Acórdão nº 0300/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………….., SA., inconformada, interpôs recurso, ao abrigo do disposto no art. 280º, n.º 5 do CPPT, da sentença proferida pelo TAF de Braga, datada de 17 de Outubro de 2016, com o fundamento de que na sentença recorrida se adoptou solução oposta àquela que foi adoptada no acórdão do STA de 4 de Novembro de 2015, proferido no processo n.º 124/2014. Na sentença recorrida absolveu-se o requerido B………… da instância, determinando a remessa dos autos aos Serviços de Execução do Município de Barcelos, a fim de, se a nada obstar, ser instaurado o necessário Processo de Execução, Sintetizou as suas alegações nas seguintes conclusões: A. A Douta Sentença Recorrida é censurável do ponto de vista jurídico-legal, porque declara o seu impedimento para conhecer da matéria versada nos autos, perfilhando uma solução oposta à do Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão (Fundamento) proferido em 04.11.2015, no âmbito deste mesmo processo n° 336/11.5BEBRG, nos termos e para os efeitos do n° 5 do artigo 280º do CPPT, pelo qual os Venerandos Juízes declararam, nos termos do disposto na alínea c) do n° 1 do artigo 49° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), o Tribunal Tributário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga como competente para conhecer da matéria como a em causa nos presentes autos.
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A Douta Sentença Recorrida, apesar de num primeiro momento aceitar a competência material do Tribunal, acaba, não obstante, por se declarar impedida em virtude de entender que os valores peticionados pela ora Recorrente têm de ser cobrados coercivamente e processo de execução fiscal, entendimento que é erróneo já que a Recorrente, enquanto concessionária, não tem acesso à execução fiscal.
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O entendimento da Douta Sentença Recorrida é também erróneo visto que a Recorrente não tem título executivo: antes intentou uma petição inicial (requerimento de injunção) que, tendo sido alvo de contestação por parte do Recorrido, terá de ser distribuída como uma acção declarativa, destinada a reconhecer direitos e interesses legalmente protegidos em matéria fiscal, nos termos e para os efeitos da alínea c) do n° 1 do artigo 49° do ETAF, já que, uma vez deduzida oposição à injunção, esta deixou de ser tendencial a formar título executivo, e controverteu-se numa petição inicial declarativa, e não num titulo executivo, o qual apenas seria formado na hipótese de ausência de oposição/contestação.
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A Sentença...
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