Acórdão nº 0953/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução06 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A sociedade A…………… SGPS, S.A., executada no processo de execução fiscal nº 1805201601031635, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação judicial que apresentou contra o despacho da Senhora Diretora de Finanças Adjunta, da Direção de Finanças do Porto, de indeferimento da garantia que a executada pretendia prestar mediante fiança nesse processos executivo 1.1.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: i. Como reacção às sucessivas e unânimes decisões judiciais (Cfr. Ac. STA de 02.12.2015, dado no proc. nº 1458/15, de 20.02.2016, dado no proc. nº 82/16, de 24.02.2016, dado no proc. nº 082/16, de 20.04.2016, dado no proc. nº 413/16, de 11.05.2016, dado no proc. nº 0531/16, de 07.06.2016, dado no proc. nº 0728/16, de 15.06.2016, dado no proc. nº 0630/16, de 20.04. 2016, dado no proc. nº 413/16, de 29.06.2016, dado no proc. nº 0727/16.) quanto à ilegalidade da sua posição, decidiu a AT diligenciar junto do Ministério das Finanças (Cfr. art. 14º nº 2 d) e f) do DL nº 117/2011, de 15.12., art. 2º nº 2 g) e 4º nº 1 b) do DL nº 118/2011, de 15.12.) no sentido de aditar ao CPPT uma norma que confortasse o seu ilegal procedimento — completamente dissonante com o fim legal e, sobretudo, violadora dos mais básicos cânones de proporcionalidade.

ii. Como resulta da sentença recorrida, o referido artigo 199º-A do CPPT foi aditado pela Lei nº 7-A/2016, com início de vigência a 31.10.2016 (Cfr. artigo 218º da LOE 2016.), pelo que, tendo a garantia em causa nos autos sido prestada em 10.03.2016 aquele artigo 199º do CPPT é inaplicável ao caso; iii. Ao invés do decidido pelo Tribunal a quo, não é aceitável a aplicação de uma lei que não estava em vigor na data de apresentação da garantia e que tampouco estava em vigor dentro do prazo legal de que o órgão de execução fiscal dispunha para proferir uma decisão sobre a mesma iv. Tendo a garantia em causa sido prestada em 10.03.2016, o órgão de execução fiscal dispunha de 10 dias, nos termos do artigo 21º a) do CPTT, para proferir uma decisão sobre a mesma (Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e comentado, 6ª edição, Áreas Editora, volume 1, páginas 289 e 290.) — pelo que, quando muito, é este hiato temporal que define o quadro legal aplicável.

v. Estando em causa normas que estabelecem os pressupostos de idoneidade da garantia, o Contribuinte apenas logrará aferir do cumprimento desses mesmos pressupostos no momento em que presta a garantia — solicitando a suspensão da instância executiva — e também a partir desse momento o Contribuinte confia, fundadamente, que, dentro do prazo legal de decisão, a idoneidade da mesma vai ser aferida pela AT em função dos pressupostos legais vigentes no momento da prestação e não em função de alterações legais supervenientes.

vi. Está em causa ponderar qual o momento em que se aferem os pressupostos de idoneidade da garantia — o que, claramente, ocorre no momento em que essa garantia é prestada, juntamente com o pedido de suspensão da execução como resulta da Jurisprudência Superior: - “deve ser aceite a garantia se esta, objetivamente e no momento do pedido é apta a garantir a totalidade da dívida e do acrescido” (Cfr. Ac. STA de 27.06.2012, dado no proc. n.º 0654/12.) e “o que releva é que no momento em que é oferecida a garantia seja suficiente para garantir a totalidade da dívida e da acrescido”.

(Cfr. Ac. STA, de 19.09.2012, dado no proc. n.º 0909/12.) vii. Quando a Recorrente foi citada para prestar uma garantia idónea no processo executivo e, por maioria de razão, quando prestou essa mesma garantia e formulou à AT o pedido de suspensão, não estava em vigor qualquer norma que obstasse à sua aceitação nos termos que vieram a constar da decisão administrativa impugnada.

viii. Daí que a decisão administrativa de indeferimento que se funde numa ulterior alteração da lei seja violadora das mais básicas garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes — obstando à pretendida aplicação imediata da lei nova (Art. 12.º n.º 3 da LGT, in fine.).

ix. No momento em que foi prestada a garantia em causa, a mesma era claramente idónea à luz da lei vigente, pelo que nasceu na esfera jurídica da Recorrente um direito ao reconhecimento dessa idoneidade – sendo que, como resulta do ponto 7 do probatório, a Recorrente tinha até a legítima expectativa de ver ACEITE a sua garantia, nos mesmos moldes em que havia sido anteriormente aceite pela AT, em 07.09.2015, fiança semelhante.

x. A circunstância de se estabelecer a aplicação imediata da norma às garantias aceites até à data de entrada em vigor da lei nova - para determinação da necessidade de reforço/substituição da garantia (Cfr. disposição transitória introduzida pelo n.º 1 do artigo 177.º da Lei nº 7-A/2016 de 30.03.

) - não é passível de suster a decisão recorrida.

xi. O Tribunal a quo expõe-se à crítica na medida em que, salvo o devido respeito, equipara acriticamente as situações de reforço de garantia já aceite, com base nos pressupostos constantes da lei antiga, e as situações de indeferimento de garantia prestada igualmente com base nos pressupostos constantes da lei antiga (como sucedeu no caso dos autos).

xii. De resto, tal raciocínio conduz até a situações de intolerável e injustificada desigualdade material — bastando atender ao exemplo de um outro Contribuinte, que prestou garantia exactamente no mesmo dia da Recorrente e viu ser proferida decisão dentro do prazo legal de 10 dias, sendo que, neste caso, tal Contribuinte, quando muito, apenas poderia ser notificado pela AT para reforçar a garantia e, ainda assim, somente na eventualidade de o valor apurado ser inferior a 80% do valor resultante da aplicação dos critérios definidos na nova lei.

xiii. Já a Recorrente veria a sua garantia inapelavelmente recusa em função da simples dilação administrativa na sua apreciação, que não lhe é minimamente imputável, numa circunstância em que tal garantia foi determinada nos mesmíssimos moldes da prestada pelo outro Contribuinte.

xiv. Para decidir pela aplicabilidade do artigo 199º do CPPT, remete o Tribunal a quo para o entendimento deste Venerando Tribunal no sentido de que “a legalidade do acto deve ser sindicada em face da lei vigente à data em que foi proferida”.

xv. Todavia, sempre salvo o devido respeito, uma coisa é concluir que a lei aplicável é a vigente à data da decisão; outra, completamente diferente, é concluir que a legalidade da decisão apenas pode ser sindicada jurisdicionalmente face à lei vigente no momento em que aquela foi proferida (Como entendido no segmento do acórdão deste Supremo Tribunal, de 06.07.2016, dado no proc. nº 0728/16 e citado na sentença recorrida.).

xvi. A aplicação no tempo das normas tributárias, expressamente enunciada no art.º 12º da LGT, consigna o princípio de que se a lei nova valora diferentemente os factos produzidos no domínio da lei antiga ela não pode ser aplicada sob pena de retroactividade.

xvii. No caso dos autos, afigura-se evidente que o Contribuinte é confrontado com uma verdadeira “decisão-surpresa” – na medida em que, no momento da decisão, a AT exige a verificação de determinados pressupostos para a prestação de garantia idónea que, precisamente: não estavam vigentes ao tempo da sua prestação xviii. Ao assim não decidir, incorreu o Tribunal num erro de julgamento da matéria de Direito — por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 12º nº 3 da LGT, 21º a), 199º e 199º-A do CPPT - a implicar a anulação da sentença recorrida.

xix. Ainda que, por mera hipótese fosse aplicável ao caso o disposto nos artigos 199º-A do CPPT e 15º do CIS, afigura-se que a AT incorreu em erros de aplicação de lei e, para mais, não fundamentou minimamente as operações de cálculo que efectuou.

xx. Desde logo, em relação à valorização da rubrica a deduzir elencada na alínea d) do nº 1 do artigo 199º-A do CPPT - “quaisquer créditos do garante sobre o executado” — não se percebe que nesta rubrica tenham sido considerados valores das dívidas da sociedade garante, na medida em que a alínea d) do nº 1 do artigo 199º-A do CPPT manda deduzir apenas os “créditos do garante sobre o executado” e não quaisquer dívidas ou créditos do garante perante terceiros como erradamente foi considerado in casu pela AT.

xxi. Acresce que, em suposto cumprimento da alínea b) do nº 1 do artigo 199º-A do CPPT, a AT deduziu o valor da participação que outra sociedade, que não a fiadora B…………. (a A……….. Finance BV), detinha na Recorrente — o que viola claramente aquele preceito legal.

xxii. Ademais, no cômputo do valor a deduzir elencado na alínea c) do nº 1 do artigo 199º-A do CPPT — “passivos contingentes” - da sociedade garante – a AT considerou as dívidas da B………… à AT (€ 824.186,27) que se encontram devidamente garantidas, conforme reconhece expressamente a própria AT.

xxiii. O Tribunal a quo acabou por não apreciar estes evidentes erros de aplicação da lei, o que constitui omissão de pronúncia a determinar a nulidade da sentença (Arts. 608.º n.º 2 e 615.º n.º 1 d) do CPC.).

xxiv. O Tribunal o quo conclui pela inexistência do vício de falta de fundamentação, todavia, caso tivesse apreciado os sobreditos erros de aplicação de lei — pressupondo precisamente a (suposta) aplicação do artigo 199º-A do CPPT à garantia em causa — decerto teria...

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