Acórdão nº 01032/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução18 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 739/14.3BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A……………… (adiante Impugnante ou Recorrente) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, julgando verificada a nulidade por erro na forma do processo insusceptível de sanação, dada a impossibilidade de convolação da petição inicial para a forma processual que considerou adequada, absolveu a Fazenda Pública da instância na impugnação judicial por aquela deduzida contra a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) relativo aos anos de 2009 a 2012 e a um prédio de que é proprietária.

1.2 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «A- A Autora recorreu ao meio processual da impugnação judicial, porquanto o que está em causa [é] a apreciação da legalidade das liquidações com os n.ºs 2009472831603, 2010481332903, 2011479277703 e 20122768328403 do Imposto Municipal sobre Imóveis, referente ao prédio urbano inscrito sob o art. 6663 da União das Freguesias ….., ………., ………, ……., ……………. da cidade do Porto.

B- Não estando em causa a apreciação do acto que não reconheceu a isenção do benefício fiscal.

C- As eventuais ilegalidades de que sofra este acto administrativo em matéria tributária, – o não reconhecimento da isenção – não determinam que tal acto prévio deva ser impugnado por forma autónoma, imediata, nem sequer sendo evidente a sua lesividade imediata, uma vez que a mesma só se concretiza com a efectiva liquidação do imposto, de acordo com a regra geral da impugnação unitária consagrada no artigo 54.º do CPPT.

D- O imóvel em causa, face à Lei, beneficia de isenção do pagamento de Imposto sobre Imóveis, porquanto reúne os requisitos legais exigidos para o efeito, designadamente, por se situar no Centro Histórico do Porto, pelo facto de a Câmara Municipal ter comunicado à Autoridade Tributária a classificação do mesmo.

E- Sendo que é a legalidade das liquidações com os n.ºs 2009472831603, 2010481332903, 2011479277703 e 20122768328403 do Imposto Municipal sobre Imóveis, referente ao prédio urbano inscrito sob o art. 6663 da União das Freguesias ……….., ……….., ………, ….., ………… da cidade do Porto o que a Autora pretende ver sindicada e não qualquer o acto de apreciação da isenção ou benefício.

F- As liquidações violam a Lei, designadamente os n.ºs 5 do art. 44.º e a alínea n) do n.º 1 do art. 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais G- Nos termos conjugados do art. 97.º, n.º 1, al. d) e n.º 2 do CPPT, são impugnáveis “os actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação”, sentido em devem estas normas serem aplicadas.

Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e em consequência revogada a douta sentença, substituindo-a por douto acórdão que ordene o prosseguimento dos autos, far-se-á JUSTIÇA!».

1.3 Não foram apresentadas contra alegações.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que este Supremo Tribunal deve declarar-se incompetente em razão da hierarquia, declarando como competente para conhecer do recurso o Tribunal Central Administrativo Norte. Isto com a seguinte fundamentação: «1. As conclusões das alegações delimitam o âmbito e o objecto do recurso (art. 635.º n.º 4 CPC vigente /art. 2.º al. e) CPPT).

Na conclusão D- a recorrente alega facto omitido no probatório da decisão o imóvel sujeito a tributação situa-se no Centro Histórico do Porto, tendo sido classificado como monumento nacional (cf. desenvolvimento no texto das alegações n.º 7).

Do facto alegado pretende a recorrente extrair consequência jurídica relevante, no sentido da adequação do meio processual utilizado para a discussão da legalidade dos actos de liquidação do IMI, na medida em que o não reconhecimento da isenção (automática) não configura acto destacável do procedimento, susceptível de impugnação autónoma (cf. conclusão C-; art. 44.º n.ºs 1 al. n) e 5 EBF).

Neste contexto o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito sendo o STA-SCT incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento e competente o TCA Norte-SCT (arts. 26.º al. b) e 38.º al. a) ETAF 2002; art. 280.º n.º 1 CPPT).

  1. A interessada poderá requerer, oportunamente, o envio do processo para o tribunal declarado competente (art. 18.º n.º 2 CPPT).

O Ministério Público tem legitimidade para a suscitação da incompetência absoluta do tribunal em processo judicial tributário (art. 16.º n.º 2 CPPT).

A competência dos tribunais da jurisdição fiscal é de ordem pública; o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (art. 13.º CPTA/ art. 2.º al. c) CPPT)».

1.5 Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a questão suscitada no parecer do Ministério Público, apenas a Recorrente veio sustentar que o que está em causa no presente recurso é apenas saber se a impugnação judicial é o meio processual adequado, ou seja, tão-só matéria de direito.

1.6 Cumpre apreciar e decidir, com dispensa dos vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos, atenta a simplicidade das questões a dirimir.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A decisão recorrida, em ordem a apreciar a questão do erro na forma do processo, efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «1. Por ofício de 28.10.2013, foi a Autora notificada para, querendo, exercer o seu direito de audição prévia, atendendo ao facto da entrada em vigor da Lei 53-A/2006 de 29 de Dezembro, ora “(…) após a entrada em vigor daquele diploma (2007.01.01), foi introduzido um novo elemento literal no texto do mesmo preceito, a classificação individual do prédio, o qual, por configurar uma alteração dos pressupostos que permitiram o reconhecimento da isenção concedida, determina a cessão do benefício que vinha a usufruir, impondo a reposição da...

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