Acórdão nº 01343/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada se declarou incompetente em razão do território no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 17/15.0BEALM 1. RELATÓRIO 1.1 O Ministério Público (adiante Recorrente), através do seu Representante junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que a Juíza declarou aquele Tribunal incompetente em razão do território para conhecer da oposição deduzida por A…………. a uma execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, reverteu contra ela por ter sido considerada pelo órgão da execução fiscal responsável subsidiária pelas dívidas exequendas.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.3 O Recorrente apresentou alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1- Recorre o Ministério Público da douta decisão, mediante a qual foi declarada a incompetência, em razão do território, deste Tribunal Administrativo e Fiscal, e se determinou a posterior remessa destes autos, de oposição à execução fiscal, ao Tribunal Tributário de Lisboa, por ser o competente.

2- A decisão recorrida integra erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação da lei, e por violação de lei, mais precisamente da disposição do artigo 17.º, n.º 2, alínea b), do CPPT, uma vez que em processo judicial tributário, e ao contrário do que sucede no contencioso administrativo, e relativo a execução fiscal ou respectivos incidentes, como seja a oposição, que é o caso, e face à referida norma do artigo 17.º, n.º 2, alínea b), do CPPT, a incompetência territorial tem um regime de arguição próprio.

3- De acordo com esse regime de arguição a incompetência territorial, para ser conhecida, teria de ser invocada pela executada, a ora Oponente, o que não sucedeu, pelo que estava vedado à Meritíssima Senhora Juiz conhecer do mérito de tal questão, suscitada pela Fazenda Pública.

4- Na douta decisão recorrida foi sufragado um entendimento contrário ao perfilhado pela jurisprudência uniforme do STA, quanto a esta questão, cfr. doutos Acs. do STA de 17/2/2016, de 17/6/2015, de 29/4/2015, de 12/3/2014 e de 22/1/2014, proc. n.ºs 01618/15, 0191/15, 0164/15, 0111/14 e 01945/13, respectivamente, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

5- Nestes termos, e nos demais de direito, cujo douto suprimento desde já se invoca, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, por via disso, ser revogada a decisão recorrida, e determinado o prosseguimento da oposição neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, se a tal nada mais obstar».

1.4 Não foram apresentadas contra alegações.

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e colhidos os vistos dos Conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade: «a) No Serviço de Finanças de Almada-1 foi instaurado processo de execução fiscal com o n.º 2151201401031082 contra a sociedade B………….., Lda. – com sede na Av. …………, ………, ………., …………. Almada –, relativo a dívida de IUC do ano de 2010 e juros compensatórios, no montante total de € 33,31 (cfr. 14-34 dos autos); b) Por despacho do Chefe de Finanças em substituição, datado de 29.05.2014, o processo referido na alínea anterior foi revertido contra A…………, aqui Oponente – residente na Rua …………, n.º ………., …………, em Lisboa –, na qualidade de responsável subsidiária (cfr. fls. 21-25 dos autos); c) A devedora originária B……………, Lda., foi declarada insolvente por sentença do 4.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, proferida a 13.02.2012, no proc. n.º 189/12.6TYLSB, tendo sido nomeado administrador da insolvência ……………., com domicílio no …………, …………, ……….., 1900-………., em Moscavide, Lisboa (cfr. fls. 33 dos autos e Ap. 6/2012.03.16 da certidão permanente junta aos autos fls. 53 verso)».

2.1.2 Com interesse para a decisão a proferir, há ainda que ter em conta a seguinte circunstância processual: Na presente oposição, o Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada apresentou contestação, na qual, por excepção, suscitou a incompetência daquele Tribunal em razão do território (cfr. a contestação de fls. 45 a 48).

2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR Inconformado com a decisão por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de...

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