Acórdão nº 0447/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em sede de apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A………………………, identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, revogando parcialmente a sentença do TAF de Lisboa, condenou o Estado Português a pagar-lhe uma indemnização de 1.000 euros - correspondendo, metade, a danos patrimoniais e, a outra metade, a danos não patrimoniais - «pela ofensa ao interesse legalmente protegido pela norma de protecção resultante dos artigos» 268º, n.º 3, da CRP, e 124º e 125º do CPC, importância acrescida dos correspondentes juros de mora, devidos desde a citação até efectivo cumprimento.
A recorrente diz que «a questão a decidir» tem «relevância jurídica e social» e que o TCA a resolveu mal, sendo «necessária uma melhor aplicação do direito».
O Estado, representado pelo MºPº, defendeu a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Resumamos a problemática posta nos autos. Tendo-se candidatado a um concurso de ingresso na carreira de conservador e notário, a autora e aqui recorrente foi dele excluída através de um acto que este STA - por acórdão de 11/2/2004 - anulou por vício de forma, derivado de falta de fundamentação. A Administração iniciou a execução espontânea desse julgado anulatório - mas nunca a terminou.
E, como essa execução não frutificava, a recorrente instaurou a acção dos autos, onde pediu que o Estado fosse condenado a pagar-lhe: «primo», uma indemnização por danos patrimoniais, correspondente às remunerações que ela teria auferido se, em vez da exclusão, tivesse sido admitida naquela carreira - cujo «quantum» se liquidaria depois e a que acresceriam juros de mora; «secundo», uma indemnização por danos morais, correspondentes ao que a autora padeceu com aquele acto de exclusão e com as reticências administrativas à execução extrajudicial do julgado anulatório, cujo montante ela computou em 150.000,00 euros.
A acção improcedeu na 1.ª instância. E, tendo a autora apelado, o aresto «sub...
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