Acórdão nº 0207/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, devidamente identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 15.10.15, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAC de Lisboa, de 27.12.13.

A presente acção administrativa comum (AAC) foi inicialmente interposta pelo Autor, ora recorrente, contra a R. Santa Casa da Misericórdia de …… (SCM….) no TAC de Lisboa. Fê-lo em “defesa de direitos e interesses colectivos dos seus associados trabalhadores em Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas da Santa Casa da Misericórdia de ……, bem como na defesa colectiva dos seus direitos e interesses individuais e em representação dos mesmos” (fl. 3). O A. terminava a sua p.i. da seguinte forma (cfr. fls. 41-2): “Na tese do A., ressalvando o merecido respeito, a presente acção administrativa comum deverá ser julgada procedente e provada. E, 1. Deverá ser acolhido o pedido de reconhecimento do direito dos trabalhadores do quadro residual da Santa Casa da Misericórdia de ……, previsto no art.º 2º do DL n.º 235/2008, a manterem os seus vencimentos, abonos e subsídios sem quaisquer reduções previstas na LOE/2011 e LOE/2012, ou seja, pelo menos ao nível vigorante em Dezembro de 2010, sendo declarados nulos ou anulados todos os actos e operações materiais desconformes com tal reconhecimento judicial e lesivos desse direito.

Consequentemente.

  1. DEVE, a Ré Santa Casa da Misericórdia de …….., ser condenada a reconhecer e respeitar o direito subjectivo patrimonial dos referidos trabalhadores, quanto à atribuição e processamento dos vencimentos, abonos e subsídios de 2011, 2012 e anos seguintes em conformidade com o quadro normativo-legal vigorante em Dezembro de 2010, se outro mais favorável àqueles não ocorrer entretanto, bem como a abster-se da continuação de tal conduta lesiva e à não emissão para o futuro de quaisquer actos de processamento de vencimentos com tal redução.

  2. DEVE a Ré ser condenada à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento do direito dos referidos trabalhadores a perceberem a retribuição mensal com base no quadro normativo-legal vigorante em 2010, 4. DEVE, consequencialmente, a Ré ser condenada à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos violados, ou seja, a repor a situação em vigor à data de Dezembro 2010 (isto é: a situação actual hipotética). Mais concretamente, 5. DEVE a demandada pagar aos trabalhadores lesados as diferenças retributivas indevidamente descontadas, acrescidas de juros de mora. Mas, quando assim não se entenda, a título subsidiário, 6. DEVE a Ré ser condenada na reparação dos danos causados pela redução das remunerações, abonos e subsídios, perpretada com efeitos a partir do mês de Janeiro de 2011, através da correspondente indemnização acrescida de juros de mora (a pagar aos trabalhadores lesados e a liquidar em execução de sentença)”.

    1.1.

    No presente recurso de revista para este STA, a A., ora recorrente, apresentou alegações, concluindo do seguinte modo: “

    1. Preliminares e por mera cautela: quanto à isenção de custas 1) O Autor litiga nos presentes autos na defesa colectiva de direitos e interesses colectivos dos seus associados trabalhadores da Ré a quem esta decidiu proceder a ablações remuneratórias em aplicação das disposições conjugadas dos artºs 21º da LOE 2012 e 19º nº 9 al. p) da LOE 2011. Ou seja, 2) Age na defesa do direito subjectivo patrimonial, que a todos assiste, de que lhes sejam processados os vencimentos, abonos e subsídios de 2011, 2012 e anos seguintes em conformidade com o quadro normativo-legal vigorante em Dezembro de 2010, se outro mais favorável àqueles não ocorrer entretanto.

      3) No que, tal como se pode ler na PI, se abrigou no «disposto no art. 310º, 2, do RCTFP aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, na compreensão e acepção do conceito constante do Acórdão do STA de 16-12-2010, proc. n.º 0788/10, segundo o qual, "São interesses colectivos, os interesses organizados de modo a adquirirem uma estabilidade unitária e organizada, de tal forma que se agregam a um determinado grupo ou categoria de indivíduos relacionados com um determinado bem jurídico".

      4) Interpôs recurso de apelação para o TCA Sul guiando-se pela isenção de custas que lhe havia sido judicialmente reconhecida na 1ª instância e bem, assim pela circunstância de, como se disse, e resulta dos autos, agir na «defesa de direitos e interesses colectivos».

      5) Tanto assim que no frontispício invocou expressamente a sua isenção de custas, ao abrigo do art.º 310º n.º 3 do RCTFP e art.º 4º, nº 1, f), do RCP, e no artigo 2º do recurso e na 1ª conclusão do mesmo que veio a juízo «na defesa de direitos e interesses colectivos dos seus associados», voltando a invocar aí o antes citado Acórdão do STA.

      6) Porém, sem que no Acórdão recorrido conste qualquer motivação para essa decisão em matéria de custas, foi revogada a isenção que havia sido reconhecida pelo Tribunal de 1ª Instância através da decisão: «Custas a cargo do Recorrente».

      7) Ora, além de violar directamente a norma invocada para a isenção, actualmente constante do n.º 3 do art.º 338º da LTFP (aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/6) e do art.º 4º, nº 1, f), do RCP, tal decisão do Acórdão recorrido é nula porque:

      1. Revogou a decisão da 1ª instância que havia reconhecido a isenção de custas do Autor sem especificar os fundamentos de facto e de direito que justificassem a decisão em matéria de custas – al. b) do n.º 1 do art.º 615º do Novo CPC; b) Deixou de se pronunciar sobre questão - a suscitada na PI e no frontispício do recurso, da isenção de custas - que devia apreciar [al. d) do mesmo dispositivo legal].

      8) Assim, caso o Tribunal a quo não reforme essa decisão nos termos prescritos no n.º 3 do artigo 616º do CPC, como lhe é requerido preambularmente, deve a mesma ser declarada nula ou revogada por V. Exas. e, consequentemente, reconhecido o direito à isenção de custas de que o Recorrente beneficia.

    2. QUANTO AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO 1ª - O presente recurso de revista excepcional deve ser admitido pois a primeira das questões enunciadas no artigo 2º supra revela-se de importância fundamental quer pela sua relevância jurídica quer social. Na verdade: a) Trata-se de uma questão de relevância jurídica de importância fundamental, entendida não num plano meramente teórico mas prático em termos da utilidade jurídica da revista, visto que, tanto quanto se julga saber, tal questão, numa situação como a presente em que uma pessoa colectiva privada, embora de utilidade pública administrativa, que não depende de verbas do Orçamento do Estado nem os vencimentos dos seus trabalhadores constituem despesa pública, aplica aos seus trabalhadores disposições das leis do Orçamento do Estado ablativas de remunerações, não foi objecto de tratamento jurisprudencial por esse Colendo Tribunal (8) sendo certo que saber se essa actividade de aplicação dos dispositivos das LOE, ablativos de remunerações de trabalhadores [pelo simples facto de estes serem abrangidos pelo regime jurídico-laboral juspublicista], por parte de uma pessoa colectiva privada como a SCM…., é ou não conforme à lei releva abertamente para a melhor aplicação do direito; b) E tem também manifesta relevância social, expressa na capacidade de expansão da controvérsia muito para além dos limites da presente acção, pois a situação em debate nos presentes autos irá muito provavelmente ocorrer em variadíssimos casos relacionados com a mesma actividade da SCM…. visto que "[A] 31 de Dezembro de 2012 a Santa Casa da Misericórdia de ……. (SCM….) contava com 4.831 trabalhadores ao serviço, sendo 76,8% (3.712) trabalhadores com Contrato Individual de Trabalho e 22.0% (1.064) trabalhadores em Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, dos quais 42,1% do quadro do ISS, I.P.

      " (cfr. "Relatório de Gestão e Contas 2012" da SCM…., pág. 9, disponível em http://www.scm....pt/scm.../relatorio e contas/- sublinhado nosso) e que, só a cargo do signatário, encontram-se pendentes nos tribunais administrativos mais nove processos em tudo idênticos, intentados por trabalhadores da Recorrida contra esta.

      [8] Embora, após a decisão de admissão do recurso de revista, proferida em 26/06/2014, esteja pendente de decisão desse Supremo Tribunal o processo n.º 0626/14 onde a mesma é suscitada.] C) QUANTO AOS VÍCIOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO C) 1 - Erro de julgamento do Tribunal a quo quando decide não aditar factos 3ª - O primeiro vício, por erro de julgamento, que o Recorrente imputa ao Acórdão a quo deve-se à circunstância de o Tribunal a quo se ter negado a aditar factos necessários para a boa e justa decisão da causa em relação à questão primeira e principal debatida na PI. Na verdade, 4ª - O Recorrente, em sede de recurso de apelação, censurou o Saneador-Sentença recorrido por não ter seleccionado nem dado como provados nenhum dos factos invocados e descritos na PI a título principal e confessados pela Ré havia.

      5ª - Isto porque, estando a PI, em relação à questão de fundo, dividida em dois grandes capítulos, um, a título principal, o que vai dos artigos 1º ao 80º e, outro, a título subsidiário, o que vai dos artigos 81º a 175º, o certo é que o Tribunal de 1ª instância só fixou factos relativos à formação do acto legislativo invocados no dito capítulo subsidiário.

      6ª - Quando dúvidas sérias não se poderão colocar que, por exemplo e pelo menos, nos pontos 12 a 16 e nos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11º e 12º e 71º, todos da PI, constam descritos factos naturalísticos, ou seja, «factos reais, particulares e concretos».

      7ª - E que nos artigos 26º, 28º, 29º, 32º, 33º, 34º, 35º, 37º, 40º, 41º, 42º, 43º e 46º, parte final, da mesma PI constam descritos factos da lei, ou seja, encontram-se reproduzidos textos legais que em si...

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