Acórdão nº 01336/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO 1.1.

A…………, devidamente identificado nos autos, instaurou, conjuntamente com outros AA. [«B…………, LDA.», C………… e D…………], no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante «TAC/L»] a presente ação administrativa especial contra o “INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP” [doravante «IFAP, IP»], peticionando, pela motivação inserta na petição inicial, que fosse anulado o ato do Conselho Diretivo do «IFAP, IP», datado de 18.02.2010, que determinou, nos termos no ofício de ref.ª 201/DAI/UREC/2010, que a «B…………, LDA.

» procedesse à devolução da quantia de 51.315,30 € acrescida dos juros no montante de 10.810,24 €, relativa ao subsídio comunitário concedido no âmbito do projeto de investimento n.º 2002530018155, no quadro do Programa Agro - Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, Medida 1.

1.2.

O «TAC/L», por decisão de 15.11.2013, veio a julgar procedentes as exceções da falta de personalidade judiciária da A. «B………… …» [por haver sido dissolvida em 30.12.2009, e antes da propositura da presente ação] e de ilegitimidade ativa dos restantes AA. [os segundo e terceiro AA. na qualidade de sócios, e o quarto A. na qualidade de fiador da sociedade comercial «B………… …»] e, consequentemente, absolveu o R. da instância.

1.3.

O A., A…………, inconformado, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul [doravante «TCA/S»], o qual, por acórdão de 30.06.2016, julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida.

1.4.

Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA o mesmo A., de novo inconformado, agora com o acórdão proferido pelo «TCA/S», interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista, apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: “...

QUANTO À ADMISSIBILIDADE DA REVISTA: (…) QUANTO AO RECURSO PROPRIAMENTE DITO 29ª) Da decisão recorrida resultou e entendeu-se, em resenha necessariamente breve, que:

  1. O IFAP concedeu um empréstimo à empresa B…………, Lda., o qual teve o recorrente como fiador; b) A B…………, Lda. investiu o que estava efetivamente programado, adquiriu todos os bens e serviços constantes do seu projeto, o que não é posto em causa pelo IFAP! c) No entanto, como a B…………, Lda. não terá cumprido com determinadas normas procedimentais, o IFAP determinou a devolução de algumas quantias em 08/02/2010; d) A empresa B…………, Lda. a quem foi concedido o subsídio em questão, foi dissolvida e liquidada em 30/12/2009; e) O fiador opôs-se à devolução das quantias exigidas pelo IFAP na medida em que, com o encerramento da B…………, Lda., seria apenas sobre si que recairiam todas as responsabilidades e, desse modo, teria interesse direto em agir; f) O Tribunal «a quo» considerou improcedente o recurso entendendo que o fiador, ora recorrente, «é parte ilegítima na presente causa na medida em que carece de interesse direto e pessoal para pedir a anulação da deliberação (…)».

    1. ) Terá o Tribunal «a quo» razão? Em nosso modesto entendimento, não! 31ª) A presente ação visa suspender a eficácia do ato administrativo da decisão proferida pelo Conselho Diretivo do IFAP proferida em 18/2/2010, notificada à empresa através do ofício 201/DAI/UREC/2010, na qual aquele determinou a devolução da quantia de € 51.315,30 e respetivos juros no valor de € 10.810,24 (cfr. doc. 2 junto com a PI).

    2. ) Com efeito, a B………… era uma sociedade comercial de âmbito familiar, constituída por dois irmãos, jovens agricultores e que se dedicava à atividade agrícola.

    3. ) O ora Recorrente, pai dos sócios, foi o fiador do projeto agrícola de onde deriva a ordem de devolução dada pelo Recorrido.

    4. ) Para prossecução da sua atividade, a B…………, Lda. candidatou-se ao denominado Programa Agro - Medida 1, tendo apresentado em 2002 um projeto de investimento na atividade agrícola destinado à modernização, reconversão e diversificação das explorações (Projeto n.º 2002530018155), sendo que o projeto de investimento totalizava € 242.221,70 (Vd. Doc. 1 que se juntou com a PI).

    5. ) Dessa quantia, € 108.999,77 seria subsidiada no âmbito do Programa Agro, gerido pelo Recorrido, sendo o remanescente no valor de € 133.221,93 suportado por capitais próprios.

    6. ) A quantia de € 108.999,77 tinha uma componente nacional, no valor de € 27.249,94 e uma componente comunitária no valor de € 81.749,83.

    A 1ª A. investiu o que estava efetivamente programado e adquiriu todos os bens e serviços constantes do seu projeto, o que não é posto em causa pelo IFAP! 37ª) Contudo, a B………… foi notificada pelo IFAP da seguinte decisão: a) «Pelo exposto e para efeitos de reposição voluntária da quantia em dívida supra, no montante de € 62.125,54 (…), ficam Vs. Exas. notificados de que a mesma poderá ser efetuada por meio de cheque ou vale postal a entregar na Tesouraria deste Instituto na Rua Castilho n.º 45-51 em Lisboa, fazendo referência ao número do projeto e processo indicado neste ofício, no prazo de trinta dias a contar da receção do mesmo.

  2. Findo o prazo referido no parágrafo anterior e, caso não se verifique a reposição voluntária da quantia supra referida, será o montante em dívida compensado nos termos legais, com créditos que venham a ser atribuídos a V. Exa., seguindo-se, na falta ou insuficiência destes, a instauração do processo de execução fiscal relativamente ao montante em dívida (destacado nosso).

  3. (cfr. doc. 2 junto com a PI).

    1. ) Ora, nem a B………… nem o Recorrente tem créditos a receber do IFAP, pelo que este não poderá proceder a qual compensação.

    2. ) Logo, o IFAP irá instaurar processo de execução fiscal, se é que ainda não instaurou.

    3. ) Uma vez que a B………… já não tem qualquer atividade nem património e foi, inclusive, dissolvida, liquidada e encerrada, este processo de execução fiscal será necessariamente instaurado contra o fiador, o aqui recorrente.

    4. ) O que levará, necessariamente, à penhora dos bens do recorrente, o qual é agricultor por conta própria e, consequentemente, tal terá as consequências que facilmente se poderão antever.

    5. ) Desde logo, a impossibilidade de recurso a crédito, já que a ação executiva constará no sistema bancário.

    6. ) A impossibilidade de obtenção de declarações de inexistência de dívidas, o que inviabilizará novas candidaturas a projetos agrícolas ou outros.

    7. ) Tudo isto levará que o envolvido no processo de execução fiscal fique impossibilitado, na prática, de prosseguir a sua atividade agrícola, o que lhe acarretará prejuízos incalculáveis e irremediáveis.

    8. ) Visto isto, poderemos, ainda assim, afirmar que os efeitos da decisão do IFAP não se irão repercutir diretamente na esfera jurídica e patrimonial do Recorrente? 46ª) Veja-se que a deliberação do IFAP ora em análise ameaça expressamente com a: «(…) instauração do processo de execução fiscal relativamente ao montante em dívida».

    9. ) Ora, se no momento da deliberação a B…………, Lda. já nem sequer existia, contra quem é que o IFAP vai instaurar a execução? 48ª) A resposta é evidente e não pode deixar de ser o fiador o alvo concreto e único dessa deliberação, não obstante a mesma não lhe ter sido diretamente dirigida.

    10. ) Parece-nos, salvo melhor entendimento, que o Recorrente tem não só todo o interesse como legitimidade para impugnar desde já uma medida que consideram ilegal e cujo destinatário único será ele próprio.

    11. ) «Tem, assim, legitimidade para impugnar quem ‘espera obter da anulação do ato impugnado um certo benefício e se encontra em condições de o poder receber’ sendo o interesse direto desde que de percussão imediata na esfera do interessado.

      O interesse direto contrapõe-se, assim, a um interesse meramente longínquo, eventual ou hipotético, que não se dirija a uma utilidade que possa advir diretamente da anulação do ato impugnado. O requisito do caráter ‘direto’ do interesse não tem, pois, em nossa opinião, que ver com a legitimidade processual, mas com a questão de saber se o alegado interesse (que, por isso, é parte legítima no processo) tem efetiva necessidade de tutela judiciária: ou seja, tem que ver com o interesse processual ou interesse em agir» (cfr. Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo...

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