Acórdão nº 01167/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO O Município de Vinhais inconformado com a decisão proferida, em 2ª instância, em 21 de Abril de 2016 no TCAN, que no âmbito da presente acção administrativa comum, de responsabilidade civil extra-contratual intentada pela ora recorrida A………., Ldª, lhe negou provimento ao recurso interposto e manteve a condenação decretada no TAF de Mirandela [que condenou o recorrente a pagar à recorrida a quantia de 125.120,53€] interpôs o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo.

Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: «1ª - Vem o presente recurso interposto do d. Acórdão proferido pelo TCAN que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrente da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela; 2ª - Parece-nos que, de acordo com o disposto no artº 150º, números 1 e 2 do CPTA, o presente recurso de revista deve ser admitido, pois estão em causa questões que, pela sua relevância jurídica, se revestem de importância fundamental, além de que a admissão do presente recurso se nos afigura claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; 3ª - De facto, compulsando os autos, podemos constatar que este processo já teve 4 decisões judiciais, 3 delas completamente opostas entre si: uma 1ª decisão (saneador sentença) do TAF de Mirandela que absolveu o ora recorrente do pedido; uma 2ª decisão do TCAN que revogou esta sentença e mandou baixar os autos à 1ª instância para prosseguirem para julgamento; uma 3ª decisão que condenou o aqui recorrente a pagar € 125.120,53 à recorrida e uma 4ª decisão do TCAN que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente e confirmou a sentença recorrida; 4ª - Ora, ressalta daqui, desde logo e atenta a contraditoriedade de algumas destas decisões entre si, que a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; 5ª - Por outro lado, estão em causa neste recurso questões jurídicas relevantes e que se revestem de importância fundamental, desde logo as seguintes: no princípio da protecção da confiança é ou não exigível que tal confiança seja legítima ou justificada?; a existência de um licenciamento construtivo posteriormente declarado nulo por violação do PDM, declaração com a qual a recorrida se conformou, consubstancia alguma violação do princípio da boa-fé ou da protecção da confiança? 6ª - Além disso, a solução adoptada pela sentença recorrida e que também foi seguida pelo Acórdão do TCAN de que ora se recorre, no que diz respeito ao princípio da protecção da confiança, contraria o decidido pelo STA no d. Acórdão de 21-06-2007 (Processo nº 0126/07), pelo que também por esta via se justifica a admissão do presente recurso de revista; 7ª - Estão ainda em causa neste recurso de revista a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, a violação do disposto nos artigos 6º e 7º, 2ª parte do DL 48 051, de 21-11-1967, e ainda do disposto no artº 70º do DL 555/99, bem como do disposto nos artigos 487º, nº 2, 563º e 570º, nº 1 do Código Civil, questões que foram levantadas no recurso de apelação e que o TCAN, no Acórdão de que se recorre, não atendeu; 8ª - Neste processo estamos perante dois actos administrativos da Câmara Municipal de Vinhais: um primeiro acto que consiste no licenciamento de uma obra da A. e um outro posterior através do qual a Câmara Municipal de Vinhais declara a nulidade do licenciamento, em reunião de 26 de Janeiro de 2007 (fls. 355/v a 357 do PA) por violação do PDM de Vinhais; 9ª - A A. conformou-se com a declaração de nulidade do licenciamento, não reagindo judicialmente contra tal acto nem demonstrou nos autos que o licenciamento declarado nulo não violava o PDM; 10ª - Apesar disto, a d. sentença considera que a ilicitude da actuação da Câmara reside no facto de a referida conduta violar o princípio da boa-fé ou princípio da protecção da confiança a que se reporta o artº 6º-A do CPA, fazendo uma interpretação do mesmo em que não exige que a confiança seja legítima ou justificada, entendimento que foi sufragado no Acórdão de que se recorre; 11ª - Ora, a doutrina e a jurisprudência exigem que a confiança a proteger seja uma confiança legítima ou justificada, não sendo de proteger a confiança num acto ilegal e que foi declarado nulo - Neste sentido, Acórdão do STA de 21-06-2007 proferido no recurso nº 0126/2007; 12ª - Ao decidir como decidiu a d. sentença e o Acórdão do TCAN que a confirma, fizeram uma errada interpretação do disposto no artº 6º do DL 48 051, de 21-11-1967 e do princípio da protecção da confiança, pelo que devem ser revogados e substituídos por outra decisão que absolva a R. do pedido, por faltar um dos requisitos fundamentais da responsabilidade civil por factos ilícitos; 13ª - A d. sentença conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento quando, em 33. dos factos provados, dá como provado que "Com a demolição desses trabalhos e com a construção de nova cobertura (onde se contabiliza a paralisação da grua) (sublinhado nosso) despendeu a autora a quantia de cinquenta e oito mil e quinhentos euros (€ 58.500,00)" pois, 14ª - A A. apenas alegou a este propósito o constante do nº 101º da p.i. que refere o seguinte: "Com a demolição desses trabalhos, despendeu a autora a quantia de cinquenta e oito mil e quinhentos euros (€ 58.500,00)", em lado algum alegando a construção de nova cobertura ou a paralisação da grua; 15ª - Assim, a d. sentença conheceu de questões que nunca foram alegadas pelas partes nem eram fundamento da causa de pedir alegada pela autora, violando o disposto nos artigos 608º, nº 2, parte final, artº 5º e 3º, nº 3 todos do CPC, pelo que enferma da nulidade prevista no artº 615º, nº 1 alínea d) parte final do CPC, o que se invoca e leva a que tenha de ser dado como não provado o constante do nº 33. da matéria de facto da sentença; 16ª - O recorrente, na apelação que interpôs para o TCAN, invocou a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, mas este considerou (mal, em nosso entender) que não havia excesso de pronúncia; 17ª - A d. sentença, a fls. 12 invoca, por erro de aplicação, o artº 70º do DL 555/99 também como fundamento para o dever de indemnizar por parte da R., mas indevidamente, pois o nº 2 de tal normativo exige uma conduta ilícita dos titulares dos seus órgãos, o que não se verifica no caso destes autos, na medida em que os titulares dos órgãos da Câmara de Vinhais inicialmente demandados foram absolvidos, decisão que já transitou em julgado; O Acórdão recorrido, não atende esta nossa alegação, referindo que estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual emergente de factos ilícitos, violando, por erro de interpretação, o disposto no artº 70º do DL 555/99, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que absolva o recorrente do pedido; 18ª - O mesmo Tribunal Central Administrativo Norte tinha proferido nestes autos Acórdão com data de 21-06-2011 onde, de forma cristalina referia, entre outras considerações, a fls. 13 que "...

também temos de ter bem presente a obrigação que recai sobre quem apresenta um projecto da sua conformidade com os instrumentos territoriais de planificação nomeadamente o PDM. Não pode, pois, deixar de ser equacionada a também culpa da recorrente (ali Autora) em ter dado entrada de um projecto de licenciamento que viola o PDM..

."; a d. sentença e o Acórdão de que ora se recorre fizeram tábua rasa deste Acórdão e consideraram que só havia culpa do R. Município de Vinhais; 19ª - Se a d. sentença refere a fls. 13 que "...

só podemos concluir que a decisão de licenciamento foi tomada com falta de diligência exigida a uma pessoa normalmente zelosa ou a um funcionário ou agente típico...", então também temos de considerar que o termo de responsabilidade do arquitecto que subscreveu o projecto apresentado pela A., ao dizer que o referido projecto "...

observa as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente o PDM de Vinhais..." foi elaborado com leviandade e não teve a diligência e zelo que são de exigir a um técnico ao considerar que o projecto observava o PDM de Vinhais, quando na realidade se veio a verificar que violava tal PDM; 20ª - Há, assim, um facto culposo do lesado (a A.) que contribuiu para a produção dos danos e, a d. sentença e o Acórdão de que se recorre, ao considerar que há apenas culpa da R., não aplicam o mesmo critério de culpa estabelecido no artº 487º, nº 2 do Código Civil à actuação da A. e técnico contratado por esta para elaborar o projecto, acabando por não aplicar o disposto no artº 570º, nº 1 do Código Civil, como se impunha; 21ª - Não pode a R. ser condenada ao pagamento de € 20.000,00 de lucros cessantes decorrentes da não construção de duas habitações (cfr. nº 39. dos factos provados da sentença) que não podiam ser construídas por violação do PDM de Vinhais, pois tal é absolutamente inaceitável; 22ª - Se a A. pretendia construir as duas habitações em causa devia ter reagido contra a declaração de nulidade do licenciamento e pugnado pela validade do mesmo e, ao não o fazer, não pode pretender o pagamento de lucros cessantes pela não construção das mesmas, como se tivesse o direito de as construir com base numa licença nula! 23ª - Se tal dano fosse de considerar, o direito à sua reparação só subsistia na medida em que o mesmo se não pudesse imputar à falta de interposição de recurso por parte da A. - artº 7º, 2ª parte do DL 48 051, de 21-11-1967 - normativo que a d. sentença e o Acórdão recorrido deviam ter aplicado para afastar a condenação da R. pelos referidos € 20.000,00 de lucros cessantes; 24ª - Mas ainda que assim não fosse, não há nexo de causalidade entre o facto e o alegado dano; para que a A. tivesse direito a estes lucros cessantes de € 20.000,00 era necessário que demonstrasse que tinha o direito de construir as duas habitações, o que não está demonstrado, bem...

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