Acórdão nº 0826/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução18 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Fazenda Publica recorrer para este Supremo tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal Lisboa que, julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela recorrida A……………., melhor identificada nos autos, contra os atos de liquidação do Imposto do Selo do ano de 2012, relativos ao imóvel identificado nos autos, no entendimento de que o conceito de prédio urbano a que se refere a verba 28 da TGIS abrange a parte de prédio ou andar susceptível de utilização independente de prédio em propriedade vertical ou total.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: i. Vem o presente recurso reagir contra a douta Sentença que julgou procedente a Impugnação Judicial intentada por A…………… com o contribuinte n.º …………, contra os actos de liquidação de Imposto de Selo (IS) - Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), relativamente ao prédio urbano inscrito sob o artigo 3855, da freguesia de Altura, concelho de Castro Marim, referentes ao exercício de 2012, no valor total de €14.927,38.

ii. Entende a Fazenda Pública que a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo não faz uma correcta interpretação e subsequente aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice, devendo a interpretação a dar ser compatibilizada com a jurisprudência recente do Tribunal Constitucional.

iii. A Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, procedeu à alteração do artigo 1º do Código do Imposto do Selo (CIS), aditando à TGIS a verba 28 (com entrada em vigor no dia 30 de Outubro de 2012), sujeitando desta forma a imposto do selo a "propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a (euro) 1 000000 - sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI: 28.1. - Por prédio com afectação habitacional -1% (….) ". (sublinhado nosso) iv. E, nas liquidações de imposto do selo referentes à verba 28 da TGIS, deverá atentar-se ao disposta no n.º 7 do artigo 23.º do Código do Imposto do Selo (doravante CIS), de acordo com o qual, "Tratando-se do imposto devido pelas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, o imposto é liquidado anualmente, em relação a cada prédio urbano ( .. .) aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMI." (Negrito nosso) v. Devendo ter-se em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 113.º do CIMI que, para efeitos da liquidação determina que se tenha por base os valores patrimoniais dos prédios que constem das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeita, o que nos reconduz ao valor do prédio e não ao valor de cada uma das unidades autónomas do prédio.

vi. Assim, contrariamente ao que resulta da decisão do Tribunal a quo, o âmbito da aplicação do novo imposto do selo criado pela Lei n.º 55-A/2012 não tem de ser encontrado tomando por referência casos particulares como o da propriedade horizontal para daí retirar a assunção da aplicação do mesmo regime à propriedade vertical, pois que o legislador remete de forma expressa para o conceito de "prédio".

vii. Estamos efectivamente perante duas realidades jurídicas e económicas distintas que o legislador não pretendeu distinguir, afigurando-se abusivo que o intérprete e aplicador o faça, lançando mão do princípio da substância sobre a forma, com apelo ao n.º 3 do artigo 11.º da LGT, no sentido de suprir dúvida que na realidade não deveria subsistir aos primeiros esforços de subsunção dos factos ao direito.

viii. O legislador refere-se na verba 28.1 expressamente a "prédios urbanos" e não a partes de prédios ou unidades autónomas susceptíveis de utilização...

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