Acórdão nº 01157/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução23 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO O representante da Fazenda Pública requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu a providência cautelar de arresto de bens pertencentes à sociedade A………….., Ldª, com os demais sinais dos autos, para garantia de dívidas tributarias referentes a IVA, IRC e IRS dos exercícios de 2013 e 2014 no montante global de 115.192,03 €.

Por decisão de 27 de Junho de 2016, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu decretou o arresto e autorizou a administração tributária a realizar o mesmo.

Inconformada com o assim decidido, veio a recorrente, A…………….., Ld.ª interpor o presente recurso com as respectivas alegações que as resumiu nas seguintes conclusões: «1. A sentença padece de ilegalidade ao decidir autorizar “a Administração Tributária a proceder a todos os actos e diligências necessárias à concretização da presente providência”.

  1. O procedimento cautelar em causa é um processo judicial ex natura, tendo a AT a posição de parte requerente e não uma posição de autoridade de execução; por outro lado, a competência para a prática dos actos, sejam judiciais, sejam administrativos (os judiciais são também de administração de justiça!) não se presume, tendo de constar de norma expressa.

  2. Sendo parte requerente do arresto, nunca a AT pode ser convertida em uma autoridade com competência para praticar os actos concretizadores do arresto.

  3. Se a competência para decretar o arresto está atribuída ao tribunal tributário, cabe ao tribunal decidir o arresto e praticar os actos em que o mesmo se traduz, pois esses actos são actos consequentes da decisão de decretamento do arresto.

    Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, revogada a sentença recorrida com as legais consequências.» A representante da fazenda pública veio apresentar as suas contra alegações com o seguinte quadro conclusivo: «

    1. Vêm as presentes contra-alegações do recurso interposto pela arrestada da sentença exarada na providência cautelar de arresto, que a declarou procedente; B) Está patente na mesma que autoriza: “a Administração Tributária a proceder a todos os actos e diligências necessárias à concretização da presente providência” C) Entende a recorrente que competiria ao tribunal promover a concretização do arresto bem como a respetiva citação instruída com os elementos previstos na lei (art.º 227º do CPC); D) Contudo, o art.º 139º do CPPT estabelece que ao regime do arresto aplica-se subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil; E) Já o art.º 391º, n°2 do CPC determina que o arresto consiste numa apreensão judicial de bens à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora que constam dos art.°s 221° a 233° do CPPT (e não as do CPC), sendo que de conformidade com as mesmas a entidade competente para proceder a tais diligências é o Serviço de Finanças (órgão da execução fiscal); F) Pelo que será também o Serviço de Finanças que, em cumprimento da decisão judicial, procede à apreensão de bens/direitos, em conformidade com o sentido decisório e quando se encontre totalmente concretizado procede à notificação da requerida (arrestada); G) Face ao exposto, entende a Fazenda Pública que não assiste qualquer razão à recorrente.

      O Ministério Público emitiu parecer no qual expressou que não se lhe afigura que o recurso mereça ser provido. Ali refere, além do mais que: (…) No caso, incumbiu a AT de proceder a todos os actos e diligências necessárias à concretização da providência determinada, o que, para além de encontrar justificação em razões de ordem prática, tem a inegável utilidade de permitir que a apreensão judicial de bens em que o arresto se traduz seja concretizada pela entidade à qual caberá, uma vez instaurada a execução fiscal, converter o arresto em penhora, caso o pagamento da dívida exequenda não seja efectuado, nos termos do art. 214º, n.º 3 do CPPT. Acresce que a AT, enquanto “executora” do arresto, actua em rigorosa conformidade com a decisão judicial que concedeu a providência, não tendo qualquer margem para dela exorbitar. Nessa qualidade, ao invés do que alega a ora Recorrente, não actua a AT investida de qualquer poder de autoridade e muito menos de poder judicial, que não possui, antes estritamente vinculada ao que foi determinado na decisão que decretou o arresto. Concluo, em face do exposto, sem mais delongas, pela improcedência do presente recurso e, em consequência, pela manutenção do julgado.

      É o meu parecer. ” 2 - Fundamentação O Tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria de facto:

    2. A sociedade requerida encontra-se coletada, desde 01/07/1990, pela atividade de Comércio a retalho de produtos farmacêuticos em estabelecimentos especializados”, a que corresponde o CAE 47730.

    3. Da certidão permanente referente à sociedade A……………., Lda, consultada em 08/06/2016, consta, entre o mais, o seguinte: (…) INSC.4 AP. 7/20130424 14:52:02 UTC – AUMENTO DE CAPITAL Montante do aumento. 725.060.11 Euros Montante realizado: 725.060,11 Modalidade e forma de subscrição: Subscrito e realizado em numerário pelos sócios da seguinte forma: A sócia B………………, com 668.807,10 euros, para reforço da sua quota de 14.864,18, passando para 703.671,28. A sócia C…………………. para reforço da sua quota Capital após o aumento: 750.000,00 Euros Artigo (s) alterado(s): 3° SÓCIOS E QUOTAS.

      QUOTA: 703.671,28 Euros TITULAR: B…………………..

      (…) QUOTA: 37.500,00 Euros TITULAR: C……………………… QUOTA. 8.828,72 Euros TITULAR: C……………………..

      Insc. 5 AP 2/20130514 12:04:18 UTC- ALTERAÇÕES AO CONTRATO DE SOCIEDADE E DESIGNAÇÃO DE MEMBRO (S) DE ÓRGÃO (S) SOCIAL (AIS,) SÓCIOS E QUOTAS: QUOTA: 8.828,72 Euros TITULAR: D………………………..

      QUOTA: 703.671,28 Euros TITULAR. D……………………… QUOTA: 37.50000 EUROS TITULAR: E……………………….

      (…) Artigo (s) alterado (s): 3.º e 4.º GERÊNCIA: Nome/Firma: D……………………….

      (…) Nome/Firma: E………………….

      (…) Data da deliberação: 2013-05-01 (…) Av AP, 23/20160516 17:22:52 UTC — CESSAÇÃO DE FUNÇÕES DE MEMBRO(S) DO(S) ÓRGÃO(S) SOCIAL (AIS) (ONLINE) GERÊNCIA: Nome/Firma: D……………….

      (…) Causa: Renúncia Data: 2016-03-29 Nome/Firma a: E………………… (…) Causa: Renúncia Data: 2016-03-29 (…) Insc. 6 AP.36/202160512 21:00:29 UTC — DESIGNAÇÃO DE MEMBRO (S) DE ÓRGÃO SOCIAL (AIS) (ONLINE ÓRGÃO (S) DESIGNADO (S): GERÊNCIA: Nome/Firma: F……………………….

      (…) Data da deliberação: 07 de Abril de 2016 (…) Dep. 106/2013-05-14 11:25:52 UTC — TRANSMISSÃO DE QUOTA (S) QUOTA (S) E SUJEITO (S) ACTIVO QUOTA: 703.671,28 Euros TITULAR: D……………………… (…) SUJEITO (S) PASSIVO (S) Nome/Firma: B…………………..

      (…) Dep 107/2013-05-14 11:34:32 UTC — TRANSMISSÃO DE QUOTA (S) QUOTA (S) E SUJEITO ACTIVO (S): QUOTA: 8.828,72 Euros TITULAR: D…………………..

      (…) SUJEITO (S) PASSIVO (S): Nome/Firma: B…………………… (…) Dep. 108/2013-05-14 11:42:46 UTC — TRANSMISSÃO DE QUOTA (S) QUOTA (S) E SUJEITO ACTIVO (S): QUOTA: 37500,00 Euros TITULAR: E…………………..

      (…) SUJEITO (S) PASSIVO (S): Nome/Firma. C………………………… (…) Dep. 183/2016-05-1221:02:17 UTC — TRANSMISSÃO DE QUOTA (S) QUOTA (S) E SUJEITO ACTIVO (S) QUOTA: 8.828,72 Euros TITULAR: F……………………… (…) QUOTA: 8.828,72 Euros SUJEITO (S) PASSIVO (S): Nome/Firma: D……………………..

      Dep. 184/2016-05-12 21:02:21 UTC— TRANSMISSÃO DE QUOTA (S) QUOTA (S) E SUJEITO ACTIVO(S): QUOTA: 703.671,28 Euros TITULAR: F………………….

      (…) QUOTA: 703.671,28 Euros SUJEITO (S) PASSIVO (S): Nome/Firma. D……………………… (…) Dep. 185/2016-05-12 21.02:24 UTC — TRANSMISSÃO DE QUOTA (S) QUOTA (S) E SUJEITO ACTIVO (S) QUOTA: 37.500,00 Euros TITULAR: F……………………….

      (…) (…) SUJEITO PASSIVO QUOTA: 37.500.00 Euros Titular: E………………………..

      (…) - cfr. anexo 2 à informação de arresto [fls. 47/52 dos autos].

    4. A requerida foi objeto de dois procedimentos de inspeção, levados a cabo pela Divisão de Inspeção Tributária II da Direção de Finanças de Viseu, com base nas ordens de serviço n.ºs 0120500925 e 01201500926, relativamente aos exercícios de 2013 e 2014 cfr. anexo à informação/proposta de arresto fls.39/40 dos autos D) No âmbito dos referidos procedimentos inspetivos, foi elaborada uma informação, nos termos do artigo 31.º do RCPIT, constante de fls. 25/38 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte: (…) II — DESCRIÇÃO DOS FACTOS DEMONSTRATIVOS DOS TRIBUTOS OU DA SUA PROVÁVEL EXISTÊNCIA (al a) do n°2 do artigo 31° do RCPITA) No âmbito dos procedimentos inspetivos, que ainda se encontram em curso, credenciados pelas ordens de serviço n° 012015010925 e 01201500926 foram detetadas irregularidades, em sede de IRC, IVA e IRS relativamente aos períodos de 2013 e 2014.

      Mais se refere que também se encontra a decorrer ação inspetiva para o período e 2015, cuja credencial é a ordem de serviço OI201500919 de âmbito parcial em sede de retenções na fonte de IRS onde existe também a possibilidade de serem detetadas irregularidades, mas cuja análise aos elementos de contabilidade ainda não se iniciou.

      Das presentes ordens de serviço e até à presente, foram detetadas as seguintes correções fiscais de natureza meramente aritmética: Período de 2013: 1. Correções à matéria coletável em sede de IRC no valor de 275.077,38 EUR: 2. Correção ao imposto de IVA indevidamente deduzido no valor de 11.954,14 EUR.

  4. Falta de entrega de retenções na fonte de IRS no valor de 320,32 EUR Das correções à matéria coletável de lRC - 79.539,52 EUR são regularizações voluntárias do SP com entrega de declaração modelo 22 de substituição já no âmbito aos procedimentos inspetivos (2016-01-05) sendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT