no acervo remuneratório das suas pensões.

E) Ao invés, a Caixa entende que tal decisão viola, por erro de interpretação, o disposto no artigo 21.º, n.º 1, do EA, tal como o preceituado no artigo 473.º, n.º 2, do CC, no que respeita a alegado enriquecimento sem causa.

F) O artigo 5.º, n.º 1, do EA, estabelece que o subscritor contribui para a Caixa, em cada mês, com a quota de 7,5% (à época) do total da remuneração que competir ao cargo exercido, em função do tempo de serviço prestado nesse mês, sendo irrelevante, para efeitos desta norma, que aquele tempo de serviço releve ou não para efeitos de aposentação.

G) É que os descontos para efeitos de aposentação derivam objetivamente do direito de inscrição como subscritor da CGA e não do tempo de serviço necessário para efeitos de aposentação.

H) Na verdade, não existe uma «correspetividade estrita das prestações em causa, não tanto pela falta de equivalência da contribuição e do risco assumido pela entidade previdencial, mas antes pela razão fundamental de que ambas as obrigações são impostas imediata e unicamente para a satisfação de um interesse público».

I) Os princípios que enformam o sistema de segurança social, designadamente, os princípios da universalidade e da solidariedade, determinam, como defende a generalidade da doutrina, não só a sujeição dos beneficiários a um modelo de cariz predominantemente público, em detrimento de um modelo de base essencialmente contratual, como a equiparação das contribuições e quotizações para os regimes de previdência a impostos.

J) O financiamento do sistema de previdência da função pública não é sustentado apenas, ou sequer principalmente, com base nas contribuições ou quotizações dos seus subscritores mas essencialmente noutras receitas, o que significa que a satisfação das prestações dos titulares não depende somente dos descontos por si realizados.

L) Se as funções exercidas pelo aposentado conferirem direito de inscrição na CGA haverá obrigatoriamente lugar ao pagamento de quotas para a Caixa incidindo os descontos sobre a totalidade da remuneração correspondente ao cargo exercido, por efeito do disposto nos artigos 1.º a 6.º do EA.

M) Não existe qualquer enriquecimento sem causa, por motivo de os montantes descontados não influírem no cálculo da pensão nem serem passíveis de restituição, já que as quotizações dos subscritores não são suficientes para pagar as pensões - sendo esta uma das razões pelas quais as contribuições para o regime de segurança social têm uma natureza parafiscal e não sinalagmática.

N) As contribuições para os regimes de segurança social assentam em um sistema de repartição e não de capitalização, já que a totalidade dos descontos efetuados pelo universo de subscritores no ativo apenas reúne o capital necessário para sustentar parte das respetivas pensões (atualmente muito aquém dos 40%) e durante um período muito inferior ao previsto pela esperança média de vida.

O) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, o douto Acórdão posto em causa, apenas na parte sindicada, por não ter observado todos os pressupostos legais, terá feito errada e incorreta interpretação dos artigos 21.º, n.º 1, do EA, 473.º, n.º 2, do CC…”.

Termina pugnando pelo provimento do recurso e pela revogação da decisão recorrida com as legais consequências.

1.5.

O A., aqui ora recorrido, notificado não produziu contra-alegações [cfr. fls. 176 e segs.

].

1.6.

Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal que se mostra prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, datado de 12.03.2015, veio a ser admitido o recurso de revista, considerando-se, nomeadamente, que a “questão que no presente recurso é colocada, de saber se e ao abrigo de que instituto ou regime jurídico pode ser restituído o montante das quotas suportadas pelo subscritor da Caixa Geral de Aposentações que se mantenha no serviço ativo em consequência de lhe ter sido recusada a aposentação, quando tais contribuições não venham a ser relevantes para o cálculo da respetiva pensão, é uma questão sobre a qual o Supremo Tribunal Administrativo ainda não teve oportunidade de se pronunciar e que se reveste de complexidade superior ao comum”, mormente “pela necessidade de harmonizar essa restituição com a natureza das contribuições para o sistema previdencial da função pública e da compatibilização das regras próprias de incidência com o regime geral do enriquecimento sem causa e os termos da aplicabilidade deste instituto no domínio do direito administrativo”, questão essa que “pode repetir-se em termos essencialmente semelhantes num número indeterminado de casos de contornos idênticos, pelo que a...

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