Acórdão nº 0871/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Município de Cascais interpôs o presente recurso da sentença do TAF de Lisboa que, julgando parcialmente procedentes duas acções – entretanto apensadas – contra si movidas pela «A…………», condenou o réu a pagar à autora uma indemnização filiada em determinados danos e a liquidar em execução de sentença.

A autora e aqui recorrida suscitou o problema da extemporaneidade da interposição do recurso.

O Ex.º Magistrado do MºPº neste STA seguiu a mesma tese e preconizou a rejeição do recurso.

E, ouvido sobre esse assunto, o recorrente veio defender a tempestividade do recurso, à luz dos artigos 637º e 638º do actual CPC.

Cumpre decidir.

A questão em apreço respeita ao modo de interposição dos recursos jurisdicionais em acções instauradas ainda na vigência da LPTA: se eles se deduzem mediante requerimento a oferecer no prazo de dez dias, contado da notificação da decisão recorrida – ao que porventura se seguirá o despacho de recebimento do recurso e a fase das alegações; ou se tais recursos se interpõem mediante requerimento, a deduzir normalmente nos trinta dias contados do mesmo evento, que junte ou inclua a respectiva alegação.

Essa «quaestio juris» já foi enfrentada e resolvida no STA.

Assim, e v.g., disse-se no aresto de 22/2/2011, proferido por este Supremo no recurso n.º 1019/10, o seguinte: «Na apresentação do recurso, e também na resposta à questão suscitada, os recorrentes invocam os artigos 140.º e 141.º, n.º 1, do CPTA.

Todavia, conforme o artigo 5.º, n.º 1, da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, as disposições do CPTA não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.

Essa regra tem excepções que, no entanto, não relevam para o presente caso.

Ora, o CPTA entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004, conforme o artigo 7.º dessa Lei n° 15/2002, na redacção do artigo 2.º da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.

Assim, a tramitação do recurso haverá de obedecer ao disposto na LPTA aprovada pelo DL n.º 267/85, de 16 de Julho.

Nesse regime, sem prejuízo do aí especialmente disposto, os recursos regem-se pela lei processual civil — artigo l02.º. Especialmente previsto está o prazo para apresentação de alegações — artigo 106º, que se conta após a notificação do despacho de admissão do recurso.

Mas não há disposição especial quanto ao requerimento de interposição, que haverá que obedecer, portanto, ao disposto na lei processual civil. Ora, o disposto na...

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