Acórdão nº 0609/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução13 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONAL DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Tributário de Lisboa . de 31 de Janeiro de 2017 Julgou a impugnação judicial, apresentada por ………….., totalmente improcedente, por não provada, sendo, em consequência, a Fazenda Pública absolvida do pedido.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo de impugnação n.º 1045/04.7BELSB, instaurado por A……………….., SA, contra o despacho de indeferimento da reclamação graciosa que apresentou contra a liquidação adicional de IRC n.º 6420003135, relativa ao ano de 1999, no montante de 12.665,99 EUR, correspondendo 2.979,77 EUR a juros compensatórios, e contra esta liquidação, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a impugnação judicial procedente, ou seja, propõe-se a AT reagir contra a decisão que determinou a anulação da liquidação impugnada na parte por ela não voluntariamente revogada.

B. Em causa nos autos encontra-se a liquidação adicional de IRC efectuada pelos SIT da Administração Tributária ao considerarem que se impunha a impugnante efectuar retenção na fonte sobre os rendimentos pagos a entidade não residente sem estabelecimento estável decorrentes das facturas recebidas com data de 31.08.1999 e 22.12.1999.

C. Entendeu o Tribunal a quo que “...

o facto tributário se constitui no momento em que surge a obrigação de retenção na fonte, e ocorrendo esta obrigação na data de pagamento ou colocação à disposição do rendimento temos que concluir que tendo os pagamentos em causa ocorrido em Maio de 2000, tal como se deixou assente em A) e B) do probatório, foi neste ano que se constituiu o facto tributário, pelo que o imposto correspondente não respeita ao ano de 1999, mas antes ao ano de 2000, verificando-se, assim, tal como alegado pela Impugnante, uma errónea quantificação do imposto devido no ano de 1999.”.

D. Contrariamente ao decidido, julgaram os SIT e é nosso entendimento que em observância a lei em vigor à data dos factos, nomeadamente em atenção ao previsto no art.° 91.° do CIRS, aplicável por determinação do n.° 6 do art.° 75.º do CIRC, o facto tributário ocorre com a “...

liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo…” ou seja, ocorre no ano de 1999, data da emissão das facturas.

E. E assim o...

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