Acórdão nº 01032/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 739/14.3BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A……………… (adiante Impugnante ou Recorrente) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, julgando verificada a nulidade por erro na forma do processo insusceptível de sanação, dada a impossibilidade de convolação da petição inicial para a forma processual que considerou adequada, absolveu a Fazenda Pública da instância na impugnação judicial por aquela deduzida contra a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) relativo aos anos de 2009 a 2012 e a um prédio de que é proprietária.
1.2 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «A- A Autora recorreu ao meio processual da impugnação judicial, porquanto o que está em causa [é] a apreciação da legalidade das liquidações com os n.ºs 2009472831603, 2010481332903, 2011479277703 e 20122768328403 do Imposto Municipal sobre Imóveis, referente ao prédio urbano inscrito sob o art. 6663 da União das Freguesias ….., ………., ………, ……., ……………. da cidade do Porto.
B- Não estando em causa a apreciação do acto que não reconheceu a isenção do benefício fiscal.
C- As eventuais ilegalidades de que sofra este acto administrativo em matéria tributária, – o não reconhecimento da isenção – não determinam que tal acto prévio deva ser impugnado por forma autónoma, imediata, nem sequer sendo evidente a sua lesividade imediata, uma vez que a mesma só se concretiza com a efectiva liquidação do imposto, de acordo com a regra geral da impugnação unitária consagrada no artigo 54.º do CPPT.
D- O imóvel em causa, face à Lei, beneficia de isenção do pagamento de Imposto sobre Imóveis, porquanto reúne os requisitos legais exigidos para o efeito, designadamente, por se situar no Centro Histórico do Porto, pelo facto de a Câmara Municipal ter comunicado à Autoridade Tributária a classificação do mesmo.
E- Sendo que é a legalidade das liquidações com os n.ºs 2009472831603, 2010481332903, 2011479277703 e 20122768328403 do Imposto Municipal sobre Imóveis, referente ao prédio urbano inscrito sob o art. 6663 da União das Freguesias ……….., ……….., ………, ….., ………… da cidade do Porto o que a Autora pretende ver sindicada e não qualquer o acto de apreciação da isenção ou benefício.
F- As liquidações violam a Lei, designadamente os n.ºs 5 do art. 44.º e a alínea n) do n.º 1 do art. 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais G- Nos termos conjugados do art. 97.º, n.º 1, al. d) e n.º 2 do CPPT, são impugnáveis “os actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação”, sentido em devem estas normas serem aplicadas.
Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e em consequência revogada a douta sentença, substituindo-a por douto acórdão que ordene o prosseguimento dos autos, far-se-á JUSTIÇA!».
1.3 Não foram apresentadas contra alegações.
1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que este Supremo Tribunal deve declarar-se incompetente em razão da hierarquia, declarando como competente para conhecer do recurso o Tribunal Central Administrativo Norte. Isto com a seguinte fundamentação: «1. As conclusões das alegações delimitam o âmbito e o objecto do recurso (art. 635.º n.º 4 CPC vigente /art. 2.º al. e) CPPT).
Na conclusão D- a recorrente alega facto omitido no probatório da decisão o imóvel sujeito a tributação situa-se no Centro Histórico do Porto, tendo sido classificado como monumento nacional (cf. desenvolvimento no texto das alegações n.º 7).
Do facto alegado pretende a recorrente extrair consequência jurídica relevante, no sentido da adequação do meio processual utilizado para a discussão da legalidade dos actos de liquidação do IMI, na medida em que o não reconhecimento da isenção (automática) não configura acto destacável do procedimento, susceptível de impugnação autónoma (cf. conclusão C-; art. 44.º n.ºs 1 al. n) e 5 EBF).
Neste contexto o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito sendo o STA-SCT incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento e competente o TCA Norte-SCT (arts. 26.º al. b) e 38.º al. a) ETAF 2002; art. 280.º n.º 1 CPPT).
-
A interessada poderá requerer, oportunamente, o envio do processo para o tribunal declarado competente (art. 18.º n.º 2 CPPT).
O Ministério Público tem legitimidade para a suscitação da incompetência absoluta do tribunal em processo judicial tributário (art. 16.º n.º 2 CPPT).
A competência dos tribunais da jurisdição fiscal é de ordem pública; o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (art. 13.º CPTA/ art. 2.º al. c) CPPT)».
1.5 Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a questão suscitada no parecer do Ministério Público, apenas a Recorrente veio sustentar que o que está em causa no presente recurso é apenas saber se a impugnação judicial é o meio processual adequado, ou seja, tão-só matéria de direito.
1.6 Cumpre apreciar e decidir, com dispensa dos vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos, atenta a simplicidade das questões a dirimir.
* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A decisão recorrida, em ordem a apreciar a questão do erro na forma do processo, efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «1. Por ofício de 28.10.2013, foi a Autora notificada para, querendo, exercer o seu direito de audição prévia, atendendo ao facto da entrada em vigor da Lei 53-A/2006 de 29 de Dezembro, ora “(…) após a entrada em vigor daquele diploma (2007.01.01), foi introduzido um novo elemento literal no texto do mesmo preceito, a classificação individual do prédio, o qual, por configurar uma alteração dos pressupostos que permitiram o reconhecimento da isenção concedida, determina a cessão do benefício que vinha a usufruir, impondo a reposição da...
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