Acórdão nº 0609/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | ANA PAULA LOBO |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
RECURSO JURISDICIONAL DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Tributário de Lisboa . de 31 de Janeiro de 2017 Julgou a impugnação judicial, apresentada por ………….., totalmente improcedente, por não provada, sendo, em consequência, a Fazenda Pública absolvida do pedido.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo de impugnação n.º 1045/04.7BELSB, instaurado por A……………….., SA, contra o despacho de indeferimento da reclamação graciosa que apresentou contra a liquidação adicional de IRC n.º 6420003135, relativa ao ano de 1999, no montante de 12.665,99 EUR, correspondendo 2.979,77 EUR a juros compensatórios, e contra esta liquidação, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a impugnação judicial procedente, ou seja, propõe-se a AT reagir contra a decisão que determinou a anulação da liquidação impugnada na parte por ela não voluntariamente revogada.
B. Em causa nos autos encontra-se a liquidação adicional de IRC efectuada pelos SIT da Administração Tributária ao considerarem que se impunha a impugnante efectuar retenção na fonte sobre os rendimentos pagos a entidade não residente sem estabelecimento estável decorrentes das facturas recebidas com data de 31.08.1999 e 22.12.1999.
C. Entendeu o Tribunal a quo que “...
o facto tributário se constitui no momento em que surge a obrigação de retenção na fonte, e ocorrendo esta obrigação na data de pagamento ou colocação à disposição do rendimento temos que concluir que tendo os pagamentos em causa ocorrido em Maio de 2000, tal como se deixou assente em A) e B) do probatório, foi neste ano que se constituiu o facto tributário, pelo que o imposto correspondente não respeita ao ano de 1999, mas antes ao ano de 2000, verificando-se, assim, tal como alegado pela Impugnante, uma errónea quantificação do imposto devido no ano de 1999.”.
D. Contrariamente ao decidido, julgaram os SIT e é nosso entendimento que em observância a lei em vigor à data dos factos, nomeadamente em atenção ao previsto no art.° 91.° do CIRS, aplicável por determinação do n.° 6 do art.° 75.º do CIRC, o facto tributário ocorre com a “...
liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo…” ou seja, ocorre no ano de 1999, data da emissão das facturas.
E. E assim o...
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