Acórdão nº 0761/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………. E B……….., inconformados, interpuseram recurso de revista nos termos do artº 150º do CPTA da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul) datada de 22 de Janeiro de 2015, que julgou procedente o recurso interposto pela FAZENDA PÚBLICA, da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (TAF de Beja), que havia julgado procedente a impugnação judicial que os ora recorrentes haviam deduzido contra a liquidação de IRS, relativa aos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007, no valor total de € 8.113,26.
Por decisão de 16 de Dezembro de 2015, este Supremo Tribunal admitiu a revista.
Alegaram, tendo concluído como se segue: I. O conceito de agregado familiar compreendido à luz do princípio constitucional da igualdade e do disposto no artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa determinam o reconhecimento da relevância jurídica das uniões de facto.
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O conceito de domicílio fiscal encontra-se legalmente definido no artigo 19º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, nos termos do qual o domicílio fiscal das pessoas singulares é, em regra, o local da residência habitual [artigo 19.º, n.º 1, alínea a), da LGT].
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Resulta da lei uma identidade entre domicílio fiscal e local de residência habitual.
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Provando-se a existência de identidade do local de residência habitual dos sujeitos passivos por um período superior a dois anos, tem-se por verificada a primeira das condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 14.º do CIRS; V. Embora o artigo 19.º, n.º 3 da LGT estabeleça a obrigatoriedade de comunicação do domicílio do sujeito passivo à Administração Tributária, estatuindo que, na eventualidade de haver mudança de domicílio sem que tal seja comunicado à Administração Tributária, a consequência é a respectiva ineficácia, enquanto tal comunicação não for feita (artigo 19.º, nº 4, LGT), aqui tem-se em vista a ineficácia em sentido estrito que não se confunde com a invalidade.
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Esta ineficácia a que se refere o legislador ocorre apenas no âmbito da relação entre os sujeitos passivos e a Administração Tributária. Ainda assim, caso esta tome conhecimento da alteração do domicílio por outra via que não através da sua comunicação pelos sujeitos passivos, cessa a ineficácia.
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O direito à tributação conjunta dos ora Recorrentes já existia antes da comunicação do domicílio fiscal comum à Administração Tributária, uma vez que os respectivos elementos constitutivos já se tinham verificado.
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A falta de comunicação à Administração Tributária da residência comum apenas determinava a ineficácia da mudança de residência.
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Uma vez feita prova de que os sujeitos passivos residiam em comum há mais de dois anos, produzem-se todos os efeitos relativos à tutela das uniões de facto previstos na lei.
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Não existe fundamento legal que permita à Administração Tributária entender que o domicílio fiscal corresponde à “residência comum fiscalmente comunicada”.
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No caso concreto, a Administração Tributária tinha legitimidade para presumir a ausência de residência comum.
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No entanto, uma vez feita prova da existência de residência comum há mais de dois anos, é ilidida a referida presunção, pelo que a Administração Tributária não pode deixar de reconhecer a verificação das condições legalmente definidas para a tutela jurídico-fiscal das uniões de facto.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pela revogação da decisão recorrida, mandando-se baixar os a fim de se proceder a uma nova apreciação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
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A Junta de freguesia de ………, concelho de Braga, em 15/10/2008, declarou o seguinte: (...) para efeitos de informação junto do Serviço de Finanças, que A……………, nascido em 03/08/1958, identificado pelo BI ………. (2), emitido em 13/07/1998, no estado de divorciado, natural da freguesia de …….. concelho de Montalegre, distrito de Vila Real, e residente na Rua ………., …., ……., …….., 4705-178 Braga, residiu em comunhão de mesa e habitação com B………, na morada acima indicada de Dezembro de 2002 a Outubro de 2004. Por ser verdade (...), cf. fls. 43 dos autos.
B) O...
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