Acórdão nº 01422/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A…………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 14 de Julho de 2016, revogou a decisão proferida no TAC de Lisboa e julgou totalmente improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si instaurada contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e onde pedia sua condenação a praticar os actos de fixação da remuneração suplementar ao abrigo dos artigos 63º e 64º do Estatuto do Ministério Público.

1.2. Justifica a admissibilidade da revista por estar em causa a questão de saber se os Magistrados do Ministério Público colocados no Tribunal de Pequena Instância Criminal da Comarca de Lisboa que, por determinação hierárquica da Procuradoria da República, tiveram de assegurar, além desse serviço, a direcção e investigação criminal em processos de inquérito, estão numa situação de acumulação de funções que confira o direito à atribuição da remuneração suplementar prevista no art. 63º, n.º 6 do EMP. Esta questão, alega a recorrente, cuja solução extravasa os limites deste processo, com a virtualidade de se repetir no futuro.

1.3. O Ministério da Justiça pugna pela não admissão da revista, por entender que a questão se prende apenas com a remuneração extraordinária de uma magistrada; que ocorreu alteração legislativa relevante.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. Nas alegações deste recurso a recorrente para além da questão do direito à remuneração suplementar a que...

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