Acórdão nº 0761/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução16 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………. E B……….., inconformados, interpuseram recurso de revista nos termos do artº 150º do CPTA da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul) datada de 22 de Janeiro de 2015, que julgou procedente o recurso interposto pela FAZENDA PÚBLICA, da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (TAF de Beja), que havia julgado procedente a impugnação judicial que os ora recorrentes haviam deduzido contra a liquidação de IRS, relativa aos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007, no valor total de € 8.113,26.

Por decisão de 16 de Dezembro de 2015, este Supremo Tribunal admitiu a revista.

Alegaram, tendo concluído como se segue: I. O conceito de agregado familiar compreendido à luz do princípio constitucional da igualdade e do disposto no artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa determinam o reconhecimento da relevância jurídica das uniões de facto.

  1. O conceito de domicílio fiscal encontra-se legalmente definido no artigo 19º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, nos termos do qual o domicílio fiscal das pessoas singulares é, em regra, o local da residência habitual [artigo 19.º, n.º 1, alínea a), da LGT].

  2. Resulta da lei uma identidade entre domicílio fiscal e local de residência habitual.

  3. Provando-se a existência de identidade do local de residência habitual dos sujeitos passivos por um período superior a dois anos, tem-se por verificada a primeira das condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 14.º do CIRS; V. Embora o artigo 19.º, n.º 3 da LGT estabeleça a obrigatoriedade de comunicação do domicílio do sujeito passivo à Administração Tributária, estatuindo que, na eventualidade de haver mudança de domicílio sem que tal seja comunicado à Administração Tributária, a consequência é a respectiva ineficácia, enquanto tal comunicação não for feita (artigo 19.º, nº 4, LGT), aqui tem-se em vista a ineficácia em sentido estrito que não se confunde com a invalidade.

  4. Esta ineficácia a que se refere o legislador ocorre apenas no âmbito da relação entre os sujeitos passivos e a Administração Tributária. Ainda assim, caso esta tome conhecimento da alteração do domicílio por outra via que não através da sua comunicação pelos sujeitos passivos, cessa a ineficácia.

  5. O direito à tributação conjunta dos ora Recorrentes já existia antes da comunicação do domicílio fiscal comum à Administração Tributária, uma vez que os respectivos elementos constitutivos já se tinham verificado.

  6. A falta de comunicação à Administração Tributária da residência comum apenas determinava a ineficácia da mudança de residência.

  7. Uma vez feita prova de que os sujeitos passivos residiam em comum há mais de dois anos, produzem-se todos os efeitos relativos à tutela das uniões de facto previstos na lei.

  8. Não existe fundamento legal que permita à Administração Tributária entender que o domicílio fiscal corresponde à “residência comum fiscalmente comunicada”.

  9. No caso concreto, a Administração Tributária tinha legitimidade para presumir a ausência de residência comum.

  10. No entanto, uma vez feita prova da existência de residência comum há mais de dois anos, é ilidida a referida presunção, pelo que a Administração Tributária não pode deixar de reconhecer a verificação das condições legalmente definidas para a tutela jurídico-fiscal das uniões de facto.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pela revogação da decisão recorrida, mandando-se baixar os a fim de se proceder a uma nova apreciação.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:

  1. A Junta de freguesia de ………, concelho de Braga, em 15/10/2008, declarou o seguinte: (...) para efeitos de informação junto do Serviço de Finanças, que A……………, nascido em 03/08/1958, identificado pelo BI ………. (2), emitido em 13/07/1998, no estado de divorciado, natural da freguesia de …….. concelho de Montalegre, distrito de Vila Real, e residente na Rua ………., …., ……., …….., 4705-178 Braga, residiu em comunhão de mesa e habitação com B………, na morada acima indicada de Dezembro de 2002 a Outubro de 2004. Por ser verdade (...), cf. fls. 43 dos autos.

B) O...

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