Acórdão nº 0146/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:*1.1.

Banco A…………, S.A., deduziu oposição à execução fiscal instaurada, originariamente, contra a sociedade B……….. Lda., por dívidas do Imposto Único de Circulação, coima e encargos de processo de contra-ordenação, IVA e IRS no montante €5.994,78.

*1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por sentença de 15/11/2016 (fls. 106/119), julgou procedente a presente oposição.

*1.3.

É dessa decisão que a Fazenda Pública recorre terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição à execução fiscal à margem identificada, julgando procedente a presente oposição e, em consequência, extinta a execução contra o oponente, salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Representação Fazenda Pública (RFP) conformar-se com o decidido, entendendo que a douta sentença se encontra ferida de omissão de pronúncia e erro de julgamento.

  1. O Oponente foi citado para o processo de execução fiscal nos termos do artigo 233º alínea a) do CPPT, por falta de entrega de valores penhorados, na sequência de penhora de saldos bancários.

  2. Veio o Oponente suscitar a extinção do processo de execução, uma vez que entende a efetivação da responsabilidade do depositário pelo incumprimento pressupõe que aquele não tenha procedido justificadamente à entrega do montante penhorado quando notificado para o efeito, e, no caso em análise, na sua opinião não foi isso que sucedeu, uma vez que, não estavam reunidos os requisitos para a referida entrega, a saber (1) a existência de uma notificação autónoma para a entrega de bens penhorados — e não uma única notificação para a penhora e entrega dos bens penhorados e (2) uma 2ª notificação de entrega dos valores penhorados após o decurso dos prazos legais para o Executado poder reagir contra a realização da penhora.

  3. Defendeu a Fazenda Pública na sua contestação que: i. O âmbito da presente oposição deve ser limitado apenas à execução movida contra o Oponente, que corre, nos termos descritos supra, no processo de execução fiscal instaurado contra o devedor originário; ii. O Oponente foi validamente notificado para entregar o valor penhorado, pelo que, não tendo reclamado do conteúdo daquela notificação não pode agora, em sede de oposição, centrar a sua causa de pedir na suposta ilegalidade da ordem de entrega de bem penhorado, ato consolidado na ordem jurídica, pelo que, não se verifica a invocada legitimidade para a recusa de entrega do bem penhorado, nem podem aqueles fundamentos — ilegalidade do ato do órgão de execução fiscal que ordenou a entrega do bem — ser aqui causa de pedir, devendo a presente oposição proceder por ineficácia dos fundamentos invocados para a obtenção da tutela judicial requerida.

    iii. Os procedimentos de penhora de saldos bancários indicados no CPC e na portaria que o regulamenta, não podem — por força da impossibilidade de acesso, pela AT, à aplicação informática em que aqueles procedimentos assentam e que é de acesso exclusivo pelo agente de execução — ser aplicáveis ao processo de execução fiscal, devendo assim, a penhora de saldos bancários, em execução fiscal cumprir o disposto no artigo 223º do CPPT, o que a penhora aqui em causa cumpriu.

    iv. É totalmente vazia de sustendo legal e até desvirtuadora da letra da lei, a posição que defende o Oponente, já que sendo um mero depositário do bem penhorado, vem arrogar-se na posição que a lei civil atribui ao agente de execução na defesa dos direitos dos executados, pelo que, de forma nenhuma, à luz dos princípios que se impõem sobre a execução fiscal, a concretização da entrega do bem penhorado pelo depositário poderia estar dependente da informação sobre a existência de reclamação e da sua procedência.

    v. Ainda que se entendesse que o órgão de execução fiscal estaria obrigada a uma segunda notificação para entrega do bem penhorado, e que essa questão pode ser analisada nesta sede, o que não se concebe, nem assim aquela omissão de notificação legitimaria a não entrega, dando razão ao Oponente o artigo 195º do CPC, aqui aplicável por força do artigo 2º do CPPT, dispõe que a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, pelo que, nunca a ausência daquela notificação seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa e portanto suscetível de constituir nulidade.

  4. Conforme referido, invocou o Oponente que a efetivação da responsabilização de depositário, nos termos do artigo 233º do CPPT, pelo incumprimento do dever de apresentação de bens, impõe que aquela falta de apresentação seja injustificada, e fundamenta que a ordem de entrega do bem penhorado é ilegal, pelo que, não estando assim obrigado ao seu cumprimento, não há violação da ordem de entrega, peticionando em consequência disso a extinção do processo de execução, em sede de contestação invocou a Fazenda Pública (artigos 37° a 55º) — a consolidação [na ordem jurídica] da ordem para depósito dos valores penhorados e o consequente incumprimento da obrigação de depósito.

  5. É que resulta claramente dos autos que o Oponente foi notificado pelo órgão de execução fiscal para entrega do valor penhorado, em 10 dias, legitimado pelo disposto no artigo 771º, n.º 1 do CPC, no entanto, o Oponente não entregou o valor penhorado pelo que, estando, legitimamente, notificado para proceder ao depósito do valor penhorado, não tendo reclamado daquela ordem de entrega de bem penhorado, ocorreu a consolidação na ordem jurídica do ato do órgão de execução fiscal, evidencie-se que, toda a fundamentação do Oponente se centra num único objeto — a notificação para penhora e entrega do bem penhorado — mais propriamente a necessidade de nova notificação para expurgar os (supostos) vícios daquela, ora a Reclamação nos termos do artigo 276º do CPPT é o meio próprio para impugnar a validade deste ato, pelo que, por um lado, centrando-se a sua causa de pedir na suposta ilegalidade da ordem de entrega de bem penhorado, ato consolidado na ordem jurídica, não se verifica a invocada legitimidade para a recusa de entrega do bem penhorado, e, por outro lado, não podem aqueles fundamentos — ilegalidade do ato do órgão de execução fiscal que ordenou a entrega do bem — ser aqui causa de pedir, devendo a presente oposição proceder por ineficácia dos fundamentos invocados para a obtenção da tutela judicial requerida.

  6. Ocorre que, sobre esta questão o Tribunal na sentença aqui em recurso nada disse e dispõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil (CPC) que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões sobre que não podia tomar conhecimento, padece, assim, do vício de nulidade a sentença recorrida — o que se invoca.

  7. Conforme se dispôs na contestação, entende a Fazenda Pública que após a publicação do novo Código de Processo Civil a AT (Autoridade Tributária e Aduaneira), no que se refere à regulamentação das penhoras de depósitos bancários viu-se confrontada com uma remissão para uma norma cujo conteúdo e a respetiva regulamentação instituem um procedimento cujo acesso lhe está vedado, aliás se dirigem exclusivamente ao agente de execução, pelo que aquele regime não pode ser aplicado ao processo de execução fiscal em que a condução não é efetuada por um agente de execução, pelo que, a penhora de saldos bancários, em execução fiscal deverá cumprir o disposto no artigo 223° do CPPT, o que a penhora aqui em causa cumpriu, sendo legitimo ao órgão de execução fiscal introduzir a obrigação de entrega em 10 dias na mesma notificação que penhora.

    1. No entanto, entendeu o douto Tribunal na sentença recorrida que era necessária uma segunda notificação e fundamenta com o objetivo de precaver situações que venham a condicionar o efectivo depósito e entrega do montante penhorado, exemplificando algumas, como se descreve na contestação e resulta da lei, todas aquelas situações são precavidas no ato da penhora, aliás, a entidade bancária já só notifica ao órgão de execução fiscal o valor do saldo deduzido os limites de impenhorabilidade, entende a AT que errou na aplicação da lei o douto Tribunal ao entender que a não notificação para entrega do valor penhorado autonomamente constitui uma preterição de formalidade prescrita na lei tendo como consequência a ineficácia da notificação efetuada ao Oponente para entrega do montante penhorado.

  8. Assim como, errou naquela mesma conclusão, em violação do artigo 195º do CPC, aqui aplicável por força do artigo 2º do CPPT, que dispõe que a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, entende a Fazenda Pública que nunca a ausência daquela notificação seria suscetível de influir no exame ou na decisão da causa e portanto suscetível de constituir nulidade, uma vez que conforme se entende na doutrina, há um princípio da redução de nulidade à mera irregularidade, quando o ato haja atingido o seu fim.

  9. Ora, no caso dos autos, a notificação para penhora e entrega de bem penhorado atingiu o seu fim, ela continha todos os elementos necessários, ou seja, o valor máximo a penhorar e a ordem para entrega da mesma e respetivos prazos, todos os requisitos legais impostos àquele tipo de penhoras são observados no ato da penhora, e, havendo alterações aos valores a penhorar, por exemplo, a lei impõe uma notificação de redução de penhora, pelo que, a verificar-se alguma omissão, posição que não acompanhamos, aquela constituirá apenas uma mera irregularidade, pelo que, tal não influi a obrigação de entrega da coisa.».

    *1.4.

    O recorrido contra-alegou terminando com o seguinte quadro conclusivo: 1.ª A douta sentença recorrida...

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