Acórdão nº 0447/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em sede de apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A………………………, identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, revogando parcialmente a sentença do TAF de Lisboa, condenou o Estado Português a pagar-lhe uma indemnização de 1.000 euros - correspondendo, metade, a danos patrimoniais e, a outra metade, a danos não patrimoniais - «pela ofensa ao interesse legalmente protegido pela norma de protecção resultante dos artigos» 268º, n.º 3, da CRP, e 124º e 125º do CPC, importância acrescida dos correspondentes juros de mora, devidos desde a citação até efectivo cumprimento.

A recorrente diz que «a questão a decidir» tem «relevância jurídica e social» e que o TCA a resolveu mal, sendo «necessária uma melhor aplicação do direito».

O Estado, representado pelo MºPº, defendeu a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

Resumamos a problemática posta nos autos. Tendo-se candidatado a um concurso de ingresso na carreira de conservador e notário, a autora e aqui recorrente foi dele excluída através de um acto que este STA - por acórdão de 11/2/2004 - anulou por vício de forma, derivado de falta de fundamentação. A Administração iniciou a execução espontânea desse julgado anulatório - mas nunca a terminou.

E, como essa execução não frutificava, a recorrente instaurou a acção dos autos, onde pediu que o Estado fosse condenado a pagar-lhe: «primo», uma indemnização por danos patrimoniais, correspondente às remunerações que ela teria auferido se, em vez da exclusão, tivesse sido admitida naquela carreira - cujo «quantum» se liquidaria depois e a que acresceriam juros de mora; «secundo», uma indemnização por danos morais, correspondentes ao que a autora padeceu com aquele acto de exclusão e com as reticências administrativas à execução extrajudicial do julgado anulatório, cujo montante ela computou em 150.000,00 euros.

A acção improcedeu na 1.ª instância. E, tendo a autora apelado, o aresto «sub...

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