Acórdão nº 0590/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. ANPROPORT- ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROFESSORES DE PORTUGUÊS, A…………………, B………………….., C……………………… e D………………………. movem acção popular - acção administrativa especial de impugnação de normas - contra o ESTADO, CONSELHO DE MINISTROS e PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, requerendo, ao abrigo do art. 73°, nº1, CPTA e art. 24°, nº1, iii), do ETAF, a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral da norma constante do nº1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) nº 8/2011, no que respeita à Administração Pública Directa.

    Para tanto alegam relativamente à mesma: "III. Das nulidades totais da RCM n.º 8/2011, "III.A. A Inconstitucionalidade total formal e orgânica, decorrente de preterição de indicação da correcta lei habilitante; III.B. Inconstitucionalidade total orgânica e formal por não citar nem se basear em nenhuma lei prévia habilitante, que tenha fixado a competência objectiva e subjectiva para a respectiva emissão; III.C. Inconstitucionalidade total por violação do princípio da precedência de lei; III.D. Inconstitucionalidade total formal devido a não assumir a forma de decreto regulamentar; III.E. Inconstitucionalidade e ilegalidade total por violação do princípio da participação dos interessados na gestão efectiva da Administração Pública; III.F. Ilegalidade total por preterição de formalidade essencial, por falta de consulta da Academia das Ciências de Lisboa; IV. Nulidades do n.º 1 da RCM n.º 8/2011, no que respeita à imposição do AO90 à Administração Pública Directa; IV.A. lnconstitucionalidade por violação do direito à língua e da liberdade de expressão escrita, incluindo violação da garantia da proibição de censura; IV.B. Ilegalidade por violação da liberdade de expressão e opinião no contrato de trabalho em funções públicas; IV.C. Inconstitucionalidade por violação da garantia da proibição de dirigismo estatal na cultura; IV.D. Inconstitucionalidade por violação da proibição de legislar sobre a língua portuguesa; IV.E. Inconstitucionalidade e ilegalidade por violação da estabilidade ortográfica e por violação do princípio da boa fé, na vertente da confiança legítima. " 2. O Ministério Público, em representação do ESTADO, contesta a acção suscitando as excepções de: - Incompetência material deste STA, com fundamento na insindicabilidade da norma objecto da presente acção, por integrar um acto pertencente à função política; - Ilegitimidade dos Autores, por inverificação dos pressupostos previstos nos art.s 72º e 73º do CPTA, nomeadamente face à inexistência do pressuposto de recusa de aplicação da norma em 3 casos concretos com fundamento na sua ilegalidade; - Ilegitimidade do Estado, pois a norma sob impugnação, foi aprovada em Conselho de Ministros, pelo Governo, daí decorrendo a inobservância do art. 10° CPTA.

    Pugna ainda pela improcedência da acção.

  2. O CONSELHO DE MINISTROS e a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS contestaram defendendo a improcedência da acção e suscitam ainda a questão da inimpugnabilidade da Resolução do Conselho de Ministros, por se tratar de um acto da função política e não de um acto da função administrativa.

    Invocam também a incompetência absoluta da Jurisdição Administrativa, perante a exclusão de actos praticados no exercício da função política e legislativa resultante do art. 4°, nº 3, ETAF, conhecimento que é de ordem pública e precede o de qualquer outra matéria - art. 13° CPTA.

    E, uma vez que os autores invocam fundamentos que se enquadram nas inconstitucionalidades previstas no nº 1 do artigo 281° CRP, fica excluído o recurso ao regime de declaração de ilegalidade (art. 72°, nº 2 CPTA) e ainda a inimpugnabilidade do acto, face à inexistência de eficácia externa, por se destinar à Administração Pública em sentido orgânico e não se repercutir assim directamente na esfera jurídica dos autores.

    Notificados os autores para se pronunciarem sobre as excepções arguidas pelos RR., (despacho de fls. 297) vieram os AA. responder, defendendo a improcedência das mesmas.

    * Fixa-se a seguinte matéria de facto com interesse para o conhecimento das excepções invocadas: 1. O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, foi assinado em Lisboa, em 16.12.1990, pela República Popular de Angola, pela República Federativa do Brasil, pela República de Cabo Verde, pela República da Guiné-Bissau, pela República de Moçambique, pela República Portuguesa, e pela República Democrática de São Tomé e Príncipe - I série-A do DR, nº 193, de 23.08.1991, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 2. A Resolução da Assembleia da República nº 26/91, de 04.06.1991, que aprovou, para ratificação, o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa - I série-A do DR, nº 193, de 23.08.91, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 3. Foi aprovada a Rectificação nº 19/91, de 15.10.1991, feita à Resolução da Assembleia da República nº 26/91 - I série-A do DR, nº 256, de 07.11.1991, que aqui se dá por integralmente reproduzida; 4. O Decreto do Presidente da República nº 43/91, de 23.08.1991, ratifica o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa – I série-A do DR, nº 193, de 23.08.1991, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 5. O "Protocolo Modificativo do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa", assinado na Praia, Cabo Verde, em 17.07.1998, pela República Popular de Angola, pela República Federativa do Brasil, pela República de Cabo Verde, pela República da Guiné-Bissau, pela República de Moçambique, pela República Portuguesa, e pela República Democrática de São Tomé e Príncipe, ratificado pelo Decreto Presidencial nº 1/2000, de 28 de Janeiro - I série-A do DR, nº 23, de 28.01.2000, aqui dado por integralmente reproduzido; 6. Por Resolução da Assembleia da República nº 8/2000, de 18.11.1999, foi aprovado o "Segundo Protocolo, que aprova o Protocolo Modificativo do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado na Praia, Cabo Verde, em 17.07.1998 - I série-A do DR, nº 23, de 28.01.2000, e aqui dado por integralmente reproduzido; 7. Por Decreto do Presidente da República nº 1/2000, de 28.01.2000, que ratifica o Protocolo Modificativo do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado na Praia, Cabo Verde, em 17.07.1998 - I série-A do DR, nº 23, de 28.01.2000, aqui dado por integralmente reproduzido; 8. Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em São Tomé e Príncipe, em 26 e 27 de Julho de 2004, pelo Governo da República de Angola, pelo Governo da República Federativa do Brasil, pelo Governo da República de Cabo Verde, pelo Governo da República da Guiné-Bissau, pelo Governo da República de Moçambique, pelo Governo da República Portuguesa, pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, e pelo Governo da República Democrática de Timor-Leste - DR, nº 145, de 29.07.2008, aqui dado por integralmente reproduzido; 9. Resolução da Assembleia da República nº 35/2008, de 29.07.2008, que aprova o Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, adoptado na V Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em São Tomé em 25 de Julho de 2004 - I série do DR, nº 145, de 29.07.2008, aqui dado por integralmente reproduzido; 10. Decreto do Presidente da República nº 52/2008, de 29.07.2008, que ratifica o Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da...

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