Acórdão nº 0441/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução31 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1-Relatório Vem a recorrente A…………, melhor identificada nos autos, questionar para este Supremo Tribunal a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou aquele Tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecimento da acção intentada contra B……….. com vista à condenação desta no pagamento da quantia de €1.138,66, relativa aos serviços contratados de abastecimento de água e saneamento, bem como dos respectivos juros e taxa de justiça. Fá-lo invocando os termos do art. 280.º n.º 5 do C.P.P.T..

Conclusões da alegação de recurso da A……………., SA a fls. 165 e seguintes: A. A Douta Sentença Recorrida é censurável do ponto de vista jurídico-legal, porque declara a sua incompetência para conhecer da matéria versada nos autos, perfilhando uma solução oposta à do Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão (Fundamento) proferido em 28.10.2016, no âmbito deste mesmo processo nº 859/13.1BEBRG, nos termos e para os efeitos do nº 5 do artigo 280º do CPPT, pelo qual os Venerandos Juízes declararam, nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 49º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), o Tribunal Tributário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga como competente para conhecer da matéria como a em causa nos presentes autos.

  1. A Douta Sentença Recorrida, apesar de num primeiro momento aceitar a competência material do Tribunal, acaba, não obstante, por se declarar incompetente em virtude de entender que os valores peticionados pela ora Recorrente têm de ser cobrados coercivamente em processo de execução fiscal, entendimento que é erróneo já que a Recorrente, enquanto concessionária, não tem acesso à execução fiscal.

  2. O entendimento da Douta Sentença Recorrida é também erróneo visto que a Recorrente não tem título executivo: antes intentou uma petição inicial (requerimento de injunção) que, tendo sido alvo de contestação por parte da Recorrida, terá de ser distribuída como uma acção declarativa, destinada a reconhecer direitos e interesses legalmente protegidos em matéria fiscal, nos termos e para os efeitos da alínea c) do n 1 do artigo 49º do ETAF, já que, uma vez deduzida oposição à injunção, esta deixou de ser tendencial a formar título executivo, e controverteu-se numa petição inicial declarativa, e não num título executivo, o qual apenas seria formado na hipótese de ausência de oposição/contestação.

  3. A Sentença Recorrida representa mais um capítulo numa reiterada e continuada denegação de justiça e do acesso aos tribunais, a que urge colocar um fim definitivo.

  4. Em suma, a Recorrente pugna pela aplicação da interpretação dada pelo Acórdão Fundamento à questão de direito, ou seja que o Tribunal Tributário a quo é competente para conhecer litígios emergentes da cobrança coerciva de dívidas a uma concessionária dos serviços públicos de água e saneamento.

Termos em que e, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve dar-se provimento ao presente recurso, devendo ser proferido Acórdão que decida no sentido preconizado no Acórdão Fundamento, sendo declarado que o Tribunal Tributário a quo é competente para conhecer da presente acção.» O Ministério Público emitiu parecer a fls. 192 com o seguinte teor: «Recurso interposto por A…………, S.A., sendo recorrida...

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