Acórdão nº 0961/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 30 de Março de 2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que julgou improcedente a ACÇÃO ESPECIAL DE OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA instaurada contra A…………….

1.2. Justifica a admissão da revista para melhor interpretação e aplicação do direito, por entender que a questão sobre o ónus da prova dos fundamentos da inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional não é pacífica.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O TCA e a 1ª instância julgaram a acção intentada pelo MP improcedente por não terem sido alegados factos suficientes para se concluir pela inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional.

    No caso em apreço a...

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