Acórdão nº 01157/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO O representante da Fazenda Pública requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu a providência cautelar de arresto de bens pertencentes à sociedade A………….., Ldª, com os demais sinais dos autos, para garantia de dívidas tributarias referentes a IVA, IRC e IRS dos exercícios de 2013 e 2014 no montante global de 115.192,03 €.
Por decisão de 27 de Junho de 2016, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu decretou o arresto e autorizou a administração tributária a realizar o mesmo.
Inconformada com o assim decidido, veio a recorrente, A…………….., Ld.ª interpor o presente recurso com as respectivas alegações que as resumiu nas seguintes conclusões: «1. A sentença padece de ilegalidade ao decidir autorizar “a Administração Tributária a proceder a todos os actos e diligências necessárias à concretização da presente providência”.
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O procedimento cautelar em causa é um processo judicial ex natura, tendo a AT a posição de parte requerente e não uma posição de autoridade de execução; por outro lado, a competência para a prática dos actos, sejam judiciais, sejam administrativos (os judiciais são também de administração de justiça!) não se presume, tendo de constar de norma expressa.
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Sendo parte requerente do arresto, nunca a AT pode ser convertida em uma autoridade com competência para praticar os actos concretizadores do arresto.
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Se a competência para decretar o arresto está atribuída ao tribunal tributário, cabe ao tribunal decidir o arresto e praticar os actos em que o mesmo se traduz, pois esses actos são actos consequentes da decisão de decretamento do arresto.
Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, revogada a sentença recorrida com as legais consequências.» A representante da fazenda pública veio apresentar as suas contra alegações com o seguinte quadro conclusivo: «
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Vêm as presentes contra-alegações do recurso interposto pela arrestada da sentença exarada na providência cautelar de arresto, que a declarou procedente; B) Está patente na mesma que autoriza: “a Administração Tributária a proceder a todos os actos e diligências necessárias à concretização da presente providência” C) Entende a recorrente que competiria ao tribunal promover a concretização do arresto bem como a respetiva citação instruída com os elementos previstos na lei (art.º 227º do CPC); D) Contudo, o art.º 139º do CPPT estabelece que ao regime do arresto aplica-se subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil; E) Já o art.º 391º, n°2 do CPC determina que o arresto consiste numa apreensão judicial de bens à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora que constam dos art.°s 221° a 233° do CPPT (e não as do CPC), sendo que de conformidade com as mesmas a entidade competente para proceder a tais diligências é o Serviço de Finanças (órgão da execução fiscal); F) Pelo que será também o Serviço de Finanças que, em cumprimento da decisão judicial, procede à apreensão de bens/direitos, em conformidade com o sentido decisório e quando se encontre totalmente concretizado procede à notificação da requerida (arrestada); G) Face ao exposto, entende a Fazenda Pública que não assiste qualquer razão à recorrente.
O Ministério Público emitiu parecer no qual expressou que não se lhe afigura que o recurso mereça ser provido. Ali refere, além do mais que: (…) No caso, incumbiu a AT de proceder a todos os actos e diligências necessárias à concretização da providência determinada, o que, para além de encontrar justificação em razões de ordem prática, tem a inegável utilidade de permitir que a apreensão judicial de bens em que o arresto se traduz seja concretizada pela entidade à qual caberá, uma vez instaurada a execução fiscal, converter o arresto em penhora, caso o pagamento da dívida exequenda não seja efectuado, nos termos do art. 214º, n.º 3 do CPPT. Acresce que a AT, enquanto “executora” do arresto, actua em rigorosa conformidade com a decisão judicial que concedeu a providência, não tendo qualquer margem para dela exorbitar. Nessa qualidade, ao invés do que alega a ora Recorrente, não actua a AT investida de qualquer poder de autoridade e muito menos de poder judicial, que não possui, antes estritamente vinculada ao que foi determinado na decisão que decretou o arresto. Concluo, em face do exposto, sem mais delongas, pela improcedência do presente recurso e, em consequência, pela manutenção do julgado.
É o meu parecer. ” 2 - Fundamentação O Tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria de facto:
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A sociedade requerida encontra-se coletada, desde 01/07/1990, pela atividade de Comércio a retalho de produtos farmacêuticos em estabelecimentos especializados”, a que corresponde o CAE 47730.
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Da certidão permanente referente à sociedade A……………., Lda, consultada em 08/06/2016, consta, entre o mais, o seguinte: (…) INSC.4 AP. 7/20130424 14:52:02 UTC – AUMENTO DE CAPITAL Montante do aumento. 725.060.11 Euros Montante realizado: 725.060,11 Modalidade e forma de subscrição: Subscrito e realizado em numerário pelos sócios da seguinte forma: A sócia B………………, com 668.807,10 euros, para reforço da sua quota de 14.864,18, passando para 703.671,28. A sócia C…………………. para reforço da sua quota Capital após o aumento: 750.000,00 Euros Artigo (s) alterado(s): 3° SÓCIOS E QUOTAS.
QUOTA: 703.671,28 Euros TITULAR: B…………………..
(…) QUOTA: 37.500,00 Euros TITULAR: C……………………… QUOTA. 8.828,72 Euros TITULAR: C……………………..
Insc. 5 AP 2/20130514 12:04:18 UTC- ALTERAÇÕES AO CONTRATO DE SOCIEDADE E DESIGNAÇÃO DE MEMBRO (S) DE ÓRGÃO (S) SOCIAL (AIS,) SÓCIOS E QUOTAS: QUOTA: 8.828,72 Euros TITULAR: D………………………..
QUOTA: 703.671,28 Euros TITULAR. D……………………… QUOTA: 37.50000 EUROS TITULAR: E……………………….
(…) Artigo (s) alterado (s): 3.º e 4.º GERÊNCIA: Nome/Firma: D……………………….
(…) Nome/Firma: E………………….
(…) Data da deliberação: 2013-05-01 (…) Av AP, 23/20160516 17:22:52 UTC — CESSAÇÃO DE FUNÇÕES DE MEMBRO(S) DO(S) ÓRGÃO(S) SOCIAL (AIS) (ONLINE) GERÊNCIA: Nome/Firma: D……………….
(…) Causa: Renúncia Data: 2016-03-29 Nome/Firma a: E………………… (…) Causa: Renúncia Data: 2016-03-29 (…) Insc. 6 AP.36/202160512 21:00:29 UTC — DESIGNAÇÃO DE MEMBRO (S) DE ÓRGÃO SOCIAL (AIS) (ONLINE ÓRGÃO (S) DESIGNADO (S): GERÊNCIA: Nome/Firma: F……………………….
(…) Data da deliberação: 07 de Abril de 2016 (…) Dep. 106/2013-05-14 11:25:52 UTC — TRANSMISSÃO DE QUOTA (S) QUOTA (S) E SUJEITO (S) ACTIVO QUOTA: 703.671,28 Euros TITULAR: D……………………… (…) SUJEITO (S) PASSIVO (S) Nome/Firma: B…………………..
(…) Dep 107/2013-05-14 11:34:32 UTC — TRANSMISSÃO DE QUOTA (S) QUOTA (S) E SUJEITO ACTIVO (S): QUOTA: 8.828,72 Euros TITULAR: D…………………..
(…) SUJEITO (S) PASSIVO (S): Nome/Firma: B…………………… (…) Dep. 108/2013-05-14 11:42:46 UTC — TRANSMISSÃO DE QUOTA (S) QUOTA (S) E SUJEITO ACTIVO (S): QUOTA: 37500,00 Euros TITULAR: E…………………..
(…) SUJEITO (S) PASSIVO (S): Nome/Firma. C………………………… (…) Dep. 183/2016-05-1221:02:17 UTC — TRANSMISSÃO DE QUOTA (S) QUOTA (S) E SUJEITO ACTIVO (S) QUOTA: 8.828,72 Euros TITULAR: F……………………… (…) QUOTA: 8.828,72 Euros SUJEITO (S) PASSIVO (S): Nome/Firma: D……………………..
Dep. 184/2016-05-12 21:02:21 UTC— TRANSMISSÃO DE QUOTA (S) QUOTA (S) E SUJEITO ACTIVO(S): QUOTA: 703.671,28 Euros TITULAR: F………………….
(…) QUOTA: 703.671,28 Euros SUJEITO (S) PASSIVO (S): Nome/Firma. D……………………… (…) Dep. 185/2016-05-12 21.02:24 UTC — TRANSMISSÃO DE QUOTA (S) QUOTA (S) E SUJEITO ACTIVO (S) QUOTA: 37.500,00 Euros TITULAR: F……………………….
(…) (…) SUJEITO PASSIVO QUOTA: 37.500.00 Euros Titular: E………………………..
(…) - cfr. anexo 2 à informação de arresto [fls. 47/52 dos autos].
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A requerida foi objeto de dois procedimentos de inspeção, levados a cabo pela Divisão de Inspeção Tributária II da Direção de Finanças de Viseu, com base nas ordens de serviço n.ºs 0120500925 e 01201500926, relativamente aos exercícios de 2013 e 2014 cfr. anexo à informação/proposta de arresto fls.39/40 dos autos D) No âmbito dos referidos procedimentos inspetivos, foi elaborada uma informação, nos termos do artigo 31.º do RCPIT, constante de fls. 25/38 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte: (…) II — DESCRIÇÃO DOS FACTOS DEMONSTRATIVOS DOS TRIBUTOS OU DA SUA PROVÁVEL EXISTÊNCIA (al a) do n°2 do artigo 31° do RCPITA) No âmbito dos procedimentos inspetivos, que ainda se encontram em curso, credenciados pelas ordens de serviço n° 012015010925 e 01201500926 foram detetadas irregularidades, em sede de IRC, IVA e IRS relativamente aos períodos de 2013 e 2014.
Mais se refere que também se encontra a decorrer ação inspetiva para o período e 2015, cuja credencial é a ordem de serviço OI201500919 de âmbito parcial em sede de retenções na fonte de IRS onde existe também a possibilidade de serem detetadas irregularidades, mas cuja análise aos elementos de contabilidade ainda não se iniciou.
Das presentes ordens de serviço e até à presente, foram detetadas as seguintes correções fiscais de natureza meramente aritmética: Período de 2013: 1. Correções à matéria coletável em sede de IRC no valor de 275.077,38 EUR: 2. Correção ao imposto de IVA indevidamente deduzido no valor de 11.954,14 EUR.
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Falta de entrega de retenções na fonte de IRS no valor de 320,32 EUR Das correções à matéria coletável de lRC - 79.539,52 EUR são regularizações voluntárias do SP com entrega de declaração modelo 22 de substituição já no âmbito aos procedimentos inspetivos (2016-01-05) sendo...
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