Acórdão nº 0907/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução17 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório Não se conformando com a sentença do TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……….. contra a Liquidação de Imposto Municipal de Sisa e juros compensatórios e Imposto de Selo e juros compensatórios no montante global de €2 439,92 veio a Fazenda Publica dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: A Visa em o presente recurso o segmento da sentença proferida em 14 04 2016 que estabelecendo paralelismo como acórdão do TCA sul de 15 03 2011 proferido no processo 0405/10 determina “aquando da notificação da liquidação adicional aos ora impugnantes através do ofício datado de 30 11 2006 e recebido a 06 12 2006 já tinha decorrido o prazo de quatro anos previsto no &3º d artigo 111 do CIMSISD B A Fazenda Pública vinha defendendo nos presentes autos que o direito à liquidação dos tributos em causa se regeria pelo artigo 92 do CIMSSISD que estabelece que o prazo de caducidade é o de oito anos e não o de quatro anos previsto no artigo 45 da LGT.

C Precrustando o referenciado acórdão constata-se a identidade de situações fácticas ou seja “ existiu um acto administrativo primário consubstanciado na liquidação de determinado montante de sisa a qual foi efectuada com base na declaração apresentada pelo contribuinte onde indicava o valor do bem imóvel que depois foi pelos outorgantes indicado na respectiva escritura pública; apurou-se que esse montante ficava aquém do que legalmente era devido em função de ter sido indicado nessa escritura pública de compra e venda um preço inferior ao real como a AT apurou e corrigiu dado que não se podia proceder à anulação da anterior liquidação mas havendo que proceder de acordo com a legalidade (reposição da quantia em causa nos cofres do estado) havia que lançar mão da liquidação adicional por forma a que conjuntamente com a liquidação originária anterior concorrendo ambas para a definição da prestação legalmente devida, D igualmente na jurisprudência designadamente do STA e TCAS é com este sentido que tem sido entendida a noção de liquidação adicional E Para tais liquidações adicionais de sisa dispõe a norma do artigo 11 /3 do mesmo Código na redacção introduzida pelo artigo 4º do Dec Lei nº 472/99 de 08 Novembro Que tal prazo de caducidade do direito à liquidação é de 4 anos a contar da liquidação a...

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