Acórdão nº 0267/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA BENEDITA URBANO |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1. AGRUPAMENTO DE EMPRESAS ‘B………., S.A.’ e ‘C…………., S.A.’ (AGRUPAMENTO B…../C….
), e A………., S.A. (A……….), devidamente identificados nos autos, vêm, repectivamente, arguir a nulidade do acórdão deste STA de 23.06.17 e requerer a sua reforma, e reclamar “nos termos dos arts. 615º nº 4 e/ou 616º/2, do CPC (ex vi arts. 1º e 140º do CPTA)”.
O AGRUPAMENTO B………./C……..
imputa ao acórdão de 23.06.17 as nulidades por omissão de pronúncia e por ininteligibilidade por ambiguidade (arts. 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, e n.º 1, al. c), 2.ª parte), requerendo, pois, a reforma do dito acórdão, devendo este STA decretar “a suspensão dos autos que correm termos com o n.º 2037/15.6BEPNF até ao trânsito em julgado da sentença a proferir nos autos que correm termos com o nº 2030/15.9BEPNF” (cfr. fl. 1827).
Já a A………. considera que o acórdão de 23.06.17 incorre numa série de omissões de pronúncia e de excessos de pronúncia, havendo, igualmente, fundamentos para sustentar a sua reforma, requerendo, a final, a aclaração, rectificação e correção do mencionado acórdão, “quanto às nulidades acima suscitadas, e bem assim” a “reforma por erro na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos fatos, conforme acima se expôs” (cfr. fl. 1875).
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Devidamente notificadas dos requerimentos do AGRUPAMENTO B………./C………..
e da A…….., vieram sobre eles pronunciar-se o Município de Santo Tirso (MST) – pugnando pela improcedência das reclamações/pedidos de reforma apresentados por ambos (cfr. fls. 1983 a 1991); o AGRUPAMENTO D………./E………..
(apenas em relação à reclamação da A……….) – pugnando pelo indeferimento do requerimento (cfr. fls. 2006 a 2013); e a A………. (apenas em relação à reclamação apresentada pelo AGRUPAMENTO B………./C………) – pugnando pela rectificação/ correção ou, em última análise, pela aclaração, da 2.ª parte da decisão reclamada (cfr. fls. 1999 a 2000).
Cumpre apreciar e decidir.
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Iniciando a nossa análise pelo requerimento apresentado pelo AGRUPAMENTO B………/C……….
, vimos que este agrupamento imputa ao acórdão recorrido o vício de omissão de pronúncia. O cerne da sua argumentação reconduz-se ao seguinte: “3. Diga-se desde já que os Colendos Conselheiros da formação preliminar enquadraram correctamente a questão da suspensão da instância suscitada pelo Recorrente, concluindo pela sua pertinência, ao afirmarem «…a questão suscitada neste recurso pelo Município de Santo Tirso e pela adjudicatária – pugnando pela descaracterização da invalidade – pode nem sequer se colocar…» no Proc. 2030.15.9BEPNF. 4. Tal afirmação radica naturalmente nas conclusões 4ª e 6ª do recurso interposto do acórdão do TCA-Norte, onde a Recorrente aponta ao mesmo o vício de nulidade, sabendo-se que, nos termos e para o efeito do estabelecido no n.º 1 do artº 283º do CCP «os contratos são nulos se a nulidade do acto procedimental em que tenha assentado a sua celebração tenha sido judicialmente declarada ou possa ainda sê-lo» e sabendo-se também que o efeito anulatório dos contratos só pode ser afastado naqueles casos em que os contratos tenham subjacentes actos procedimentais anuláveis (nºs 2 e 4 do referido artº 283º do CCP). Ora, o douto acórdão proferido passou completamente ‘ao lado’ desta questão crucial e, por isso, é nulo, com base no estabelecido na alínea d), 1ª parte, do nº 1 do artº 615º do CPC, aplicável por força do estabelecido nos artºs 685º e 666º do CPC e nº 3 do artº 140º do CPTA” (cfr. fls. 1825-6).
Vejamos.
O acórdão da formação preliminar, de fls. 1698 a 1701, tratou do recurso do AGRUPAMENTO B………../C……… em último lugar, terminando a sua apreciação, favorável à admissão do recurso, do seguinte modo: “O agrupamento B……… recorre desta parte do acórdão, pugnando pela suspensão dos presentes autos até transitar em julgado a decisão do processo por si instaurado. A nosso ver este recurso também deve ser admitido, desde logo, porque existem como vimos razões para admitir a revista da entidade adjudicante e consórcio adjudicatário. Ora, o presente recurso coloca uma questão que deve ser resolvida anteriormente. Portanto, por esta razão, já seria admissível a revista. (…) Na verdade se no processo instaurado pela B........ a proposta da adjudicatária for excluída e o contrato anulado, a questão suscitada neste recurso pelo Município de Santo Tirso e pela adjudicatária – pugnando pela descaracterização da invalidade – pode nem sequer se colocar”.
Da leitura atenta deste excerto decorre com toda a clareza que o acórdão da formação preliminar reconheceu a pertinência da questão da suspensão da instância levantada pelo AGRUPAMENTO B………/C………., pelo que deveria a mesma ser conhecida por este Supremo Tribunal em sede de revista. Ora, foi precisamente por aqui que o acórdão reformando iniciou a sua análise (vide ponto 2.1.), a qual termina do seguinte modo: “Em síntese, em termos de conteúdo decisório, a decisão judicial que confirme o acórdão recorrido determinará a exclusão da proposta do AGRUPAMENTO D………/E………., tudo o resto resultando já do reexercício do poder administrativo, que é judicialmente sindicável. Ora, se no Proc. n.º 2030/15.9BEPNF o que está em causa é a anulação do acto de adjudicação do concurso e a consequente reponderação e reordenação das propostas identificadas, pode concluir-se que para a decisão judicial que determina a exclusão da proposta do AGRUPAMENTO D………./E……… não é necessária decisão judicial prévia, prolatada em distinto processo, que determine a necessidade de reponderação e reordenação das propostas aí identificadas. Mais, não se pode argumentar que haverá contradição de casos julgados, na medida em que os conteúdos das decisões a proferir nos processos em causa não serão de molde a torná-la possível. Bem vistas as coisas, as pretensões deduzidas em ambos os processos são algo distintas, pois se em ambas se requer a anulação do acto de adjudicação, a consequência pretendida com essa anulação é distinta. De idêntico modo, não existe total coincidência quanto aos fundamentos de ilegalidade convocados.
Razão pela qual, como se antecipou, se pode concluir pela não ocorrência de causa prejudicial que justifique a suspensão dos presentes autos, não tendo a decisão recorrida violado o artigo 272.º do CPC”.
Em face do exposto, não pode deixar de causar perplexidade a invocação por parte do requerente da omissão de pronúncia do acórdão recorrido. É certo que o requerente defende que a omissão teria que ver com uma alegada invocação de nulidade – que começa por ser uma nulidade do acórdão do TCAN mas que, afinal, é uma nulidade do contrato – presente nas “conclusões 4ª e 6ª do recurso interposto do acórdão do TCA-Norte”, nulidade que, por não ser anulabilidade, não poderia levar à aplicação dos “nºs 2 e 4 do referido artº 283º do CCP)”. Sucede que, desde logo, as conclusões 4.ª e 6.º do recurso da decisão do TCAN não mencionam nenhuma nulidade (vejamos: “4ª) O que o tribunal a quo quer dizer quando afirma "neste procedimento podendo intervir novamente os concorrentes, mormente em sede de audiência prévia e de recurso da decisão final, se desfavorável aos seus interesses." é que, vindo a transitar em julgado a decisão a proferir nos presentes autos, anulando-se o acto de adjudicação à F…………. e, por força da execução do julgado, o júri do procedimento ser obrigado a propor a adjudicação à G………….. e o Município em causa ser obrigado a adjudicar os serviços à G………… (é o que decorre dos autos, estando a proposta da G……. classificada em 2º lugar na respectiva grelha), os restantes concorrentes mantêm o direito de audiência prévia e o direito de recorrer aos tribunais se a decisão de adjudicação à G………… for desfavorável aos seus interesses, como naturalmente será. 5ª) O tribunal a quo lavra em erro de julgamento. 6ª) Desde logo, porque estaremos sempre perante uma execução de julgado, segundo a qual há que anular um acto de adjudicação à F………., dos serviços postos a concurso, para o substituir por outro que os vai adjudicar à G………, sem se curar de saber, previamente, se a proposta da G………. se encontra sobreavaliada ou se a proposta do Recorrente se encontra subavaliada, sem se curar de saber, previamente, se a proposta da G……… "merece" ser a adjudicatária dos serviços postos a concurso ou, se, pelo contrário, tais serviços devem ser adjudicados ao Agrupamento Recorrente, como vem peticionado nos autos que correm com o nº 2030/15.9BEPNF”), como se percebe facilmente que o requerente, para fundar a alegada omissão de pronúncia, ficciona uma questão que não chegou a colocar, como pretende, qual seja, a de o acto de adjudicação é nulo e, por esse motivo, não se lhe pode aplicar a solução jurídica do afastamento dos efeitos anulatórios.
Em síntese, o acórdão recorrido pronunciou-se sobre e decidiu a questão efectivamente colocada pelo AGRUPAMENTO B………./C………, motivo pelo qual se pode concluir que o mesmo não enferma de nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão da suspensão da instância.
O AGRUPAMENTO B………../C……….
imputa ainda ao acórdão recorrido a violação do artigo 615.º, n.º 1, al. c), 2.ª parte, do CPC, “porquanto é ininteligível por ambiguidade”. Concretizando essa suposta ambiguidade, diz o reclamante que, “7. Com efeito, na perspectiva dos interesses do Recorrente, é ambíguo o douto acórdão referir, por um lado, em 2.1. da fundamentação de direito «Seja como for, na sequência do novo relatório de avaliação haverá lugar à audiência dos concorrentes, podendo a B………. questionar a graduação agora proposta (a mesma ou outra), usando os argumentos que esgrime na acção judicial por si intentada. Após a audiência, haverá novo relatório contendo, entre outros elementos, a nova proposta de adjudicação, devidamente fundamentada, a qual poderá, também ela, vir a ser impugnada judicialmente – ou seja, no âmbito do reexercício do poder administrativo há que praticar acto reclassificativo, o qual conduzirá a...
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