Acórdão nº 0377/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução27 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:*1.1.

A…………. deduziu oposição, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ao processo de execução fiscal n.º 3131201301045768, instaurado no Serviço de Finanças de Amadora 1 contra a sociedade B…………., S.A., por dívidas de coimas e encargos (fls. 87) resultantes da omissão de entrega das declarações dos anos de 2012 e 2013, no montante de € 2.293,53.

*1.2.

Aquele Tribunal, por sentença de 14/09/2016 (fls.87/94), julgou, por falta de legitimidade processual, procedente a oposição deduzida pelo requerente com a consequente anulação do despacho de reversão.

*1.3.

O Representante da Fazenda Pública recorre dessa decisão terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «A - Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Tribunal a quo nos presentes autos em 14-09-2016, a qual julgou procedente a Oposição à Execução Fiscal n.º 3131201301045768, deduzida por A……………, NIF ………., revertido no citado processo de execução fiscal, o qual havia sido originariamente instaurado contra a sociedade “B…………, S.A.”, com o NIF ………., para cobrança de dívidas referentes a Coimas, já devidamente identificadas nos autos, no montante de € 2.293,53 (dois mil, duzentos e noventa e três euros e cinquenta e três cêntimos) e acrescido.

B - Consagra o n.º 1 do artigo 125.º do CPPT que “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”.

C - A apreciação, pelo Juiz, de questões de que não deveria ter tomado conhecimento é que justifica plenamente a nulidade da sentença, pois que o excesso de pronúncia se traduz numa violação do princípio do dispositivo que contende com a liberdade e a autonomia das partes; por outras palavras, ao Juiz apenas compete a resolução de questões que lhe tenham sido postas, vide, neste sentido, A. Reis, CPC Anotado (reimpressão), Coimbra Editora, vol. V, pág. 141, e A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 688.

D - Encontrando-se sempre o Juiz vinculado ao cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, aplicável ex vi a alínea e) do artigo 1º do CPPT, o qual postula que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir o impuser o conhecimento oficioso de outras”.

E - No caso concreto através de uma perfunctória leitura da petição inicial, vislumbra-se que o que o Oponente pretende demonstrar é que em nenhum momento foi o gerente de facto da sociedade devedora originária, não tendo a administração tributária logrado fazer a prova, como lhe competia, do inverso; ou seja, não existem, nos presentes autos, quaisquer laivos expositivos expendidos pelo Oponente no sentido de mutilar a reversão contra si operada pelo órgão de execução fiscal com fundamento em falta de culpa no pagamento da dívida exequenda ou em falta de fundamentação do despacho de reversão.

F - Efectivamente, sabemos que em matéria de reversão do processo de execução fiscal e nos termos do disposto no artigo 8.º do RGIT, as questões relativas à culpa do revertido e à falta de fundamentação do despacho que ordenou a reversão (n.º 4 do artigo 23.º da LGT) assumem contornos jurídicos bem distintos da questão relativa à gerência de facto da sociedade devedora originária, isto é, são questões jurídicas distintas, que consubstanciam diferentes causas de pedir e que devem ser dirimidas isoladamente pelo Tribunal.

G - Portanto, questão da culpa do Oponente pela falta de pagamento dos tributos ora em cobrança e da falta de fundamentação do despacho de reversão não foram alegadas na competente petição inicial de Oposição à execução fiscal, não constituem causa de pedir e estavam completamente arredadas dos presentes autos, não sendo, sequer, de ponderar a possibilidade do seu conhecimento oficioso; tendo o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, ao decidir como efectivamente o fez, ido muito além do conhecimento das questões que lhe foram suscitadas pelas partes, o que acarreta um vício de nulidade da Sentença por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 125.º do CPPT, o qual se invoca para todos os efeitos legais.

H - Contudo, mesmo que assim não se entenda, o raciocínio que parece ter sido seguido na Sentença recorrida é o de que, no despacho de reversão proferido no âmbito da citada execução fiscal, em nenhum momento foi feita qualquer referência a factos individuais e concretamente identificados com base nos quais o órgão de execução fiscal imputou a culpa pela falta de pagamento dos créditos exequendos ao Oponente, como sempre se lhe impunha.

I - Sucede que, ao contrário do que foi postulado pelo Douto Tribunal a quo, o ordenamento jurídico tributário não impõe, em sede de despacho de reversão, que do mesmo constem os factos concretos nos quais a administração tributária fundamenta a alegação relativa à culpa do Oponente pela falta de pagamento das dívidas exequendas, bastando-se, o mesmo, com a alegação dos pressupostos atinentes à efectivação da responsabilidade tributária subsidiária, e respectiva extensão temporal, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 23.º da LGT.

J - Daqui decorre que “A fundamentação formal do despacho de reversão se baste com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (citado n.º 4 do art. 23.º da LGT). Não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação...”, cfr. acórdão do STA de 16-10-2013, proferido no âmbito do recurso n.º 0458/13.

K - Veja-se, ainda, o entendimento postulado no acórdão do TCA Sul de 29-09-2009, proc n.º 03071/09, segundo o qual “...a falta de culpa do revertido pela falta ou insuficiência do património do devedor para solver a dívida exequenda, antes constitui um fundamento válido de oposição à execução fiscal, que o mesmo poderá utilizar para vir a ser desresponsabilizado pelo pagamento dessa dívida, subsumível na norma da alínea b), n.º 1, do art.º 204.º do CPPT - por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida - mas não como pressupostos a constarem do despacho de reversão por a lei os não ter erigido como tais”.

L - Ou seja, a falta...

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