Acórdão nº 0377/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:*1.1.
A…………. deduziu oposição, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ao processo de execução fiscal n.º 3131201301045768, instaurado no Serviço de Finanças de Amadora 1 contra a sociedade B…………., S.A., por dívidas de coimas e encargos (fls. 87) resultantes da omissão de entrega das declarações dos anos de 2012 e 2013, no montante de € 2.293,53.
*1.2.
Aquele Tribunal, por sentença de 14/09/2016 (fls.87/94), julgou, por falta de legitimidade processual, procedente a oposição deduzida pelo requerente com a consequente anulação do despacho de reversão.
*1.3.
O Representante da Fazenda Pública recorre dessa decisão terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «A - Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Tribunal a quo nos presentes autos em 14-09-2016, a qual julgou procedente a Oposição à Execução Fiscal n.º 3131201301045768, deduzida por A……………, NIF ………., revertido no citado processo de execução fiscal, o qual havia sido originariamente instaurado contra a sociedade “B…………, S.A.”, com o NIF ………., para cobrança de dívidas referentes a Coimas, já devidamente identificadas nos autos, no montante de € 2.293,53 (dois mil, duzentos e noventa e três euros e cinquenta e três cêntimos) e acrescido.
B - Consagra o n.º 1 do artigo 125.º do CPPT que “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”.
C - A apreciação, pelo Juiz, de questões de que não deveria ter tomado conhecimento é que justifica plenamente a nulidade da sentença, pois que o excesso de pronúncia se traduz numa violação do princípio do dispositivo que contende com a liberdade e a autonomia das partes; por outras palavras, ao Juiz apenas compete a resolução de questões que lhe tenham sido postas, vide, neste sentido, A. Reis, CPC Anotado (reimpressão), Coimbra Editora, vol. V, pág. 141, e A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 688.
D - Encontrando-se sempre o Juiz vinculado ao cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, aplicável ex vi a alínea e) do artigo 1º do CPPT, o qual postula que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir o impuser o conhecimento oficioso de outras”.
E - No caso concreto através de uma perfunctória leitura da petição inicial, vislumbra-se que o que o Oponente pretende demonstrar é que em nenhum momento foi o gerente de facto da sociedade devedora originária, não tendo a administração tributária logrado fazer a prova, como lhe competia, do inverso; ou seja, não existem, nos presentes autos, quaisquer laivos expositivos expendidos pelo Oponente no sentido de mutilar a reversão contra si operada pelo órgão de execução fiscal com fundamento em falta de culpa no pagamento da dívida exequenda ou em falta de fundamentação do despacho de reversão.
F - Efectivamente, sabemos que em matéria de reversão do processo de execução fiscal e nos termos do disposto no artigo 8.º do RGIT, as questões relativas à culpa do revertido e à falta de fundamentação do despacho que ordenou a reversão (n.º 4 do artigo 23.º da LGT) assumem contornos jurídicos bem distintos da questão relativa à gerência de facto da sociedade devedora originária, isto é, são questões jurídicas distintas, que consubstanciam diferentes causas de pedir e que devem ser dirimidas isoladamente pelo Tribunal.
G - Portanto, questão da culpa do Oponente pela falta de pagamento dos tributos ora em cobrança e da falta de fundamentação do despacho de reversão não foram alegadas na competente petição inicial de Oposição à execução fiscal, não constituem causa de pedir e estavam completamente arredadas dos presentes autos, não sendo, sequer, de ponderar a possibilidade do seu conhecimento oficioso; tendo o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, ao decidir como efectivamente o fez, ido muito além do conhecimento das questões que lhe foram suscitadas pelas partes, o que acarreta um vício de nulidade da Sentença por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 125.º do CPPT, o qual se invoca para todos os efeitos legais.
H - Contudo, mesmo que assim não se entenda, o raciocínio que parece ter sido seguido na Sentença recorrida é o de que, no despacho de reversão proferido no âmbito da citada execução fiscal, em nenhum momento foi feita qualquer referência a factos individuais e concretamente identificados com base nos quais o órgão de execução fiscal imputou a culpa pela falta de pagamento dos créditos exequendos ao Oponente, como sempre se lhe impunha.
I - Sucede que, ao contrário do que foi postulado pelo Douto Tribunal a quo, o ordenamento jurídico tributário não impõe, em sede de despacho de reversão, que do mesmo constem os factos concretos nos quais a administração tributária fundamenta a alegação relativa à culpa do Oponente pela falta de pagamento das dívidas exequendas, bastando-se, o mesmo, com a alegação dos pressupostos atinentes à efectivação da responsabilidade tributária subsidiária, e respectiva extensão temporal, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 23.º da LGT.
J - Daqui decorre que “A fundamentação formal do despacho de reversão se baste com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (citado n.º 4 do art. 23.º da LGT). Não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação...”, cfr. acórdão do STA de 16-10-2013, proferido no âmbito do recurso n.º 0458/13.
K - Veja-se, ainda, o entendimento postulado no acórdão do TCA Sul de 29-09-2009, proc n.º 03071/09, segundo o qual “...a falta de culpa do revertido pela falta ou insuficiência do património do devedor para solver a dívida exequenda, antes constitui um fundamento válido de oposição à execução fiscal, que o mesmo poderá utilizar para vir a ser desresponsabilizado pelo pagamento dessa dívida, subsumível na norma da alínea b), n.º 1, do art.º 204.º do CPPT - por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida - mas não como pressupostos a constarem do despacho de reversão por a lei os não ter erigido como tais”.
L - Ou seja, a falta...
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