Acórdão nº 0672/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução18 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – Relatório – 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira, recorrente nos presentes autos, notificada do nosso Acórdão de 5 de Julho último, de fls. 651 a 660 dos autos, que não lhe admitiu a revista excepcional que pretendera interpor do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido nos autos, vem requerer a sua reforma quanto a custas, ao abrigo dos artigos 616º, n.º 1 e 666.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do art. 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e dos n.ºs 1 e 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais, pretendendo que se determine a dispensa do remanescente da taxa de justiça, atendendo ao facto do valor da causa ser superior a €275.000,00.

2 – Notificada a recorrida, esta nada disse.

Foram dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão.

Cumpre decidir, pois que a tal nada obsta.

  1. Entendemos, com a recorrente, que se justifica o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso à luz do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, uma vez que este não foi admitido, que a conduta processual das partes não é merecedora de qualquer nota e que atendendo ao valor da causa – 23-877.651,84€ - o concreto valor das custas a suportar pela parte vencida se poderá afigurar desproporcionado ao concreto serviço público prestado.

Dispõe o referido preceito que “nas causas de valor superior a €275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo...

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