Acórdão nº 0871/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Município de Cascais interpôs o presente recurso da sentença do TAF de Lisboa que, julgando parcialmente procedentes duas acções – entretanto apensadas – contra si movidas pela «A…………», condenou o réu a pagar à autora uma indemnização filiada em determinados danos e a liquidar em execução de sentença.
A autora e aqui recorrida suscitou o problema da extemporaneidade da interposição do recurso.
O Ex.º Magistrado do MºPº neste STA seguiu a mesma tese e preconizou a rejeição do recurso.
E, ouvido sobre esse assunto, o recorrente veio defender a tempestividade do recurso, à luz dos artigos 637º e 638º do actual CPC.
Cumpre decidir.
A questão em apreço respeita ao modo de interposição dos recursos jurisdicionais em acções instauradas ainda na vigência da LPTA: se eles se deduzem mediante requerimento a oferecer no prazo de dez dias, contado da notificação da decisão recorrida – ao que porventura se seguirá o despacho de recebimento do recurso e a fase das alegações; ou se tais recursos se interpõem mediante requerimento, a deduzir normalmente nos trinta dias contados do mesmo evento, que junte ou inclua a respectiva alegação.
Essa «quaestio juris» já foi enfrentada e resolvida no STA.
Assim, e v.g., disse-se no aresto de 22/2/2011, proferido por este Supremo no recurso n.º 1019/10, o seguinte: «Na apresentação do recurso, e também na resposta à questão suscitada, os recorrentes invocam os artigos 140.º e 141.º, n.º 1, do CPTA.
Todavia, conforme o artigo 5.º, n.º 1, da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, as disposições do CPTA não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.
Essa regra tem excepções que, no entanto, não relevam para o presente caso.
Ora, o CPTA entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004, conforme o artigo 7.º dessa Lei n° 15/2002, na redacção do artigo 2.º da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.
Assim, a tramitação do recurso haverá de obedecer ao disposto na LPTA aprovada pelo DL n.º 267/85, de 16 de Julho.
Nesse regime, sem prejuízo do aí especialmente disposto, os recursos regem-se pela lei processual civil — artigo l02.º. Especialmente previsto está o prazo para apresentação de alegações — artigo 106º, que se conta após a notificação do despacho de admissão do recurso.
Mas não há disposição especial quanto ao requerimento de interposição, que haverá que obedecer, portanto, ao disposto na lei processual civil. Ora, o disposto na...
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