Acórdão nº 0356/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO 1.1.

A……….

, devidamente identificado nos autos, inconformado com o acórdão do Pleno deste Supremo Tribunal, datado de 21.01.2016, que, negando provimento ao recurso, confirmou o acórdão da Secção Administrativa também deste Supremo que havia julgado totalmente improcedente a ação administrativa especial por si deduzida contra “CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO” [doravante «CSMP»] igualmente identificado nos autos, veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do art. 152.º do CPTA, apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [cfr. fls. 1109 e segs. e fls. 1265 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário]: “… I. Vem o presente recurso para uniformização de jurisprudência quanto ao Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 21.01.2016, proferido no âmbito do Processo n.º 356/11 (‘Acórdão Recorrido’), o qual se encontra em contradição com o Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 27.11.2008, proferido no âmbito do Processo n.º 47555 (‘Acórdão Fundamento’).

II. O Recorrente entende que se encontram verificados os requisitos de que depende a admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 152.º do CPTA.

III. O Recorrente entende que o Acórdão Recorrido está em contradição/oposição com o Acórdão Fundamento, pois considera violado o artigo 184.º do EMP, o que foi expressamente afastado pelo Acórdão proferido em 27.11.2008, no processo n.º 47555.

IV. No que toca aos requisitos relativos à contradição entre dois Acórdãos do STA, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 152.º do CPTA, considerando que a matéria assente em ambos os acórdãos é a mesma, o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento estão em plena contradição, dado configurarem soluções jurídicas contraditórias para a mesma questão fundamental de direito: alegada violação do dever de honestidade para efeitos de verificação do ilícito disciplinar previsto no artigo 184.º do EMP.

V. Existe manifesta identidade na questão fundamental de direito objeto do Acórdão Recorrido e do Acórdão Fundamento que determina a contradição entre as referidas decisões, na medida em que, para a referida mesma questão de direito, apresentam duas soluções jurídicas distintas: (i) num caso, o Acórdão Fundamento anula a deliberação do Plenário do CSMP de 31.01.2001 que aplicou ao Recorrente a sanção disciplinar de «demissão» por considerar que faltava um dos requisitos do ilícito previsto no artigo 184.º do EMP e (ii) no outro caso, o Acórdão Recorrido, com base nos mesmos factos, aplica ao Recorrente a sanção disciplinar de «aposentação compulsiva» voltando a afirmar verificado aquele mesmo ilícito disciplinar, o que determina que o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento por violação do «ne bis in idem» e do caso julgado material.

VI. O Acórdão Fundamento, datado de 27.11.2008, já transitou há muito e o Acórdão Recorrido, proferido pelo Pleno do STA na ação n.º 356/11, datado de 21.01.2016, transitou em 03.11.2016.

VII. Não existe jurisprudência mais recente consolidada no Supremo Tribunal Administrativo que defenda a orientação perfilhada no Acórdão Recorrido, verificando-se observado o disposto no n.º 3 do artigo 152.º do CPTA, estando, assim, preenchidos todos os requisitos para a admissão do presente recurso para uniformização da jurisprudência.

VIII. Sobre os mesmos factos, constantes do processo disciplinar instaurado pelo CSMP ao Recorrente, há, portanto, duas decisões contraditórias: no Acórdão Fundamento, proferido no processo n.º 47555, o STA considerou não estar verificado o ilícito do 184.º do EMP e no Acórdão Recorrido, com os mesmos factos - reitera-se - ao considerar improcedente a ação de impugnação proposta pelo Recorrente da deliberação do Plenário do CSMP de 03.02.2009, que aplicou ao Recorrente a sanção, igualmente expulsiva, de «aposentação compulsiva», voltou a afirmar o ilícito disciplinar do artigo 184.º do EMP por violação do dever de honestidade.

IX. Do Acórdão Fundamento resulta que no processo n.º 47555, que correu termos neste Supremo Tribunal, a pena de «demissão» aplicada pelo CSMP ao Recorrente foi anulada por erro sobre os pressupostos de facto, por considerar o STA que faltava um dos requisitos do ilícito previsto no artigo 184.º do EMP, sendo afastada a violação, pelo Recorrente, do dever de honestidade.

X. O CSMP, alegando executar este julgado anulatório, aplicou, de seguida, ao Recorrente, pelo Acórdão do Plenário de 03.02.2009, a pena de aposentação compulsiva, voltando a afirmar aquele mesmo ilícito disciplinar do artigo 184.º do EMP.

XI. Ora, esta reapreciação, para aplicação de tal sanção, tinha por objetivo apenas frustrar o caso julgado anulatório de uma sanção expulsiva («demissão») aplicando outra, também expulsiva («aposentação compulsiva»), sendo certo que têm ambas precisamente os mesmos requisitos, por força do artigo 184.º do Estatuto do Ministério Público (anterior artigo 159.º da Lei Orgânica do Ministério Público), razão pela qual, com os mesmos factos, não podia o CSMP, aplicar a pena de aposentação compulsiva, sob pena de violação do princípio constitucional «ne bis in idem» e de violação de caso julgado judicial anterior.

XII. Na ação proposta pelo Recorrente (ação n.º 356/11), este veio invocar nulidades específicas, novas, nunca conhecidas anteriormente, em relação à ação n.º 551/09, conforme o Recorrente reiteradamente demonstrou, materializadas fundamentalmente nos artigos 10.º a 15.º e 86.º a 93.º da petição inicial da ação n.º 356/11.

XIII. O CSMP, em sede de contestação, invocou a exceção do caso julgado, ignorando que, não obstante em ambas as ações se fazer referência à existência de nulidade por violação do caso julgado, a verdade é que os fundamentos para as referidas nulidades são diferentes e inequivocamente distintos, determinando a invocação de duas nulidades completamente autónomas.

XIV. No entanto, por decisão da 1.ª Subsecção da Secção, de 19.04.2012, o STA considerou verificada a exceção do caso julgado, decisão da qual o Recorrente recorreu em 31.05.2012.

XV. Nessa sequência, o Pleno do STA, por Acórdão de 13.11.2014, ordenou que fosse ampliada a matéria de facto da ação, por procedência do recurso interposto pelo Autor, ora Recorrente, pugnando por que fossem analisados, pela Secção, os factos novos desta ação, por contraposição aos factos invocados na ação n.º 551/09, ou seja, novos elementos de prova não invocados nesta última ação.

XVI. Baixado o processo à Secção para cumprimento do decidido pelo Pleno, a Secção pelo Acórdão de 21.05.2015, em alegado cumprimento do Acórdão do Pleno de 13.11.2014, ignorou material e completamente os factos novos invocados (violando o artigo 158.º do CPTA, já que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todos), considerando, designadamente, que a alegada nulidade por violação do caso julgado já teria sido conhecida e decidida no Acórdão de 16.09.2010 (processo n.º 551/09), pelo que não poderia ser reapreciada.

XVII. Desse Acórdão da Secção do STA de 21.05.2016, foi interposto recurso para o Pleno, que proferiu o Acórdão de 21.01.2016, que, mais uma vez, ignorou materialmente os factos novos invocados, omitindo pronúncia sobre questões de conhecimento obrigatório, havendo, assim, sempre da parte do STA, quer da Secção, quer do Pleno, uma omissão de pronúncia, já que os mesmos nunca foram materialmente apreciados pelo Tribunal, de modo ilegal, pois deviam tê-lo sido.

XVIII. Está em causa a invocação de nulidades não conhecidas e que não se confundem com as constantes da ação 551/09: ao nunca conhecer materialmente dos factos novos invocados na ação n.º 356/11, como imposto pelo Acórdão do Pleno do STA de 13.11.2014, o Acórdão do Pleno do STA de 21.01.2016, aderiu à decisão final proferida no processo n.º 551/09, a qual, sem margem para dúvidas, se encontra em manifesta contradição com o Acórdão Fundamento, proferido em 27.11.2008, no Processo n.º 47555.

XIX. O CSMP, aquando da decisão de aplicação da pena de demissão, já havia reconhecido que a conduta do Autor só caía na previsão do artigo 184.º do EMP, num quadro de favorecimento, conforme decorre dos artigos 10.º a 15.º da petição inicial.

XX. Fora de um quadro de favorecimento, não podia ser aplicada a previsão do artigo 184.º do EMP, ou seja, não podia ser afirmada a violação pelo Recorrente do dever de honestidade e, portanto, não podia ser aplicada pena expulsiva (demissão ou aposentação compulsiva), incorrendo, assim, o Acórdão recorrido em contradição com o Acórdão do Pleno do STA de 27.11.2008.

XXI. O Tribunal, no âmbito do processo n.º 47555 deu como provado é que só num quadro de favorecimento se poderia verificar o ilícito do artigo 184.º do EMP.

XXII. Assim, o STA no Acórdão proferido em 21.01.2016, no processo n.º 356/11 (Acórdão recorrido) contraria, manifestamente, o Acórdão Fundamento, proferido pelo Pleno do STA em 27.11.2008, no processo n.º 47555.

XXIII. Por estas razões, este Tribunal, no processo n.º 47555, afastou o favorecimento em relação a toda a matéria de facto, que fixou de modo bem diverso da referida pelo CSMP para a aplicação da pena de aposentação compulsiva.

XXIV. Ora, conforme expressamente vertido nos artigos 86.º a 93.º da petição inicial desta ação n.º 356/11, as penas de demissão e de aposentação compulsiva têm precisamente os mesmos pressupostos e requisitos - trata-se de duas penas alternativas do mesmo ilícito disciplinar, previsto no artigo 184.º do EMP - e que, portanto, com os mesmos factos, faltando um requisito para a pena de demissão, falta, necessariamente, um requisito para a pena de aposentação compulsiva.

XXV. Nunca, pois, poderia, com os mesmos factos - do mesmo processo...

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