Acórdão nº 0295/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Reclamação nº 295/17-30 Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: ADC-Águas da Covilhã, EM, reclama da decisão proferida pelo relator, datada de 05.04.2017, que manteve o despacho proferido no TAF de Castelo Branco de não admissão do recurso interposto da sentença proferida nos autos que contra si havia intentado A…………., SA., com fundamento em não poder tal sentença ser impugnada por via do recurso, uma vez que o valor da causa não atinge o valor da alçada legalmente estabelecido para tal efeito.

Alega agora, no essencial, como anteriormente já havia feito, que a possibilidade de interposição de recurso nos presentes autos advém do texto do artigo 6º, n.º 2 do ETAF, não se devendo considerar tacitamente revogado pelo disposto no artigo 105º da LGT, tal como referido no despacho recorrido.

Não houve resposta No despacho reclamado deu-se como provada a seguinte matéria de facto: -A impugnação judicial onde foi proferido o despacho reclamado deu entrada em juízo no dia 03.07.2015; -No dia 27.01.2017 foi proferida sentença nessa impugnação que julgou procedente o pedido; -Foi fixado à acção o valor de 2.804,88€; -Dessa sentença foi interposto recurso nos termos do disposto nos artigos 279º, 280º, n.º 1 e 4, a contrario, 281º e 282º do CPPT e do artigo 6º, n.º 2 do ETAF; -Sobre esse requerimento de interposição de recurso recaiu despacho de não admissão datado de 10.02.2017, com a argumentação acima referida.

- O despacho reclamado tem a seguinte fundamentação: …no despacho reclamado seguiu-se a doutrina deste Supremo Tribunal, no sentido de que, A partir de 1 de Janeiro de 2015 o valor da alçada dos tribunais tributários encontra-se fixada em € 5.000,00 face à Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que conferiu nova redacção ao art. 105º da LGT, no qual se passou a estabelecer que "A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância" e à norma contida no nº 4 do art. 280º do CPPT, que passou a estabelecer que “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância”, não tendo as alterações introduzidas no ETAF pelo Dec.Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, alterado tal matéria.

(…) Porque não se vê agora que deva ser alterada esta...

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