Acórdão nº 01424/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A……… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 6 de Outubro de 2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que antecipando o conhecimento da acção a título principal, na providência cautelar de suspensão de eficácia por si intentada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, julgou improcedente a pretensão de anular a decisão que lhe aplicou a pena disciplinar de reforma compulsiva.
1.2. Submete à revista as seguintes questões: “a) nulidade insuprível por omissão de notificação ao Advogado da inquirição de testemunhas; b) alteração do RDGNR pela Lei n.º 66/2014, de 24 de Agosto no duplo aspecto: i-aplicaçao da lei mais favorável; e, 2. Prescrição com base no n.º 7 do art. 46º do referido Regimento.
” Justifica a admissão da revista, alem do mais, por o acórdão recorrido se afastar de jurisprudência uniformizada do STA, sendo que, no caso, o acórdão foi proferido com um voto de vencido, invocando precisamente essa jurisprudência.
1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão do recurso.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O TCA Sul abordou, em primeiro lugar, a alegada nulidade insuprível do procedimento disciplinar por omissão de notificação ao advogado do arguido, da inquirição de testemunhas. Acolheu o entendimento da primeira instância que transcreveu: “A decisão punitiva ora impugnada assentou exclusivamente na...
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