Acórdão nº 01045/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório: 1. A…………, identificado nos autos, vem interpor recurso da sentença do TAF de Aveiro, que julgou a impugnação improcedente com a consequente manutenção da liquidação adicional de IVA, do ano de 1996, uma vez que a operação material (cedência do estabelecimento a entidade bancária) efectuada pelo impugnante, independentemente da sua qualificação jurídica, cai nas normas de incidência do IVA e não em qualquer regime de isenção.
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Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações: I. A operação realizada entre o recorrente e o Banco supra identificado, não configura um trespasse nem a do direito ao arrendamento; II. O pagamento de que o ora recorrente beneficiou do Banco não constitui contrapartida da aquisição de qualquer bem ou direito, mas somente o preço que o Banco pagou para poder celebrar com a senhoria um novo contrato de arrendamento; III. A operação realizada pelo Banco e pelo ora recorrente é, assim, uma operação acessória de locação, encontrando a sua justificação na pré existência de um arrendamento inicial, e, ocorrendo por sua causa; IV. A operação em causa está, desta forma, abrangida pela isenção respeitante à locação (nº 30 do artigo 9º do CIVA) de acordo com a doutrina partilhada pela Comissão e pelo Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia.
V. Invoca-se também a prescrição dos presentes autos já que a mesma é do conhecimento oficioso, dos autos constam todos os elementos necessários à sua apreciação que permitirão concluir que a mesma se consumou e na inutilidade superveniente da lide.
TERMOS EM QUE e melhores de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência deverá: a) Ser anulada a liquidação do IVA com base em errónea qualificação dos factos tributários que estão na sua origem, por tal ser ilegal; b) serem declarados prescritos os presentes autos.
Assim se fazendo JUSTIÇA! 3. Não houve contra-alegações.
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O magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento, conforme o seguinte parecer: Recorrente: A………… Objecto do recurso: sentença declaratória improcedência da impugnação judicial deduzida contra liquidação de IVA (ano 1996) e respectivos juros compensatórios, no montante global de €21 564,11 FUNDAMENTAÇÃO Questões decidendas: - prescrição da obrigação tributária - incidência de IVA sobre a contrapartida pecuniária pela renúncia ao direito ao arrendamento de estabelecimento comercial, sem prévio exercício pelo titular do direito de qualquer actividade comercial 1ª Questão Não se verifica a alegada prescrição da obrigação tributária, emergente de IVA (ano 1996), em consequência da conjugação das seguintes premissas: - início do prazo de prescrição em junho 1996 (mês de ocorrência do facto tributário; art.48° n°1 LGT redacção vigente em 1996); - interrupção da prescrição com a dedução de impugnação judicial em 6 1999 (art.49° n°1 LGT); - suspensão do prazo de prescrição com a prestação de garantia em data indeterminada mas anterior 6 abril 1999, determinante da suspensão da execução fiscal (informação fls.25; art. 49° n°4 LGT; art.169° n°1 CPPT); - relevância autónoma do...
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