Acórdão nº 0907/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório Não se conformando com a sentença do TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……….. contra a Liquidação de Imposto Municipal de Sisa e juros compensatórios e Imposto de Selo e juros compensatórios no montante global de €2 439,92 veio a Fazenda Publica dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: A Visa em o presente recurso o segmento da sentença proferida em 14 04 2016 que estabelecendo paralelismo como acórdão do TCA sul de 15 03 2011 proferido no processo 0405/10 determina “aquando da notificação da liquidação adicional aos ora impugnantes através do ofício datado de 30 11 2006 e recebido a 06 12 2006 já tinha decorrido o prazo de quatro anos previsto no &3º d artigo 111 do CIMSISD B A Fazenda Pública vinha defendendo nos presentes autos que o direito à liquidação dos tributos em causa se regeria pelo artigo 92 do CIMSSISD que estabelece que o prazo de caducidade é o de oito anos e não o de quatro anos previsto no artigo 45 da LGT.
C Precrustando o referenciado acórdão constata-se a identidade de situações fácticas ou seja “ existiu um acto administrativo primário consubstanciado na liquidação de determinado montante de sisa a qual foi efectuada com base na declaração apresentada pelo contribuinte onde indicava o valor do bem imóvel que depois foi pelos outorgantes indicado na respectiva escritura pública; apurou-se que esse montante ficava aquém do que legalmente era devido em função de ter sido indicado nessa escritura pública de compra e venda um preço inferior ao real como a AT apurou e corrigiu dado que não se podia proceder à anulação da anterior liquidação mas havendo que proceder de acordo com a legalidade (reposição da quantia em causa nos cofres do estado) havia que lançar mão da liquidação adicional por forma a que conjuntamente com a liquidação originária anterior concorrendo ambas para a definição da prestação legalmente devida, D igualmente na jurisprudência designadamente do STA e TCAS é com este sentido que tem sido entendida a noção de liquidação adicional E Para tais liquidações adicionais de sisa dispõe a norma do artigo 11 /3 do mesmo Código na redacção introduzida pelo artigo 4º do Dec Lei nº 472/99 de 08 Novembro Que tal prazo de caducidade do direito à liquidação é de 4 anos a contar da liquidação a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO