Acórdão nº 0972/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução09 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A………., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida no Tribunal Tributário de Lisboa, julgou verificada a excepção da impropriedade do meio processual e, em consequência, convolou em requerimento de arguição de nulidade por falta de citação, os presentes embargos de terceiro que aquela deduziu no âmbito dos processos de execução fiscal n.º 3255200801047426 e apensos, instaurados no Serviço de Finanças de Lisboa 10, sendo executado B………… 1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:

  1. Conforme resulta da página 10 da Sentença recorrida, no que concerne ao “enquadramento fáctico” a decisão do Tribunal a quo sobre a (alegada falta de) qualidade de terceiro da Embargante resulta de três factos: i) “A embargante e o executado, não obstante a separação de pessoas e bens, estão casados”; ii) “Foi objeto de penhora um imóvel, penhora essa que fundou a reação por parte da embargante através dos presentes embargos.

    ”; iii) “A embargante nunca foi citada no âmbito da execução fiscal.”.

  2. Tais factos são insuficientes para se alcançar a conclusão, errada, de que no caso em apreço a Embargante (alegadamente) não tem a qualidade de terceiro, porquanto, não poderiam ter sido valorados de forma descontextualizada ou desconexa com outros factos igualmente considerados provados na Sentença recorrida, e resultantes da prova documental produzida, cuja subsunção ao Direito aplicável impõe uma decisão absolutamente oposta à tomada pelo Tribunal a quo, designadamente os factos provados 6) e 7).

  3. Aquando da realização do registo da penhora o direito de propriedade sobre o imóvel já se encontrava registado a favor da Embargante desde o dia 18/10/2011, em virtude da partilha decorrente da separação Judicial de pessoas e bens, isto é, também como refere a Digníssima Procuradora da República junto do Tribunal a quo no seu parecer a fls. 141, “resulta demonstrado nos autos que a separação de pessoas e bens ocorreu antes do registo provisório da penhora bem como a aquisição do imóvel dela decorrente, o que significa que a comunhão do casal já não existia à data do registo provisório da penhora”, tendo sido por ignorar tais factos essenciais que o douto Tribunal a quo incorreu num manifesto erro de julgamento quanto à aplicação do Direito.

  4. Conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 1688º e 1795º-A do Código Civil, e é pacificamente aceite na Jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, com a separação de pessoas e bens o vínculo matrimonial não cessa, pelo que os cônjuges continuam a ser marido e mulher, mas ao invés, as relações patrimoniais entre os cônjuges cessam pela separação judicial de pessoas e bens nos mesmos termos da dissolução do casamento, tendo a separação os mesmos efeitos patrimoniais que resultariam do divórcio.

  5. Ao fazer a sua interpretação e aplicação da disciplina que se encontra vertida no artigo 239.º do CPPT, o Tribunal a quo teve em consideração que a “embargante e o executado, não...

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