Acórdão nº 01452/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na formação a que se refere o nº 1 do art. 150º do CPTA, da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Autoridade Tributária e Aduaneira vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido no TCA Norte em 15/09/2016, no processo que aí correu termos sob o nº 290/14.1BEBRG-A.

Em tal acórdão foi indeferida reclamação para a conferência, apresentada pela recorrente AT, contra o despacho da Exma. Relatora, que fora proferido em 15/7/2016, e no qual se indeferira a reclamação deduzida ao abrigo do art. 643º do CPC contra o despacho do Juiz do TAF de Braga, de 3/5/2016, que rejeitara, por intempestividade, o recurso interposto da sentença proferida em 9/3/2016.

1.2.

Quanto aos pressupostos de admissão deste recurso de revista excepcional, a Autoridade Tributária invoca, no requerimento de interposição do recurso (fls. 106-107) que, por um lado, (i) o acórdão recorrido procedeu a uma errada aplicação do direito (com violação do nº 1 do art. 144° do CPTA), ao ter entendido que o processo de execução de julgados assume carácter urgente, porque apensado ao processo principal urgente e não por a execução de julgados, ter, por si, natureza urgente, e que essa urgência decorre, do disposto no artigo 278°, n° 6 do CPPT, e ao ter entendido ser curial a aplicação do disposto no nº 1 do art. 147° do CPTA, que pressupõe, precisamente, que estejam em causa processos urgentes, sendo esta, essencialmente, a questão relevante controvertida nestes autos, e que, por outro lado, (ii) tal questão, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental, sendo que a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

1.3.

E logo juntou as respectivas alegações, nos termos seguintes: 1) O presente Recurso de Revista vem interposto do douto Acórdão proferido, em conferência, pela Secção do Contencioso Tributário do TCA Norte, com data de 15/09/2016, que indeferiu a Reclamação para a Conferência apresentada pela Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (do Despacho Judicial da Exma. Sra. Relatora do TCA Norte, datado de 15/07/2016, que indeferiu a Reclamação por si apresentada - do Despacho Judicial do Juiz do TAF de Braga, datado de 3/05/2016 — e não admitiu o recurso por si interposto, da Sentença proferida pelo TAF de Braga, com data de 9/03/2016), mantendo o despacho judicial da Exma. Sra. Relatora.

2) Com o devido respeito, a Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira entende que esse Acórdão procedeu a uma errada aplicação do Direito (com violação do art. 144° n° 1 do CPTA), devendo esse Supremo Tribunal intervir em Revista, porquanto (se) verificam os pressupostos previstos na lei para o efeito, como adiante se assinalará nos pontos 10) a 15) destas alegações.

3) Nos presentes autos, foi proferido despacho pelo Meritíssimo Juiz do TAF de Braga, com data de 3/05/2016, que rejeitou o recurso jurisdicional interposto, em 22/04/2016, pela Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, da Sentença proferida em 9/03/2016, com fundamento em que o recurso é “intempestivo”, por ter entendido que “o prazo para interpor recurso da presente sentença é de 15 (quinze) dias, nos termos do n° 1 do art.° 147° do CPTA, e não 30 (trinta) como invocado pelo recorrente”, em virtude de “esta execução de julgados corre por apenso a um processo urgente — o processo principal é uma reclamação de actos do Órgão de execução fiscal, prevista nos art.s 276° e ss. do CPPT”, e que “Assim, sendo 15 (quinze) dias o prazo para interpor recurso, descontando-se os 3 dias de correio, e os dias em que é permitido a prática do acto, sob pena de multa, constata-se que aquele prazo foi ultrapassado.” 4) Em 18/05/2016, a Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou Reclamação desse despacho judicial, para a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, nos termos dos n° 1 e n° 3 do art. 643° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 1° do CPTA, que veio a ser indeferida pelo Despacho Judicial da Exma. Sra. Relatora do TCA Norte, datado de 15/07/2016, que não admitiu o aludido recurso interposto da Sentença proferida pelo TAF de Braga, com data de 9/03/2016.

5) No referido Despacho Judicial, datado de 15/07/2016, a Exma. Sra. Relatora do TCA Norte entendeu “(...) concluir que não existe fundamento para admitir o recurso interposto pela ora Reclamante, por se mostrar precludida a possibilidade de recorrer na data em que o efectuou, e, como tal, deverá ser indeferida a presente reclamação.

” (3° parágrafo de página 8) por ter entendido que “O processo n° 290/14. 1BEBRG-A assume, também ele, carácter urgente, porque apensado ao processo principal urgente e não por a execução de julgados, ter, por si natureza urgente.” (último parágrafo de página 6) e que «Ou seja, esta urgência decorre do CPPT, do disposto no artigo 278°, n° 6.

” e que «(...) é ostensivo que aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso (com as respectivas alegações), em 22/04/2016, já se mostrava ultrapassado o prazo de 15 dias previsto no artigo 147°, n° 1 do CPTA.” (último parágrafo de página 7).

6) Inconformada com o referido Despacho Judicial da Exma. Sra. Relatora do TCA Norte, que indeferiu a reclamação, não admitindo o aludido recurso por si interposto da Sentença, a Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou Reclamação para a Conferência, desse despacho judicial, para a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, nos termos do art. 27°, n° 2 do CPTA, e do art. 652°, n° 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 1° do CPTA, reclamação essa que veio a ser indeferida pelo Acórdão proferido, em conferência, pela Secção do Contencioso Tributário do TCA Norte, com data de 15/09/2016 (que manteve o despacho judicial da Exma. Sra. Relatora), de que se interpõe o presente recurso de revista, por se entender que o mesmo procedeu a uma errada aplicação do Direito.

7) A Decisão do Acórdão recorrido de “indeferir a requerida reclamação, mantendo o despacho judicial proferido pelo relator em 15/07/2016”, está fundamentada na “concordância” (3° parágrafo de página 11) com o Despacho Judicial da Relatora, datado de 15/07/2016 (concretamente com o vertido no ponto “2. ANÁLISE DO OBJECTO DA RECLAMAÇÃO” desse despacho, que é transcrito nos 4° a 6° parágrafos da página 11, nos parágrafos das páginas 12, 13 e 14 e nos 1° a 5° parágrafos da página 15 do Acórdão), a que se somam os entendimentos constantes do penúltimo e do último parágrafos da página 15 do Acórdão.

8) Assim, o Acórdão recorrido entendeu “(...) concluir que não existe fundamento para admitir o recurso interposto pela ora Reclamante, por se mostrar precludida a possibilidade de recorrer na data em que o efectuou, e, como tal, deverá ser indeferida a presente reclamação.

” (5° parágrafo de página 15), por ter entendido que “O processo n° 290/14. IBEBRG-A assume, também ele, carácter urgente, porque apensado ao processo principal urgente e não por a execução de julgados, ter, por si, natureza urgente”, que “Ou seja, esta urgência decorre do CPPT, do disposto no artigo 278°, n° 6” (2° parágrafo de página 14) e que “(...) é ostensivo que aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso (com as respectivas alegações), em 22/04/2016, já se mostrava ultrapassado o prazo de 15 dias previsto no artigo 147°, n° 1 do CPTA.

”(3° parágrafo de página 15).

9) De seguida, entendeu-se no Acórdão recorrido que “Não obstante a reclamante apontar erro de julgamento, a esta decisão do relator, o certo é que o mesmo não se verifica; tendo-se limitado nesta reclamação para a conferência a reiterar, genericamente, os fundamentos já aduzidos no âmbito da reclamação formulada nos termos do disposto no artigo 643º do CPC.

” e que “Nesta conformidade, uma vez que o relator já apreciou os fundamentos e os juízes que compõem esta secção reafirmam essa decisão, confirmando toda a sua motivação, impõe-se indeferir a reclamação” (penúltimo e último parágrafos da página 15).

10) A questão relevante controvertida nestes autos consiste, essencialmente, em saber se nas circunstâncias do caso, o Acórdão do TCA Norte ao ter entendido que o processo de execução de julgados assume carácter urgente, porque apensado ao processo principal urgente e não por a execução de julgados, ter, por si, natureza urgente, e que essa urgência decorre, do disposto no artigo 278°, n° 6 do CPPT, e ao ter entendido que daí ser curial a aplicação do disposto no artigo 147°, n° 1 do CPTA, que pressupõe, precisamente, que estejam em causa processos urgentes, procedeu a uma errada aplicação do direito, com violação do art. 144° n° 1 do CPTA.

11) A questão enunciada é fundamental para garantir uma correcta e melhor aplicação do Direito, note-se, numa matéria em constante aplicação nos tribunais.

12) Além do mais, aquando da interposição do recurso jurisdicional da Sentença do TAF de Braga, de 9/03/2016, a opção jurisprudencial que se encontrava firmada (o que não é contrariado pela existência do Acórdão do TCA Sul, de 21/12/2015, que é citado no Acórdão recorrido), assim como na Doutrina, era no sentido de que as execuções de julgados não revestem natureza urgente, donde o prazo para interposição de recurso de Sentenças ali proferidas é o prazo de 30 dias (previsto no art. 144° n° 1 do CPTA, aplicável ex vi art. 279° n° 2 do CPPT), pelo que a decisão de rejeição do recurso constituiu uma decisão totalmente imprevisível.

13) Face ao que se impõe reconhecer, in casu, a importância jurídica da questão e a sua relevância excepcional, com vista a uniformizar as decisões e a permitir segurança no domínio do acesso à justiça, situação em que a Revista é essencial.

14) Em abono do referido, veja-se o entendimento acolhido pelo douto acórdão desse Supremo Tribunal proferido no processo n°...

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