Acórdão nº 01424/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A……… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 6 de Outubro de 2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que antecipando o conhecimento da acção a título principal, na providência cautelar de suspensão de eficácia por si intentada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, julgou improcedente a pretensão de anular a decisão que lhe aplicou a pena disciplinar de reforma compulsiva.

1.2. Submete à revista as seguintes questões: “a) nulidade insuprível por omissão de notificação ao Advogado da inquirição de testemunhas; b) alteração do RDGNR pela Lei n.º 66/2014, de 24 de Agosto no duplo aspecto: i-aplicaçao da lei mais favorável; e, 2. Prescrição com base no n.º 7 do art. 46º do referido Regimento.

” Justifica a admissão da revista, alem do mais, por o acórdão recorrido se afastar de jurisprudência uniformizada do STA, sendo que, no caso, o acórdão foi proferido com um voto de vencido, invocando precisamente essa jurisprudência.

1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão do recurso.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O TCA Sul abordou, em primeiro lugar, a alegada nulidade insuprível do procedimento disciplinar por omissão de notificação ao advogado do arguido, da inquirição de testemunhas. Acolheu o entendimento da primeira instância que transcreveu: “A decisão punitiva ora impugnada assentou exclusivamente na...

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