Acórdão nº 0221/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A…………… e B…………… intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, acção administrativa especial contra o Município de Viseu onde peticionam: «a) ser ordenada a imediata citação da autoridade administrativa recorrida, para que não seja cumprida a ordem de demolição.

  1. ser declarado nulo e de nenhum efeito o despacho proferido pelo Senhor Vereador da Câmara Municipal de Viseu, em substituição do Senhor Presidente da Câmara Municipal, datado de 05 de Dezembro de 2013, no âmbito do processo n.º 09-128/2011, bem como todos os actos praticados neste processo.

  2. se assim não se entender, ser anulado o despacho impugnado, com as consequências legais».

1.2.

Aquele Tribunal, por sentença de 24.03.2016 (fls.214/220), julgou «procedente a exceção de inimpugnabilidade do ato, absolvendo a Entidade Demandada da presente instância, atento o preceituado no artigo 89.º, n.º 1, alínea c) do CPTA».

1.3.

Em recurso o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 04.11.2016 (fls. 269/277), negou provimento ao recurso.

1.4.

É desse acórdão que os Autores vêm interpor recurso.

1.5.

O recorrido não contra-alegou.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

    2.3.

    Entre outras questões suscitadas no recurso de revista está a da alegada falta de notificação a cada um dos ora recorrentes, casados entre si, da ordem de demolição de um bem comum.

    Esta Formação Preliminar, pelo acórdão de 01.03.2016, processo n.º...

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