Acórdão nº 0946/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução21 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO O Sr. Procurador da República, junto do TAF de Viseu, intentou contra A………., acção administrativa especial de Perda de Mandato.

Aquele Tribunal julgou a acção procedente declarando, nos termos dos art.ºs 8.º/1/b e 11.º/1 da Lei nº 27/96, de 1/08 “a perda de mandato de A………., como membro da Assembleia e freguesia ………, para a qual havia sido eleito para o quadriénio de 2013/2017.” O Réu apelou para o TCA Norte e este concedeu parcial provimento ao recurso, restringindo a perda do mandato a partir do momento em que se verificou a situação de incompatibilidade que determinou aquela perda.

O Réu interpôs, então, o presente recurso.

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. O TAF de Viseu julgou procedente o pedido da perda de mandato de A……… por ter entendido que: “… Dispondo a lei que incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição.

Assim, dúvidas inexistem em como o demandado...

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